O Siscoserv é uma obrigação dinâmica e que vive em constante evolução. Desde sua criação, já foram 12 manuais publicados e mais de 400 soluções de consulta o que obriga um constante acompanhamento sobre o tema. Por este motivo, a WTM do Brasil coloca a disposição de seus clientes a tabela da Receita Federal do Brasil com todas as Soluções de Consulta, Decretos, Portarias, Atos Declaratórios e Instruções Normativas, atualizados, sobre o tema Siscoserv e tudo que o abrange.
|
ID |
Tipo do Ato |
Tipo do ato |
Nº do ato |
Órgão / unidade |
Publicação |
Ementa |
Link |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | Instrução Normativa | Instrução Normativa | 1277 | RFB | 29/06/2012 | Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. |
link.action?visao=anotado&idAto=38212 |
| 2 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 1908 | RFB SCS |
20/07/2012 | Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. |
link.action?visao=anotado&idAto=38371 |
| 3 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 1965 | RFB SCS |
01/08/2012 | Aprova os Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 2195 de 21 de setembro de 2012 |
link.action?visao=anotado&idAto=38424 |
| 4 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 2195 | RFB SCS |
26/09/2012 | Aprova a 2ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 2328 de 29 de outubro de 2012 |
link.action?visao=anotado&idAto=38688 |
| 5 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 2319 | RFB SCS |
29/10/2012 | Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). |
link.action?visao=anotado&idAto=38849 |
| 6 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 2328 | RFB SCS |
30/10/2012 | Aprova a 3ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 2860 de 28 de dezembro de 2012 |
link.action?visao=anotado&idAto=38857 |
| 7 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 2860 | RFB SCS |
31/12/2012 | Aprova a 4ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 275 de 05 de março de 2013 |
link.action?visao=anotado&idAto=39265 |
| 8 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 232 | RFB SCS |
28/2/2013 | Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. |
link.action?visao=anotado&idAto=39761 |
| 9 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 275 | RFB SCS |
6/3/2013 | Aprova a 5ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 1284 de 09 de setembro de 2013 |
link.action?visao=anotado&idAto=39925 |
| 10 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 106 | Disit/SRRF09 | 3/7/2013 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE. |
link.action?visao=anotado&idAto=43494 |
| 11 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 51 | Disit/SRRF04 | 30/7/2013 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Os serviços de inspeção e controle de qualidade classificam-se na subposição 1.1409.90.00 (outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), devendo ser prestadas as informações concernentes às respectivas transações, no prazo assinado pela legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, alterada pelas INs RFB nº 1.298, de 2012, e nº 1.336, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, alterada pela Portaria RFB/SCS nº 232, de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=44212 |
| 12 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 1284 | RFB SCS |
10/9/2013 | Aprova a 6ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 1534 de 30 de outubro de 2013 |
link.action?visao=anotado&idAto=45760 |
| 13 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 1534 | RFB SCS |
31/10/2013 | Aprova a 7ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 1895 de 30 de dezembro de 2013 |
link.action?visao=anotado&idAto=47367 |
| 14 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 1603 | RFB SCS |
12/11/2013 | Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. |
link.action?visao=anotado&idAto=47665 |
| 15 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 1895 | RFB SCS |
2/1/2014 | Aprova a 8ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). |
link.action?visao=anotado&idAto=48921 |
| 16 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 53 | Cosit | 10/3/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. ESTABELECIMENTO DE EMPRESA ESTRANGEIRA DOMICILIADO NO BRASIL. OBRIGATORIEDADE. O estabelecimento, domiciliado no Brasil, de sociedade estrangeira, fica obrigado a prestar as informações no Siscoserv relativas às transações que estabelecer com residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no seu patrimônio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=50443 |
| 17 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 87 | Cosit | 7/4/2014 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITO DE USO. O licenciamento de direito de uso de softwares em equipamentos de informática classifica-se na posição 1.1103.22.00 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). DISPOSITIVOS LEGAIS: RGS 1 (texto da posição 1.1103 e notas ao Capítulo 11); RGS 2a (posição mais específica); RGS 3 (texto da subposição 1.1103.22); RGS 4 (determinação do item da posição) e Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NEBS. |
link.action?visao=anotado&idAto=51376 |
| 18 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 66 | Cosit | 5/6/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS – Classificação para fins de declaração no Siscoserv. Os serviços de intermediação de venda de passes para transporte ferroviário internacional de passageiros se classificam no código 1.1804.19.00 (Outros serviços de planejamento e reserva em transportes) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio –NBS DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012 |
link.action?visao=anotado&idAto=52981 |
| 19 | Ato Declaratório Executivo | Ato Declaratório Executivo | 19 | Codac | 3/7/2014 | Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. | link.action?visao=anotado&idAto=53740 |
| 20 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 257 | Cosit | 2/10/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007. |
link.action?visao=anotado&idAto=56727 |
| 21 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 6042 | Disit/SRRF06 | 6/11/2014 | ASUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26/09/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007. |
link.action?visao=anotado&idAto=57901 |
| 22 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 6045 | Disit/SRRF06 | 25/11/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de representação comercial são passíveis de registro no Siscoserv, quando tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior, independentemente do meio de pagamento utilizado para remunerar tais serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26/09/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007. |
link.action?visao=anotado&idAto=58575 |
| 23 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10029 | Disit/SRRF10 | 25/11/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=58599 |
| 24 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10028 | Disit/SRRF10 | 25/11/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=58598 |
| 25 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10027 | Disit/SRRF10 | 25/11/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=58597 |
| 26 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8071 | Disit/SRRF08 | 10/12/2014 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=59200 |
| 27 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8070 | Disit/SRRF08 | 10/12/2014 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=59199 |
| 28 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8069 | Disit/SRRF08 | 10/12/2014 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=59198 |
| 29 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8068 | Disit/SRRF08 | 10/12/2014 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=59197 |
| 30 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8067 | Disit/SRRF08 | 10/12/2014 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=59196 |
| 31 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 5026 | Disit/SRRF05 | 12/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=59279 |
| 32 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10048 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59476 |
| 33 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10045 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL (TERMINAL HANDLING CHARGE – THC). AGENTE DE CARGA. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), constante do Conhecimento de Carga (Bill of Lading), emitido por pessoa residente ou domiciliada no exterior, decorrente da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, art. 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59473 |
| 34 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10044 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de transporte internacional ou de seguro internacional é o tomador dos serviços e, por conseqüência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que nas referidas operações haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que agem em nome do importador, nos limites dos poderes a elas conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59472 |
| 35 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10043 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de transporte internacional ou de seguro internacional é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que nas referidas operações haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que agem em nome do importador, nos limites dos poderes a elas conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59471 |
| 36 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10042 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59470 |
| 37 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10041 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59469 |
| 38 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10040 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59468 |
| 39 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10039 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59467 |
| 40 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10038 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59466 |
| 41 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10037 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O exportador ou importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de cargas de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59465 |
| 42 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10036 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59464 |
| 43 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10035 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de transporte internacional ou de seguro internacional, é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que nas referidas operações haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que agem em nome do importador, nos limites dos poderes a elas conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59463 |
| 44 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10034 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de cargas de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59462 |
| 45 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10033 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59461 |
| 46 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10032 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59460 |
| 47 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10031 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59459 |
| 48 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10030 | Disit/SRRF10 | 17/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59458 |
| 49 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 2197 | RFB SCS |
18/12/2014 | Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. |
link.action?visao=anotado&idAto=59487 |
| 50 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 344 | Cosit | 22/12/2014 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. São objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações patrimoniais. Em relação às transações envolvendo serviços, a obrigação de prestar as informações recai sobre o tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil. A relação em que pessoa jurídica domiciliada no Brasil assume perante pessoa jurídica domiciliada no exterior a obrigação pela prestação de serviço a uma terceiro, liberando esta última do ônus avocado, configura uma autêntica prestação de serviço na qual figuram como prestadora a pessoa jurídica estabelecida no Brasil e como tomadora a pessoa jurídica situada no exterior. Nessa situação, nasce para o prestador domiciliado no Brasil a obrigação de registro da transação no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput. |
link.action?visao=anotado&idAto=59602 |
| 51 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10057 | Disit/SRRF10 | 24/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59757 |
| 52 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10056 | Disit/SRRF10 | 24/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59752 |
| 53 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10055 | Disit/SRRF10 | 24/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versar sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira, e quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, incisos I, V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII, IX e XIII. |
link.action?visao=anotado&idAto=59751 |
| 54 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10054 | Disit/SRRF10 | 24/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59750 |
| 55 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 6063 | Disit/SRRF06 | 30/12/2014 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC e demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Esse registro deve ser feito pelo importador de mercadorias que adquirir esses serviços, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços. Na posição de tomador, surgirá a obrigação de registro no Siscoserv somente quando o prestador do serviço for residente ou domiciliado no exterior. Logo, se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=59856 |
| 56 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 43 | RFB SCS |
12/01/2015 | Aprova a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 219 de 19 de fevereiro de 2016 |
link.action?visao=anotado&idAto=60113 |
| 57 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 42 | Cosit | 04/03/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS. Os serviços de transporte intermodal de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012 |
link.action?visao=anotado&idAto=61709 |
| 58 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 32 | Cosit | 04/03/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil está obrigada a registrar no Siscoserv informações relativas à aquisição de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas realizadas com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior por intermédio de seu escritório de representação comercial no estrangeiro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 4º e 6º, II; GATS, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994, art. XXVIII, alínea “d”. |
link.action?visao=anotado&idAto=61708 |
| 59 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 25 | Cosit | 04/03/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de hospedagem (hotelaria), e serviços correlatos (lavanderia, telefonia, etc) prestados por hotéis domiciliados no Brasil a residentes ou domiciliados no exterior devem, obrigatoriamente, ser registrados no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput; Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=61706 |
| 60 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 21 | Cosit | 04/03/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO DA OPERAÇÃO. Os serviços, os intangíveis e as outras operações que produzam variações patrimoniais que devem ser objeto de registro no Siscoserv são aqueles definidos na NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012. Em vista disso, em um contrato de rateio de custos e despesas firmado entre sociedades integrantes de mesmo grupo econômico que envolva residentes e não residentes no Pais, as atividades disponibilizadas à pessoa jurídica residente por pessoa jurídica não residente devem ser registradas no Siscoserv, caso a atividade em questão esteja prevista na NBS. Trata-se de transação que compreende uma operação que produz variação no patrimônio da pessoa jurídica, na medida em que o reembolso oferecido como contrapartida à atividade disponibilizada representa uma despesa, que necessariamente implicará variação patrimonial. Caso, no bojo do acordo de rateio de custos, haja subcontratação de determinados serviços pela pessoa jurídica centralizadora em favor das demais integrantes, a relação obrigacional decorrente terá a natureza de uma autentica prestação de serviços, figurando como prestador o terceiro contratado e como tomador as pessoas jurídicas do grupo, a quem os serviços de fato beneficiam. Caso o prestador seja residente ou domiciliado no exterior, haverá obrigatoriedade do registro da informação no Siscoserv, a ser efetuada por tomador residente no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º. |
link.action?visao=anotado&idAto=61704 |
| 61 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 20 | Cosit | 04/03/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. BANCO. AGÊNCIAS NO EXTERIOR. EMPREGADOS. NÃO RESIDENTES NO PAÍS. REGISTRO. A pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas aos salários que paga, no Brasil, a seus empregados enviados para trabalhar no exterior e as relativas à ajuda de custo, paga por intermédio de suas agências ou filiais no exterior, a partir do décimo terceiro mês consecutivo de sua ausência do País, data em que passam à situação de não-residentes no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, V, 3º, V, e 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 4º, 6º, II, e 7º; |
link.action?visao=anotado&idAto=61703 |
| 62 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8009 | Disit/SRRF08 | 17/03/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=62166 |
| 63 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8008 | Disit/SRRF08 | 17/03/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=62165 |
| 64 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8007 | Disit/SRRF08 | 17/03/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=62164 |
| 65 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8006 | Disit/SRRF08 | 17/03/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=62163 |
| 66 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8005 | Disit/SRRF08 | 17/03/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=62162 |
| 67 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8004 | Disit/SRRF08 | 17/03/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=62161 |
| 68 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8003 | Disit/SRRF08 | 17/03/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=62160 |
| 69 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8002 | Disit/SRRF08 | 17/03/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=62159 |
| 70 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8001 | Disit/SRRF08 | 17/03/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=62158 |
| 71 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7007 | Disit/SRRF07 | 18/03/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª e 9ª edição(ões), aprovada(s) pela(s) Portaria(s) Conjunta(s) RFB/SCS nº 1.895, de 2013 e nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=62231 |
| 72 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 4012 | Disit/SRRF04 | 27/03/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com o tomador do serviço a transportar bens, entregando-os ao destinatário no local indicado. Tal obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de transporte. Aquele que age em nome do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador de tal serviço. Será, contudo, prestador de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quem o fizer em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, ou a inserção de dados em sistemas informatizados. Por conseqüência, será do importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador (transportador ou consolidador), quando esse último for residente ou domiciliado no exterior, em concordância com a prática comercial (Incoterm) adotada na transação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26.09.2014, CUJA EMENTA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02.10.2014, SEÇÃO 1, PÁG. 30. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10.01.2002, arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25. Dispositivos Infralegais: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 30.12.2013 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08.01.2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=62514 |
| 73 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7012 | Disit/SRRF07 | 22/04/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0504.40.90 (Serviços de transporte multimodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012. |
link.action?visao=anotado&idAto=63363 |
| 74 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7011 | Disit/SRRF07 | 22/04/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS. Os serviços de transporte intermodal de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, 26 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012. |
link.action?visao=anotado&idAto=63362 |
| 75 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7010 | Disit/SRRF07 | 22/04/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0504.40.90 (Serviços de transporte multimodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012. |
link.action?visao=anotado&idAto=63361 |
| 76 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 102 | Cosit | 27/04/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: 1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1277/12). 2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. 3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR A REGISTRAR. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. O valor a informar pelo tomador do serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 4) SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO. Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produção variação no patrimônio – entrega, remessa, transferência, crédito e emprego –, a cada um correspondendo um evento que marca a data do pagamento, que são os seguintes: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais do Siscoserv – 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; arts. 9º e 22, da IN RFB 1396/13; SCI Disit/SRRF07 nº 10/2010; art. 1º da IN SRF 41/1999; item 11 do PN CST nº 7/1986. |
link.action?visao=anotado&idAto=63460 |
| 77 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8041 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63687 |
| 78 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8040 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63686 |
| 79 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8039 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63685 |
| 80 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8038 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63684 |
| 81 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8037 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63683 |
| 82 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8036 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63682 |
| 83 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8035 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63681 |
| 84 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8034 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63680 |
| 85 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8033 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63679 |
| 86 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8032 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63678 |
| 87 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8031 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63677 |
| 88 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8030 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63676 |
| 89 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8029 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. O documento básico para a identificação do valor do serviço de frete é o conhecimento de carga, observando-se, porém, o item 18 da referida SC Cosit nº 257/14. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63675 |
| 90 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8028 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63674 |
| 91 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8027 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63673 |
| 92 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8026 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63672 |
| 93 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8025 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63671 |
| 94 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8024 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63670 |
| 95 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8023 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63669 |
| 96 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8022 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63668 |
| 97 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8021 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63667 |
| 98 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8020 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63666 |
| 99 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8019 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63665 |
| 100 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8018 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=63664 |
| 101 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8017 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=74859 |
| 102 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8016 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=74858 |
| 103 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8013 | Disit/SRRF08 | 04/05/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL MEDIANTE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de cargas, se é o próprio agente de cargas que se responsabiliza, perante seu cliente, a transportar (mesmo que não seja operador de veículo), então ele é o prestador do serviço de transporte. Sendo ambos, o cliente e o agente de cargas, residentes ou domiciliados no Brasil, inexiste a obrigação de registro no Siscoserv. Porém, se o agente de carga atua como representante do transportador estrangeiro, cabe ao remetente da mercadoria, residente ou domiciliado no Brasil, registrar no Siscoserv a contratação do serviço de transporte (mas não o serviço de agenciamento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=74857 |
| 104 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 105 | Cosit | 05/05/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR NO SISCOSERV. 1) A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da NBS, não devendo, assim, serem informadas no Siscoserv. 2) Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43, de 2015; art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277, de 2012; SD Cosit nº 11, de 2011. |
link.action?visao=anotado&idAto=74856 |
| 105 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7020 | Disit/SRRF07 | 27/05/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE. LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. REEMBOLSO NA AQUISIÇÃO DE FRETE. A responsabilidade pelo registro da aquisição do frete internacional não é do agente, mas, sim, do importador. Ainda que o pagamento seja feito por intermédio de empresa nacional, a aquisição junto a empresa domiciliada no exterior de licenciamento de software obriga o adquirente ao registro no Siscoserv. O reembolso da taxa de capatazia (THC) ao armador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de frete, devendo-se adicioná-lo ao valor de tal operação, valendo as datas de início e conclusão já registradas nessa operação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25, caput e § 3º, incisos I e II; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput e § 6º, incisos I e II; IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º, inciso I e II; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015, itens 3.1.2 e 3.2; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: SISCOSERV. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA. Deve ser considerada ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a que se referir ou quando o fato estiver definido em disposição literal de lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I, IX e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=74873 |
| 106 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7019 | Disit/SRRF07 | 27/05/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com empresa estrangeira. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=74872 |
| 107 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7018 | Disit/SRRF07 | 27/05/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. FRETE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de frete internacional é o tomador dos serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que na referida operação haja a intermediação de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, agindo em nome do importador nos limites dos poderes a elas conferidos. No caso de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, realizarem a contratação do frete em seu próprio nome para a prestação do serviço a importador residente ou domiciliado no Brasil, o registro no Siscoserv terá como tomador dos serviços de fretes adquiridos no exterior as próprias pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo importador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=74853 |
| 108 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7017 | Disit/SRRF07 | 27/05/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV – SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA – RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Será do importador, na condição de tomador, a responsabilidade por prestar as informações no Siscoserv (RAS – Registro de Aquisição de Serviços – e RP – Registro de Pagamento) relativas à tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior, ainda que a contratação e pagamento do respectivo frete ao prestador estrangeiro tenha sido realizada através de agente de carga, na condição de seu representante. Os serviços auxiliares, a exemplo da desconsolidação de BL, quando prestados ao importador brasileiro por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, não são passíveis de registro no Siscoserv, por não envolverem transações entre residentes e não residentes no Brasil. Se o contratante do serviço de transporte internacional for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, distinta do importador, que aja em seu próprio nome, e não como representante daquele, será dela, na condição de tomadora, a obrigação de prestar as informações no Siscoserv relativas ao serviço prestado pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=75222 |
| 109 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 117 | Cosit | 29/05/2015 | ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SUBSTITUTIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMUNIDADE. Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. A não-incidência da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de meros mandatários. As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 149, § 2º, I; LC nº 116, de 2003, art. 2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, inciso II, Lei nº 10.406, de 2002, art. 653, inciso II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, inciso II, alínea “a”; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 3º, inciso I, alínea “a”; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011, art. 25-A, §4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, arts. 1º e 2º. |
link.action?visao=anotado&idAto=75221 |
| 110 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 132 | Cosit | 09/06/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de assistência a brasileiros em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil se classificam no código 1.0904.19.00 (Serviços de seguro viagem), capítulo 9 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS. No caso de operação com sucursal no exterior, da qual decorra pagamento ou recebimento de honorários, os serviços de intermediação se classificam como serviços combinados de escritório e apoio administrativo, na subposição 1.1805.40, do capítulo 18 da NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=75220 |
| 111 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7028 | Disit/SRRF07 | 10/06/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. Declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida não reúne os requisitos formais para a sua apresentação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal pela RFB. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 1972, art. 52, inciso I; IN RFB n.º 1396, de 2013, art. 3º, parágrafo 2º, inciso IV, art. 18, incisos I, II e XIV; e Decreto n.º 7.574, de 2011, art. 94, inciso I. |
link.action?visao=anotado&idAto=75219 |
| 112 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7027 | Disit/SRRF07 | 10/06/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=75218 |
| 113 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7026 | Disit/SRRF07 | 10/06/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=75216 |
| 114 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7022 | Disit/SRRF07 | 10/06/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de prestar as informações relativas às transações inerentes ao comércio exterior das quais participa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=75754 |
| 115 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 129 | Cosit | 06/07/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados – e em seu nome faturados – de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6. |
link.action?visao=anotado&idAto=76377 |
| 116 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7029 | Disit/SRRF07 | 09/07/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de prestar as informações relativas às transações inerentes ao comércio exterior das quais participa. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=76376 |
| 117 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8073 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76375 |
| 118 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8072 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76574 |
| 119 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8071 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76570 |
| 120 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8070 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76975 |
| 121 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8069 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76974 |
| 122 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8068 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76971 |
| 123 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8067 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76969 |
| 124 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8066 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76967 |
| 125 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8065 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76966 |
| 126 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8064 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76963 |
| 127 | Ato Declaratório Executivo | Ato Declaratório Executivo | 8067 | Disit/SRRF08 | 21/07/2015 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14. |
link.action?visao=anotado&idAto=76962 |
| 128 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7038 | Disit/SRRF07 | 05/08/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas aos serviços de transporte expresso internacional que contrata. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=76961 |
| 129 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 7037 | Disit/SRRF07 | 05/08/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o importador ou exportador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas ao serviço de transporte internacional contratado com transportador residente ou domiciliado no exterior, mesmo quando houver a interveniência de agente de carga, se este agir em nome do importador ou exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=76960 |
| 130 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 209 | Cosit | 14/09/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SERVIÇOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGISTRO. SISCOSERV. O serviço de transporte internacional aéreo de carga que não seja de natureza especial, nem seja de carga postal, nem de remessa expressa, e desde que a carga não seja acondicionada por meio de contêiner e suas espécies, deve ser classificado na NBS sob o código 1.0503.90.00, para fins de registro no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art.1º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012. |
link.action?visao=anotado&idAto=76956 |
| 131 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8098 | Disit/SRRF08 | 21/10/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas (alimentação, deslocamento, hospedagem etc.) que para lá se deslocam a serviço de pessoas jurídicas são considerados relativos a operações da pessoa física, desde que sejam elas mesmas que celebrem o contrato com os prestadores dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 129/2015. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. São ineficazes perguntas que não sejam sobre interpretação da legislação ou que disponham sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1396/2013, art. 1º, art. 18, VII, e art. 22; SC Cosit nº 129/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=76955 |
| 132 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 226 | Cosit | 30/11/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008. |
link.action?visao=anotado&idAto=76954 |
| 133 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 222 | Cosit | 30/11/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=76952 |
| 134 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10040 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O importador de mercadorias domiciliado no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga não está sujeito ao registro desse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77080 |
| 135 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10039 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não é responsável pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de mercadoria por ela importada, na hipótese em que é o exportador, domiciliado no exterior, quem contrata esse serviço, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77079 |
| 136 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10038 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não é responsável pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de mercadoria por ela importada, na hipótese em que é o exportador, domiciliado no exterior, quem contrata esse serviço, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77078 |
| 137 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10037 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não é responsável pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de mercadoria por ela importada, na hipótese em que é o exportador, domiciliado no exterior, quem contrata esse serviço, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77077 |
| 138 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10036 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não é responsável pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de mercadoria por ela importada, na hipótese em que é o exportador, domiciliado no exterior, quem contrata esse serviço, ainda que o seu custo esteja incluído no preço de venda da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77076 |
| 139 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10035 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O importador de mercadorias domiciliado no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga não está sujeito ao registro desse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77075 |
| 140 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10034 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga contratado pelo importador estrangeiro, tendo em vista que não integra a relação jurídica estabelecida entre o importador estrangeiro e o prestador desse serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77074 |
| 141 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10033 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. REGISTRO. VALORES. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. O valor a ser informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire serviço de transporte internacional de residente e domiciliado no exterior corresponde ao montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando a aquisição do serviço de transporte internacional envolve agente de carga, autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a comissão devida nessa transação, em verdade, haverá dois pagamentos por parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços auxiliares. Se o tomador e o prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=77073 |
| 142 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10032 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77661 |
| 143 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10031 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que fizer parte da relação contratual estabelecida com transportador domiciliado no exterior, para a prestação do serviço de transporte internacional, fica obrigada a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv as informações relativas a esse serviço, ainda que essa transação tenha se efetivado mediante a intermediação de agente de carga, domiciliado no Brasil, que age nos limites dos poderes que lhe foram conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77673 |
| 144 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10030 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E SERVIÇOS CONEXOS. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O importador de mercadorias domiciliado no Brasil, que não integra a relação jurídica estabelecida pelo contrato de serviço de transporte internacional de carga e dos serviços conexos, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não se sujeita ao registro desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv, ainda que no preço de aquisição da mercadoria esteja incluído o custo desses serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=77672 |
| 145 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10029 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do estabelecimento matriz. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior, (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008. |
link.action?visao=anotado&idAto=77671 |
| 146 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10027 | Disit/SRRF10 | 22/12/2015 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil fica obrigada a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte internacional de mercadorias por ela importadas (e do seguro, se for o caso), prestado por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, ainda que essa transação tenha se efetivado mediante a intermediação de “empresas transportadoras/agenciadoras de carga”, domiciliadas no Brasil, que agem em nome da importadora. Em relação aos “serviços conexos”, será da pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil, a obrigação de registro desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv, desde que prestados em seu próprio nome, por residentes ou domiciliados no exterior, ainda que na relação haja a intermediação de um interveniente. Entretanto, não haverá obrigação desse registro pela importadora, quando são as “empresas transportadoras/agenciadoras de carga”, domiciliadas no Brasil, as reais tomadoras desses “serviços conexos”. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga (e seguro, se for o caso), prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77669 |
| 147 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 1820 | RFB SCS |
29/12/2015 | Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. |
link.action?visao=anotado&idAto=77668 |
| 148 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8101 | Disit/SRRF08 | 25/01/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257/2014 E Nº 102/2015. Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias – escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit 257/2014, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo montante total pago. A data a ser informada dependerá do meio de pagamento empregado, conforme as situações tratadas no item 13 da SC Cosit nº 102/2015 e sistematizadas na tabela constante do item 14 da presente solução de consulta vinculada. Solução de consulta vinculada às SC Cosit 257/2014 e SC Cosit nº 102/2015. Dispositivos Legais: Manuais do Siscoserv – 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; SC Cosit nº 102/2015; e arts. 9º e 22, da IN RFB nº 1.396/2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=77667 |
| 149 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 219 | RFB SCS |
23/02/2016 | Aprova a 10ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 768 de 13 de maio de 2016 |
link.action?visao=anotado&idAto=77666 |
| 150 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10046 | Disit/SRRF10 | 29/02/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=77883 |
| 151 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10045 | Disit/SRRF10 | 29/02/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o interveniente, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora (ou exportadora), domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77938 |
| 152 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10044 | Disit/SRRF10 | 29/02/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=77937 |
| 153 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10043 | Disit/SRRF10 | 29/02/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=77936 |
| 154 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10042 | Disit/SRRF10 | 29/02/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=77935 |
| 155 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10041 | Disit/SRRF10 | 29/02/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O importador de mercadorias domiciliado no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e seguro não está sujeito ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, e § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77934 |
| 156 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 23 | Cosit | 23/03/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=77933 |
| 157 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10010 | Disit/SRRF10 | 11/04/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O agente desconsolidador residente ou domiciliado no Brasil obriga-se a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de desconsolidação prestado ao consolidador de cargas residente ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelo serviço prestado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77932 |
| 158 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10009 | Disit/SRRF10 | 11/04/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. VALORES. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. O valor a ser informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire serviço de transporte internacional de residente e domiciliado no exterior corresponde ao montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando a aquisição do serviço de transporte internacional envolve agente de carga, autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a comissão devida nessa transação, em verdade, haverá dois pagamentos por parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços auxiliares. Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77931 |
| 159 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10008 | Disit/SRRF10 | 11/04/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) e da “ISPS – Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77930 |
| 160 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10007 | Disit/SRRF10 | 11/04/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas representá-la perante o(s) prestador( es) desses serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de residente ou domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O conhecimento de transporte é admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado de transportador efetivo domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. REGISTRO. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora, domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro, ainda que em moeda estrangeira, com empresa seguradora também domiciliada no País, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Resolução CNSP nº 197, de 2008. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=77929 |
| 161 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10006 | Disit/SRRF10 | 11/04/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), da “Sobretaxa de Combutível (Bunker Adjustment Factor – BAF), e outras, devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77928 |
| 162 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10005 | Disit/SRRF10 | 11/04/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), da “Sobretaxa de Combutível (Bunker Adjustment Factor – BAF), e outras, devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77927 |
| 163 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10004 | Disit/SRRF10 | 11/04/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), da “Sobretaxa de Combutível (Bunker Adjustment Factor – BAF), e outras, devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=78298 |
| 164 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10003 | Disit/SRRF10 | 11/04/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga contratado de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=78299 |
| 165 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10002 | Disit/SRRF10 | 11/04/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=78322 |
| 166 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10001 | Disit/SRRF10 | 11/4/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e serviços conexos, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=78321 |
| 167 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 27 | Cosit | 2/5/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO. Para fins do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 556, de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei nº 6.562, de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 744, 749, 750 e 754; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 554 e 556; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=78320 |
| 168 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 26 | Cosit | 10/5/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DE EMPREGADOS NO EXTERIOR. A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas para a manutenção de seus empregados em outro país quando se referirem a serviços por ela contratados – e em seu nome faturados – a residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física, desde que os serviços sejam contratados e faturados em nome dos empregados. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CLASSIFICAÇÃO NA NBS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA. Deve ser considerada ineficaz a consulta sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que não observe a exigência de conter a classificação pretendida, com os correspondentes critérios utilizados, e se refira a mais de um serviço, intangível ou operação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, arts. 4, inciso I e § 6º, e 18, inciso I. |
link.action?visao=anotado&idAto=78319 |
| 169 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10020 | Disit/SRRF10 | 10/5/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e de seguro de residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=78819 |
| 170 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10019 | Disit/SRRF10 | 10/5/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar os serviços de transporte internacional de carga e de seguro de residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=79185 |
| 171 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10017 | Disit/SRRF10 | 10/5/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O agente de carga, domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, não será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Venda do Siscoserv, os serviços prestados, em seu próprio nome, a residente ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelos respectivos serviços, incluídos os custos incorridos, necessários para a sua efetiva prestação, ainda que o seu recebimento decorra da retenção de uma parcela, a título de comissão. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=79181 |
| 172 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10016 | Disit/SRRF10 | 10/5/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora, domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=79247 |
| 173 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10015 | Disit/SRRF10 | 10/5/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. VALOR DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O valor dos custos que compõem o serviço de transporte internacional, constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading – BL), emitido por residente ou domiciliado no exterior, decorrentes da prestação de serviços conexos ao serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor total da operação a ser informado no Siscoserv, pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora desses serviços, no mesmo código NBS da operação final. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, art. 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=79246 |
| 174 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10014 | Disit/SRRF10 | 10/5/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga quando o prestador desse serviço for contratado por residente ou domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria a ser importada ou exportada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, III, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Resolução CNSP nº 197, de 2008. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, I, 3º, § 2º, III, e 18, I e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=79245 |
| 175 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10013 | Disit/SRRF10 | 10/5/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. VALORES. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. O valor a ser informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire serviço de transporte internacional de residente e domiciliado no exterior corresponde ao montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando a aquisição do serviço de transporte internacional envolve agente de carga, autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a comissão devida nessa transação, em verdade, haverá dois pagamentos por parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços auxiliares. Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=79244 |
| 176 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10012 | Disit/SRRF10 | 10/5/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, ainda que o seu custo seja por ela repassado ao importador domiciliado no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=79242 |
| 177 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10011 | Disit/SRRF10 | 10/5/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) e da “ISPS – Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias (International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), devido a residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=79851 |
| 178 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 768 | RFB SCS |
16/5/2016 | Aprova a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 2066 de 21 de dezembro de 2018 |
link.action?visao=anotado&idAto=79928 |
| 179 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 52 | Cosit | 17/5/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA AÉREA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. As empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002, art. 75; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=79968 |
| 180 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10029 | Disit/SRRF10 | 19/05/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço residente ou domiciliado no exterior. Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no exterior, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do serviço de seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2011, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730 e 744; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=80065 |
| 181 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10028 | Disit/SRRF10 | 19/05/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço residente ou domiciliado no exterior. Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no exterior, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do serviço de seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2011, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730 e 744; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=80338 |
| 182 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10027 | Disit/SRRF10 | 19/05/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, adquiridos de residentes ou domiciliados no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, mesmo que a operação seja intermediada por um agente de carga. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. Na importação de mercadorias realizada por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional e de serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; ou da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015,e 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º , caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=80337 |
| 183 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10025 | Disit/SRRF10 | 19/05/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar o serviço de transporte internacional de carga (e seguro, se for o caso) de residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro, com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que a operação seja intermediada por uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, ou da pessoa jurídica adquirente, conforme o caso, o estipulante será considerado o tomador desse serviço e, por consequência, o responsável pelo registro das informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=80336 |
| 184 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10024 | Disit/SRRF10 | 19/05/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, adquiridos de residentes ou domiciliados no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, mesmo que a operação seja intermediada por um agente de carga. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. Na importação de mercadorias realizada por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional e de serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; ou da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º , caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=80335 |
| 185 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10023 | Disit/SRRF10 | 19/05/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Lei nº 12.995, de 2014; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=80334 |
| 186 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10022 | Disit/SRRF10 | 19/05/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar os serviços de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=80331 |
| 187 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10021 | Disit/SRRF10 | 19/05/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus funcionários quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 10ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, item 5; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 2º, inciso I, e art. 18, inciso I. |
link.action?visao=anotado&idAto=80330 |
| 188 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 57 | Cosit | 31/05/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAÇL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. a.Cabe ao importador/exportador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. b.Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil. c.Se a contratação do serviço envolver a participação de agente de carga, o importador/exportador deverá verificar qual é exatamente o objeto do contrato com o agente de carga contratado e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as obrigações do importador/exportador relativas ao Siscoserv. Notar que o “agenciamento de carga” é uma função dentro da transação envolvendo o transporte de carga, a qual independe da autodenominação da pessoa jurídica que a realiza e de outras atividades que exerça. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. d.Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, §ún, 136, 137 e 138; Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2, “c”, c/c Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1355/1994; Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª ed., aprovada pela Port. Conj. RFB/SCS nº 1895/2013; IN RFB 1277/2012, art. 1º, §6º, II c/c §7º, e art. 4º; IN RFB nº 1396/2013, arts. 9º e 22; SC Cosit nº 257/2014; |
link.action?visao=anotado&idAto=80328 |
| 189 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10036 | Disit/SRRF10 | 02/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida no contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=80324 |
| 190 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10033 | Disit/SRRF10 | 02/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (THC), da “taxa de BAF” (Bunker Adjustment Factor – BAF) e das “taxas do CE”, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em virtude da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador do serviço por intermédio de um agente de carga, domiciliado no Brasil. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador desse serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 219, de 2016; Instruções Normativas SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; e nº 634, de 2006; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=80323 |
| 191 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10032 | Disit/SRRF10 | 02/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador do serviço de transporte de carga e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de residente ou domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Entretanto, se ele for contratado por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, hipótese em que ele apenas representa a pessoa jurídica exportadora perante o(s) prestador(es) desses serviços, ele não será responsável pelo registro dessas informações no Siscoserv. O agente desconsolidador residente ou domiciliado no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de desconsolidação prestado ao consolidador de cargas residente ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelo serviço prestado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=80493 |
| 192 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10031 | Disit/SRRF10 | 02/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=80492 |
| 193 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10030 | Disit/SRRF10 | 02/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele relacionados, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de serviços com residentes ou domiciliados no Brasil não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=80491 |
| 194 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9024 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=80490 |
| 195 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9023 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=80488 |
| 196 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9022 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=80484 |
| 197 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9021 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=80483 |
| 198 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9020 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=80482 |
| 199 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9019 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=80481 |
| 200 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9018 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=80480 |
| 201 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9017 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=74859 |
| 202 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9016 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=74858 |
| 203 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9015 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=74857 |
| 204 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9014 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=74856 |
| 205 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9013 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=74873 |
| 206 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9012 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=74872 |
| 207 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9011 | Disit/SRRF09 | 15/06/2016 | SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atibuições do exportador estrangeiro, não caberá à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=74853 |
| 208 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10053 | Disit/SRRF10 | 24/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. O valor a informar no Siscoserv pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional e dos serviços a ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importar mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional e dos serviços a ele conexos, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para contratação do seguro e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. O valor a informar no Siscoserv pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar o seguro em seu próprio nome. Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv do seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no exterior, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, é da pessoa jurídica importadora, que importar mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2011, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730 e 744; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.895, de 2013, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=75222 |
| 209 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10052 | Disit/SRRF10 | 24/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, de residente ou domiciliado no exterior, e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=75221 |
| 210 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10051 | Disit/SRRF10 | 24/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional de carga perante o prestador desse serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro do referido serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=75220 |
| 211 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10050 | Disit/SRRF10 | 24/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço; mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. O valor do serviço de capatazia cobrado pelo transportador, residente ou domiciliado no exterior, em virtude da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas, ainda que esse valor tenha sido repassado ao prestador do serviço por intermédio de um agente de carga domiciliado no Brasil, sendo irrelevante que tenha havido a discriminação desse desembolso, e se refira a despesas que o prestador do serviço de transporte internacional estaria apenas repassando ao tomador, domiciliado no Brasil. O valor a informar no Siscoserv pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.895, de 2013, nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=75219 |
| 212 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10049 | Disit/SRRF10 | 24/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora dos serviços de transporte internacional perante o prestador desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome. Quando o agente de cargas, residente ou domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, os serviços de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro, com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que a operação seja intermediada por uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, ou da pessoa jurídica adquirente, conforme o caso, o estipulante será considerado o tomador desse serviço e, por consequência, o responsável pelo registro das informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=75218 |
| 213 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10047 | Disit/SRRF10 | 24/06/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. Quando a empresa de transporte expresso internacional, domiciliada no Brasil, contratar, em seu próprio nome, o serviço de transporte de remessa expressa e serviços auxiliares conexos ao de transporte, com residente ou domiciliado no exterior, caberá a ela o registro desses serviços no Siscoserv. Entretanto, se a empresa de transporte expresso internacional, domiciliada no Brasil, for contratada por residentes ou domiciliados no Brasil para apenas representá-los perante o(s) prestador(es) do serviço de transporte expresso internacional e dos serviços a ele conexos, residentes ou domiciliados no exterior, ela não será responsável pelo registro dessas informações no Siscoserv. O agente desconsolidador residente ou domiciliado no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de desconsolidação prestado ao consolidador de cargas residente ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelo serviço prestado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 1.895, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=75216 |
| 214 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 103 | Cosit | 14/07/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO E TERMO INICIAL DO PRAZO. O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores. O armador residente ou domiciliado no exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a pessoa jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário. Entretanto, o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, ex vi do disposto no inciso III do § 1º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012. Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que eventualmente prestem entre si. Exceto nos casos em que a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorra depois do início da prestação de serviço, caso em que o registro do faturamento de venda de serviço terá prazo específico, o dies a quo do prazo para registro da transação é a data estabelecida pelas partes, no caso, entre o armador residente ou domiciliado no exterior e o agente marítimo domiciliado ou residente no Brasil, para o início da prestação de serviços. Entretanto, se quando da data prevista para o início da prestação de serviços esta não se iniciar, não haverá dever de registro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º. |
link.action?visao=anotado&idAto=75754 |
| 215 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10059 | Disit/SRRF10 | 09/08/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=76377 |
| 216 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10058 | Disit/SRRF10 | 09/08/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87. |
link.action?visao=anotado&idAto=76376 |
| 217 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10057 | Disit/SRRF10 | 09/08/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87. |
link.action?visao=anotado&idAto=76375 |
| 218 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8012 | Disit/SRRF08 | 16/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. FRETE. COMISSÃO. PROFIT. A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=76574 |
| 219 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8008 | Disit/SRRF08 | 16/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. AGENTE DE CARGAS. CLIENTE. CORRESPONSABILIDADE. Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=76570 |
| 220 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9050 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SUBSTITUTIVA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMUNIDADE. Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. A não-incidência da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de meros mandatários. As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE MAIO DE 2015. Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 2º, I; LC nº 116, de 2003, art. 2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, inciso II, Lei nº 10.406, de 2002, art. 653, inciso II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, inciso II, alínea “a”; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 3º, inciso I, alínea “a”; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011, art. 25-A, §4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, arts. 1º e 2º. |
link.action?visao=anotado&idAto=76975 |
| 221 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9049 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem ser a mesma pessoa. Para fins da obrigatoriedade de registro de informações no Siscoserv-Módulo Aquisição, tomador do serviço é o residente ou domiciliado no Brasil que realiza, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, inclusive operações de importação de serviços. Configurada a aquisição de serviço de transporte internacional por residente ou domiciliado no Brasil (tomador do serviço) com residente ou domiciliado no exterior (prestador do serviço), o fato de o faturamento e a cobrança do serviço serem promovidos por empresa brasileira, que age em nome do prestador do serviço, não retira do tomador a obrigação de prestar as informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=76974 |
| 222 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9046 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 . Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=76971 |
| 223 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9043 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria, bem como os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=76969 |
| 224 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9041 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre o importador nacional e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá ao importador nacional providenciar o registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=76967 |
| 225 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9040 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=76966 |
| 226 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9037 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E SEGURO INTERNACIONAIS DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte e de seguro internacionais de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 226/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=76963 |
| 227 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9036 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=76962 |
| 228 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9035 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 226/2015 |
link.action?visao=anotado&idAto=76961 |
| 229 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9034 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representa-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=76960 |
| 230 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9030 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007. |
link.action?visao=anotado&idAto=76956 |
| 231 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9029 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007. |
link.action?visao=anotado&idAto=76955 |
| 232 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9028 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o exportador e o importador. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o importador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013; arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007. |
link.action?visao=anotado&idAto=76954 |
| 233 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9026 | Disit/SRRF09 | 30/08/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA AÉREA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. As empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art. 4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 05 DE MAIO DE 2016 Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002, art. 75; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.. |
link.action?visao=anotado&idAto=76952 |
| 234 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10067 | Disit/SRRF10 | 02/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv. A pessoa jurídica importadora, domiciliada no Brasil, que contratar outra empresa, também domiciliada no País, para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de a empresa contratada apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando a empresa contratada, domiciliada no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e os serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ela o registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77080 |
| 235 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10066 | Disit/SRRF10 | 02/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE DE CARGA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º e caput; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77079 |
| 236 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10065 | Disit/SRRF10 | 02/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 219, de 2016 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, III, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=77078 |
| 237 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10064 | Disit/SRRF10 | 02/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 219, de 2016 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, III, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=77077 |
| 238 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10063 | Disit/SRRF10 | 02/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 219, de 2016 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, III, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=77076 |
| 239 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10062 | Disit/SRRF10 | 02/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO. O tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2, “c”, e Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1895, de 2013, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, e que não descrever, completa e exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=77075 |
| 240 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10061 | Disit/SRRF10 | 02/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO. O tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2, “c”, e Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1895, de 2013, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, e que não descrever, completa e exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=77074 |
| 241 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10060 | Disit/SRRF10 | 02/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO. O tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2, “c”, e Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1.355, de 1994; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1895, de 2013, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, e que não descrever, completa e exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=77073 |
| 242 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8013 | Disit/SRRF08 | 23/09/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de cargas, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=77661 |
| 243 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10075 | Disit/SRRF10 | 23/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77673 |
| 244 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10074 | Disit/SRRF10 | 23/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77672 |
| 245 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10073 | Disit/SRRF10 | 23/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviço de transporte internacional forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77671 |
| 246 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10071 | Disit/SRRF10 | 23/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77669 |
| 247 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10070 | Disit/SRRF10 | 23/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo do transporte esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77668 |
| 248 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10069 | Disit/SRRF10 | 23/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 219, de 2016 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, III, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=77667 |
| 249 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10068 | Disit/SRRF10 | 23/09/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionandose os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. Nas situações em que a pessoa física estiver obrigada a prestar informações no Siscoserv relativas a gastos pessoais no exterior, decorrentes de serviços contratados, em seu nome, com residentes ou domiciliados no exterior, em razão de seu deslocamento, ao exterior, a serviço de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere à pessoa jurídica. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE REVISTA IMPRESSA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire a assinatura de revista impressa editada por residente ou domiciliado no exterior não se sujeita a registrar essa transação no Siscoserv, pois a obrigação de registro no Sistema não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 28 DE MAIO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77666 |
| 250 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 127 | Cosit | 05/10/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO EXTERIOR. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÕES. REGISTROS. As pessoas físicas residentes no País, que prestem serviços advocatícios a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, estão obrigadas a registrar tais operações no Siscoserv. No Módulo Venda do Siscoserv estão previstos o Registro de Venda de Serviços (RVS) e o Registro de Faturamento (RF), ambos de caráter obrigatório, sendo as informações prestadas no RF complementares àquelas prestadas previamente no RVS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 150 e 214; IN RFB nº 1.277, de 2012, arts. 1º a 3º; Parecer Normativo CST nº 38, de 1975, e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016 (Manual do Siscoserv – 11ª edição). |
link.action?visao=anotado&idAto=77883 |
| 251 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10087 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77938 |
| 252 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10086 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Obrigações Acessórias |
link.action?visao=anotado&idAto=77937 |
| 253 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10085 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77936 |
| 254 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10084 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77935 |
| 255 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10083 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77934 |
| 256 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10082 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome. O agente de carga, domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria, não será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante o prestador, residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior. Entretanto, o agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Venda do Siscoserv, os serviços prestados, em seu próprio nome, a residente ou domiciliado no exterior, e, no Módulo Aquisição do Siscoserv, os serviços que adquirir, em seu próprio nome, de residentes ou domiciliados no exterior. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77933 |
| 257 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10081 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77932 |
| 258 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10080 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77931 |
| 259 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10079 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas, tomador do serviço, a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor a ser registrado pelo representante é aquele recebido como contraprestação pelo serviço fornecido ao representado (ou a qualquer outro que tenha tomado seus serviços auxiliares), mesmo se a percepção de tal valor se der pela retenção de um montante a título de comissão, quando o representante for autorizado a receber o pagamento em nome do prestador do serviço de transporte (ou a efetuar o pagamento, quando o consolidador atuar na posição de tomador deste serviço). Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. SISCOSERV. ACESSO A BASE DE DADOS. USO DE DIREITOS IMATERIAIS. INTANGÍVEL. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv a aquisição de matérias e conteúdos fotográficos constantes de bancos de dados de agências internacionais de notícias domiciliadas no exterior, uma vez que se caracteriza como aquisição de intangíveis. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 9 DE ABRIL DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=77930 |
| 260 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10078 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 1.895, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77929 |
| 261 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10077 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. Nas situações em que a pessoa física estiver obrigada a prestar informações no Siscoserv relativas a gastos pessoais no exterior, decorrentes de serviços contratados, em seu nome, com residentes ou domiciliados no exterior, em razão de seu deslocamento, ao exterior, a serviço de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere à pessoa jurídica. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE REVISTA IMPRESSA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire a assinatura de revista impressa editada por residente ou domiciliado no exterior não se sujeita a registrar essa transação no Siscoserv, pois a obrigação de registro no Sistema não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 28 DE MAIO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=77928 |
| 262 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10076 | Disit/SRRF10 | 05/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=77927 |
| 263 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 99013 | Cosit | 26/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. A reponsabilidade, ou não, pelo registro no Siscoserv não decorre do simples fato de “a contratação do transporte ocorrer no Brasil”, de se dar “via agente ou representante do transportador aéreo, marítimo ou terrestre”, de ser feito “pagamento em reais”, por ser tratar de “fretes pré-pagos de transporte internacional de cargas” ou mesmo por não haver “margem de lucro em relação ao valor do frete cobrado na fatura comercial”. Tal responsabilidade se impõe ao residente ou domiciliado no Brasil que figura como prestador ou tomador de serviço de transporte de carga tomado ou prestado por residente ou domiciliado no exterior. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. A consulente deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga agir como mero intermediário entre si e o prestador de serviços de transporte domiciliado no exterior. A consulente não deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de carga domiciliado no Brasil se obrigar, na qualidade de transportador, a transportar suas mercadorias de um lugar para outro, o que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga, ocasião em que o agente de carga será considerado prestador de serviços de transporte perante a consulente e tomador deste mesmo serviço face ao transportador domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º. |
link.action?visao=anotado&idAto=78298 |
| 264 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 99012 | Cosit | 26/10/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. EXPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE SEGURO DE CARGA. REGISTRO. O contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não dá ensejo à obrigação de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). O contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no exterior, não dá ensejo à obrigação de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, § 4º. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=78299 |
| 265 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10091 | Disit/SRRF10 | 26/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE. AGENTE DE CARGA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte da mercadoria, e os serviços a ele conexos, com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador desse serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, caput, e § 8º, e 18, I e XIV. |
link.action?visao=anotado&idAto=78322 |
| 266 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10090 | Disit/SRRF10 | 26/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante os prestadores desses serviços. Quando o agente de carga, residente domiciliado no Brasil, tomar serviços de residentes ou domiciliados no exterior (ou a eles prestar), em seu próprio nome, a ele compete o registro das respectivas informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=78321 |
| 267 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10089 | Disit/SRRF10 | 26/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas, tomador do serviço, a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=78320 |
| 268 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10088 | Disit/SRRF10 | 26/10/2016 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representála perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=78319 |
| 269 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 144 | Cosit | 24/11/2016 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor emprestado ou financiado. Nessas operações, considera-se como data de início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. SISCOSERV. REGISTRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e XI. Revogado(a) pelo(a) Solução de Consulta Cosit nº 414 de 08 de setembro de 2017 |
link.action?visao=anotado&idAto=78819 |
| 270 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8029 | Disit/SRRF08 | 14/12/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES. Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=79185 |
| 271 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8025 | Disit/SRRF08 | 14/12/2016 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES. Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277/2012; Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=79181 |
| 272 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10097 | Disit/SRRF10 | 16/12/2016 | ASSUNTO:Obrigações Acessórias EMENTA:SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS:Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 43, de 2015, Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, III, 4º e 8º, Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=79247 |
| 273 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10096 | Disit/SRRF10 | 16/12/2016 | ASSUNTO:Obrigações Acessórias EMENTA:SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), constante do mesmo contrato de prestação de serviços de transporte internacional de carga, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessa parcela seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO:Processo Administrativo Fiscal EMENTA:CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS:Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=79246 |
| 274 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10095 | Disit/SRRF10 | 16/12/2016 | ASSUNTO:Obrigações Acessórias EMENTA:SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessa parcela seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor emprestado ou financiado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS:Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=79245 |
| 275 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10094 | Disit/SRRF10 | 16/12/2016 | ASSUNTO:Obrigações Acessórias EMENTA:SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante os prestadores desses serviços. Quando o agente de carga, residente domiciliado no Brasil, tomar serviços de residentes ou domiciliados no exterior (ou a eles prestar), em seu próprio nome, a ele compete o registro das respectivas informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor emprestado ou financiado. Nessas operações, considera-se como data de início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO:Processo Administrativo Fiscal EMENTA:CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS:Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=79244 |
| 276 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10092 | Disit/SRRF10 | 16/12/2016 | ASSUNTO:Obrigações Acessórias EMENTA:SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O agente de carga, domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, não será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante o prestador desse serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS:Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=79242 |
| 277 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 57 | Cosit | 23/01/2017 | ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: A não incidência e a isenção da Cofins estabelecidas pelo inciso III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo inciso II do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, não podem ser aplicadas em caso de pagamento realizado no Brasil por pessoa física residente no exterior mediante moeda estrangeira em espécie. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Lei nº 10.833, de 2013, art. 6º, II. Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017. Não produz efeitos a consulta quando o questionamento não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: A não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecidas pelo inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo no inciso II do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, não podem ser aplicadas em caso de pagamento realizado no Brasil por pessoa física residente no exterior mediante moeda estrangeira em espécie. DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II. Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017 Não produz efeitos a consulta quando o questionamento não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. |
link.action?visao=anotado&idAto=79851 |
| 278 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 63 | Cosit | 25/01/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA E DE SEGURO. SERVIÇOS TOMADOS DE EMPRESAS DOMICILIADOS NO BRASIL OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR COM FILIAIS NO BRASIL. Não há registro no Siscoserv se ambos, tomador e prestador do serviço, forem residentes ou domiciliados no Brasil. O mero pagamento a filial, no Brasil, não afasta o dever de registro no Siscoserv quando o serviço for prestado por empresa domiciliada no exterior. Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57/2016. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a pergunta sobre classificação de serviço na NBS carente de elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da pergunta, bem como aquele que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 11ª ed., aprovada pela Portaria Conjunta. RFB/SCS no 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013; SC Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=79928 |
| 279 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 52 | Cosit | 26/01/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. APORTE DE CAPITAL SOCIAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGATORIDADE DE REGISTRO. Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica: A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a de embarque do passageiro na aeronave. O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação. Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil com hospedagem, alimentação, locomoção etc. são passíveis de registro no Siscoserv, devendo-se, porém, observar as particularidades previstas no Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv. A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado. A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da NBS, não devendo, assim, serem informadas no Siscoserv. Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência. CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 105, de 2015. Em relação à prestação do serviço pelo fornecedor estrangeiro por meio de fornecedores subcontratados, tal circunstância não tem efeito sobre a obrigação de registro no Siscoserv do adquirente residente/domiciliado no Brasil, de modo que este deve informar como um todo o serviço adquirido, descabendo “deduzir” ou fazer registros separados para as prestações executadas pelos fornecedores subcontratados. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a pergunta sobre classificação de serviço na NBS carente de elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da pergunta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, c/c art. 3º, §2º, III; e art. 22; Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv – 11ª edição, instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; SC Cosit nº 66, de 14 de março de 2014, nº 257, de 26 de setembro de 2014, nº 344, de 16 de dezembro de 2014 e nº 105, de 22 de abril de 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=79968 |
| 280 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8032 | Disit/SRRF08 | 30/01/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES. É admissível afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude evidenciarem-se à luz de Solução de Consulta publicada posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80065 |
| 281 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8013 | Disit/SRRF08 | 06/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. REGISTRO DAS OPERAÇÕES. DATA DE INÍCIO. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. SISCOSERV. GASTOS DE CONSUMO PESSOAL NO EXTERIOR. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 26/2016 O registro de gastos no exterior contratados e faturados em nome de empregados, são considerados operações da pessoa física; mas, se contratados e faturados em nome da pessoa jurídica, são consideradas aquisições da consulente e que devem ser registradas no Siscoserv. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 257/2014 A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio é do residente ou domiciliado no país que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação do serviço. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80338 |
| 282 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8012 | Disit/SRRF08 | 06/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para sua apresentação. Dispositivos Legais: art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; §10º, art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012. |
link.action?visao=anotado&idAto=80337 |
| 283 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8011 | Disit/SRRF08 | 06/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇOS CONEXOS. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. SISCOSERV. INCOTERMS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=80336 |
| 284 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8010 | Disit/SRRF08 | 06/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SEGURO INTERNACIONAL. INCOTERMS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento das relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda de bens e mercadorias, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, assim como quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial em data anterior à de sua apresentação. Dispositivos Legais: art. 18, incisos II e VII, e art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Manual Informatizado do Siscoserv, Módulo Aquisição, 11ª edição, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80335 |
| 285 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8008 | Disit/SRRF08 | 06/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. RESPONSABILIDADES. Os serviços de frete, relacionados às operações de comércio exterior de bens, serão objeto de registro no Siscoserv por não serem incorporados aos bens e mercadorias, escapando, portanto, à dispensa prevista no artigo 1º, parágrafo 2º da IN RFB nº 1.277/2012. Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários à efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários à efetiva prestação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80334 |
| 286 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8006 | Disit/SRRF08 | 06/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. ADQUIRENTE, IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. RESPONSABILIDADES. Os serviços de frete, relacionados às operações de comércio exterior de bens, serão objeto de registro no Siscoserv por não serem incorporados aos bens e mercadorias, escapando, portanto, à dispensa prevista no artigo 1º, parágrafo 2º da IN RFB nº 1.277/2012. Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80331 |
| 287 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8005 | Disit/SRRF08 | 06/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em seu nome ou em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014. SISCOSERV. TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL (TERMINAL HANDLING CHARGE – THC). AGENTE DE CARGA. DEMURRAGE. Os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC, Demurrage e demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), que é decorrente da prestação de serviços de transporte internacional de mercadorias; e demurrage, que é a indenização pela sobrestada (do navio ou contêiner além do prazo pactuado) devida pelo afretador, arrendatário, exportador ou importador ao armador ou dono do navio ou do contêiner, devem ser computados no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. Na posição de tomador, surgirá a obrigação de registro no Siscoserv somente quando o prestador do serviço for residente ou domiciliado no exterior. Logo, se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO. CONSULTA. REQUISITOS. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta que não observa o requisito exigido pelo art. 4º, inciso I, da IN RFB nº 1.396, de 2013, não indicando o código de classificação na NBS – Anexo I do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012 adotado e pretendido, com os correspondentes critérios utilizados. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 556, de 1850, arts. 567 e 591; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 4º inciso I, art. 9º, art. 11, art. 16, art. 18 inciso I, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; Resolução nº 2.389, de 13 de fevereiro de 2012, da ANTQ; |
link.action?visao=anotado&idAto=80330 |
| 288 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8004 | Disit/SRRF08 | 06/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. EXPORTADOR. O exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv. SISCOSERV. EXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA ANTERIOR. ASSUNTO NOVO. AFASTAMENTO DE INEFICÁCIA DA CONSULTA. Admite-se afastar a ineficácia de consulta descrita de forma inexata ou que contenha omissão escusável, a critério da autoridade competente; quando o assunto for novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da presente consulta. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, 18 e 22; |
link.action?visao=anotado&idAto=80328 |
| 289 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8002 | Disit/SRRF08 | 6/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. ADQUIRENTE, IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES. Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários à efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários à efetiva prestação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80324 |
| 290 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8001 | Disit/SRRF08 | 6/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES. Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa no exterior e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as obrigações respectivas relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80323 |
| 291 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9059 | Disit/SRRF09 | 15/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SISCOSERV. PRAZO PARA Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS) e para o Registro de Pagamento (RP). O prazo para incluir o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), que não se confunde com o Registro de Pagamento (RP), é até o último dia útil do terceiro mês subseqüente à data de início da prestação de serviço. Como regra, para o Registro de Pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento: i) quando o pagamento ocorrer depois do início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subseqüente ao do pagamento e ii) quando o pagamento ocorrer antes do início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subseqüente ao de inclusão do RAS. A data de início da prestação de serviço é a data acordada entre o residente e domiciliado no Brasil e o residente e domiciliado no exterior em contrato (formal ou não) para o início da prestação do serviço para a transferência de intangível e para a realização de operação que produza variação no patrimônio. Tratando-se de prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias importadas, a data de início de prestação do referido serviço corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. SISCOSERV. VALORES A SEREM INFORMADOS. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, á Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015, à Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015 e à Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014 Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015 Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015 e Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80493 |
| 292 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9058 | Disit/SRRF09 | 15/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro internacional de carga prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. Nas ocasiões em que o serviço de frete internacional for contratado e pago pelo exportador estrangeiro não cabe ao importador residente ou domiciliado no Brasil, que não é o tomador de tal serviço, registrar no Siscoserv eventuais custos repassados a ele pelo armador em decorrência da prestação do referido serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=80492 |
| 293 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9057 | Disit/SRRF09 | 15/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À Solução do Consulta COSIT nº 222, de 27 de outubro de 2015 E À Solução do Consulta COSIT nº 226, de 15 de outubro de 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução do Consulta COSIT nº 222, de 27 de outubro de 2015 e Solução de Consulta Cosit nº 226, de 15 de outubro de 2015 |
link.action?visao=anotado&idAto=80491 |
| 294 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9056 | Disit/SRRF09 | 15/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. Quem que age em nome do transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.) não é, ele mesmo, prestador do serviço de transporte, não ocasionando, portanto, obrigação de registro do serviço de frete no Siscoserv. Mas é prestador (ou tomador) de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou mesmo o chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial entre o armador e o tomador do serviço de transporte). O “serviço de representação”, por assim dizer, e os serviços auxiliares conexos ao transporte são passíveis de registro no Siscoserv, quando prestados para pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=80490 |
| 295 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9054 | Disit/SRRF09 | 15/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. DEMURRAGE. O valor da demurrage, ou sobrestadia de contêineres, por esta não se caracterizar como custo necessário à efetiva prestação do serviço de transporte, não necessita ser informado no Siscoserv. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015 e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80488 |
| 296 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9022 | Disit/SRRF09 | 15/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=80484 |
| 297 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9021 | Disit/SRRF09 | 15/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=80483 |
| 298 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9020 | Disit/SRRF09 | 15/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=80482 |
| 299 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9019 | Disit/SRRF09 | 15/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014 |
link.action?visao=anotado&idAto=80481 |
| 300 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9018 | Disit/SRRF09 | 15/2/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de importação promovidas pelo consulente, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete forem atibuições do exportador estrangeiro, não caberá ao consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja, sendo do consulente a referida responsabilidade e esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, o consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014 |
link.action?visao=anotado&idAto=80480 |
| 301 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9017 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SISCOSERV. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO. Para fins do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 556, de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei nº 6.562, de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 744, 749, 750 e 754; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 554 e 556; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80479 |
| 302 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9016 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. |
link.action?visao=anotado&idAto=80478 |
| 303 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9015 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. Assunto: Normas de Administração Tributária CONTRATOS – FORMALIDADES – VALIDADE. INEFICÁCIA PARCIAL. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Um contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços prescinde de maiores formalidades ou solenidades. Basta que seja formulado por agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Lei. Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei. Dispositivos Legais: Instrução Normativa – IN RFB – nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, IX. |
link.action?visao=anotado&idAto=80477 |
| 304 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9014 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. EXPORTAÇÃO. PRODUTOS PROMOCIONAIS SEM VALOR COMERCIAL. VALOR A SER REGISTRADO O valor a ser registrado no SISCOSERV não é o valor da mercadoria exportada, mas sim dos serviços contratados para a entrega dos produtos promocionais ao importador, desde que nos pólos da prestação de serviços figure um residente ou domiciliado no exterior e um residente ou domiciliado no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25. |
link.action?visao=anotado&idAto=80476 |
| 305 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9013 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25. |
link.action?visao=anotado&idAto=80475 |
| 306 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9012 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=80474 |
| 307 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9011 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=80473 |
| 308 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9010 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=80472 |
| 309 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9009 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=80471 |
| 310 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9008 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=80470 |
| 311 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9007 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=80469 |
| 312 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9006 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=80468 |
| 313 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9005 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. Isto porque a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. De igual modo, mantida a condição acima descrita, em que o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias são residentes no exterior, os valores da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC) e da taxa de segurança (International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), decorrentes da prestação do referido serviço, não devem ser informados no Siscoserv pelo importador, ainda que tais valores tenham sido repassados ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À Solução do Consulta COSIT nº 222, de 27 de outubro de 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, e Solução do Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=80467 |
| 314 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9004 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS. Tratando-se de serviços de transporte aéreo de contêineres não envolvendo cargas frigorificadas ou climatizadas, a classificação adequada na NBS é 1.0503.20.90. Tratando-se de serviço de transporte aéreo de cargas não transportadas em contêineres e, não sendo o caso de transporte aéreo de cargas especiais classificadas na subposição 1.0503.30, a classificação adequada na NBS é na subposição 1.0503.90. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. VALORES A SEREM INFORMADOS. Tratando-se de contratação de serviço de transporte efetuada por meio de intermediário, no caso de a obrigação de registro do Siscoserv recair sobre a consulente, se não for possível a ela, na qualidade de tomadora de serviço de transporte, discriminar a parcela que cabe ao transportador daquela que cabe ao representante ou intermediário por meio de quem efetuou o pagamento ao prestador do serviço principal (transporte), deverá, então, informar o valor total pago para este último. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80466 |
| 315 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9003 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS. Não sendo a consulente prestadora ou tomadora dos serviços de transporte, mas prestadora ou tomadora de serviços auxiliares, nos termos do contido na SC Cosit nº 257/2014, deverá, quando cabível, promover o registro de tais serviços na NBS 1.0607.10.00. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo serviço de transporte de carga em que há a participação da consulente, agente de carga, esta deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o outro contratante e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulos Aquisição e Venda do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80465 |
| 316 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9002 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro internacional de carga prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as obrigações de seus associados relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=80464 |
| 317 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9001 | Disit/SRRF09 | 15/02/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO O tomador de serviços residente ou domiciliado no país não está sujeito a registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial, agência ou sucursal aqui estabelecida. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. Se agente de carga emitir o conhecimento de carga, então, assumirá a obrigação de transportar perante seu cliente, ou seja, será o prestador do serviço de transporte, mesmo que não seja operador de veículo (deverá, portanto, providenciar alguém que, efetivamente, realize o transporte). Se o agente de carga atuar em nome do transportador estrangeiro será seu representante, não fazendo as vezes de filial, sucursal ou agência deste. Em transações de transporte internacional de cargas envolvendo agente de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o outro contratante e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. DOCUMENTOS A SEREM CONSERVADOS. ATRIBUIÇÃO DE CONSERVÁ-LOS Nas operações das quais decorre obrigação de registro no Siscoserv, os documentos que devem ser conservados são todos aqueles capazes de fazer prova do negócio jurídico realizado entre as partes, sendo que tal atribuição recai sobre a pessoa, física ou jurídica, que tem o dever de registrar as informações no Siscoserv, nos termos da legislação em vigor. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II e § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1.396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 057, de 13 de maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=80463 |
| 318 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 108 | Cosit | 20/02/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º. |
link.action?visao=anotado&idAto=80612 |
| 319 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 160 | Cosit | 13/03/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. SERVIÇOS POR PRAZO INDETERMINADO. VALOR NÃO PREVIAMENTE ESTIPULADO. MONTANTE E DATA DE REGISTRO. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 257, de 2014. Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço será aquela a partir da qual o prestador atua na consecução do objeto do contrato, o que pode não coincidir com a data da assinatura do instrumento do contrato. Na hipótese de contratos que se prolonguem além do ano-calendário, o prestador deve inserir um novo Registro de Venda de Serviços (RVS) no início do novo ano-calendário. O prestador, domiciliado no Brasil, deve registrar no Siscoserv as informações relativas à prestação de serviços a domiciliado no exterior, ainda que o valor da operação, na data do registro, não seja conhecido. Nessa hipótese, o registro da operação será efetivado pelo valor estimado, o qual será posteriormente ajustado, mediante retificação do RVS ou do aditivo ao RVS, conforme o caso. O prestador, domiciliado no Brasil, deve registrar no Siscoserv as operações de prestação de serviços iniciadas e não concluídas antes das datas constantes do cronograma do Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=81156 |
| 320 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 157 | Cosit | 13/03/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. PRI ASSOCIATION. A remessa de recursos ao exterior para associação à PRI Association e obtenção do certificado de “investidor responsável” não constitui operação sujeita a registro no Siscoserv, uma vez que não há qualquer prestação de serviços por parte da entidade associativa e a entrega dos valores tem caráter voluntário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.277, de 2012. |
link.action?visao=anotado&idAto=81150 |
| 321 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 180 | Cosit | 22/03/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO. Nas operações de contratação de seguro, realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, consideram-se como datas de início e de conclusão da prestação do serviço as datas de início e de fim da validade da apólice ou do bilhete de seguro emitidos para a operação. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica importadora, domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se o tomador e o prestador do serviço forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO. Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. ATO SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), art. 575; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, arts. 9º, e 10 e 122; Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 722, 723, 730, 744, 749, 750, 754, 758, e 760; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 554 e 556; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 1.895, de 30 de dezembro de 2013, nº 43, de 8 de janeiro de 2015, e nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 3º e 4º e 8º e art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22; Circular Susep nº 354, de 30 de novembro de 2007; Resolução CNSP nº 107, de 16 de janeiro de 2004 e nº 197, de 16 de dezembro de 2008. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=81413 |
| 322 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 171 | Cosit | 22/03/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 257, de 2014. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 222, de 2015. Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica: A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação. A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado. CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 52, 2017. As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e assim sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 5 de março de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284, de 9 de setembro de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta nº 257 – Cosit, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 27 de outubro de 2015. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a pergunta que versar sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta. É ineficaz a pergunta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, limitando-se a questionar a natureza jurídica do Manual Informatizado do Siscoserv, a própria literalidade do que dispõe a 5ª e a 6ª edições do Manual, sua caracterização, ou não, enquanto norma complementar, a data de entrada em vigor destas edições e se, “no contexto” destes questionamentos, haveria obrigatoriedade de se declarar apenas gastos realizados por pessoas com vínculo empregatício ou subcontratados e qual seria a extensão a ser aplicada a este último termo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=81410 |
| 323 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8020 | Disit/SRRF08 | 05/04/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, REPRESENTANTE OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do tomador subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante intermediário que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: art. 25, §3º, I, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=81868 |
| 324 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8019 | Disit/SRRF08 | 05/04/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, REPRESENTANTE OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do tomador subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante intermediário que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: art. 25, §3º, I, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=81867 |
| 325 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10006 | Disit/SRRF10 | 12/04/2017 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de cargas em contêineres não frigorificados ou refrigerados se classificam na posição 1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de cargas em outros tipos de contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio -NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, arts. 5º e 7º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1820, de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, arts. 1º e 3º. |
link.action?visao=anotado&idAto=82096 |
| 326 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 198 | Cosit | 20/04/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. FATURAMENTO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EFETUAÇÃO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO. O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos, neles se incluindo a praticagem, quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente pelo respectivo prestador. Todavia, na hipótese de o agente marítimo domiciliado no País integrar a relação jurídica de prestação de serviço de praticagem, consoante demonstrarem os documentos que subsidiam a prestação, será ele, simultaneamente, tomador do serviço de praticagem perante o prático domiciliado no Brasil e prestador do mesmo serviço em relação ao armador domiciliado no exterior. Assim, em relação a esta última relação jurídica entre o agente marítimo domiciliado no Brasil e o armador domiciliado no exterior, estará obrigado ao registro no Siscoserv o agente marítimo. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 103, DE 6 DE JULHO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 103, de 6 de julho de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82239 |
| 327 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8029 | Disit/SRRF08 | 20/04/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT 257/2014, À SC COSIT 222/2015 E À SC COSIT 171/2017. Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias – escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277/2012. Em transações envolvendo contratação de seguro e transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa brasileira e o agente de carga e em nome de quem foi efetuada a contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro. (IN RFB nº 1.277/2012; Manuais do Siscoserv, 11ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016) SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC 52/2017 E À SC 171/2017. A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. No entanto, o registro da operação será de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação. O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal. SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DATA DE REGISTRO. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT 52/2017 E 171/2017. As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e, assim, sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013. INEFICÁCIA PARCIAL. Deve ser considerada ineficaz a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução. Também será considerada ineficaz a pergunta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta. Dispositivos Legais: (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, artigo 18, incisos II, VII e XI). |
link.action?visao=anotado&idAto=82266 |
| 328 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8028 | Disit/SRRF08 | 20/04/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica: A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação. A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado. As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e assim sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 – COSIT, DE 13.03.2017 Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 5 de março de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284, de 9 de setembro de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta nº 257 – Cosit, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta nº 52 – Cosit, de 19 de janeiro de 2017; Solução de Consulta nº 171 – Cosit, de 13 de março de 2017. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a pergunta que versar sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta. É ineficaz a pergunta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, limitando-se a questionar a natureza jurídica do Manual Informatizado do Siscoserv, a própria literalidade do que dispõe a 5ª e a 6ª edições do Manual, sua caracterização, ou não, enquanto norma complementar, a data de entrada em vigor destas edições e se, “no contexto” destes questionamentos, haveria obrigatoriedade de se declarar apenas gastos realizados por pessoas com vínculo empregatício ou subcontratados e qual seria a extensão a ser aplicada a este último termo. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII e XI |
link.action?visao=anotado&idAto=82265 |
| 329 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 209 | Cosit | 09/05/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. MICROEMPRESAS (ME). EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE MECANISMOS DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR. Somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv), as pessoas jurídicas que cumulativamente, (i) sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e (ii) não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. O fato de se enquadrarem como ME ou EPP não justifica, por si só, a dispensa do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a necessidade de cumprimento do requisito (ii). SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. COMISSÃO (PROFIT) COBRADA CONJUNTAMENTE COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE. A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente ou domiciliado no exterior. A obrigatoriedade pelo registro do frete cobrado conjuntamente com o profit, quando envolve atuação de agente de cargas, deve ser verificado conforme situações expostas nas Soluções de Consulta abaixo referidas. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.. DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso I, art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; §1º, art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82610 |
| 330 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9083 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. Assunto: Normas de Administração Tributária Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL. Para uma correta classificação e enquadramento dos serviços a que se refere a Lei nº 12.546, de 2011 e o Decreto nº 7.708 de 02 de abril de 2012, é necessário conhecer, além do modal, a natureza dos produtos ou mercadorias transportados. É ineficaz a pergunta sobre classificação de serviço na NBS carente de elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da pergunta. Dispositivos Legais: Instrução Normativa – IN RFB – nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 4º e art. 18, I e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=82924 |
| 331 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9081 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço Na importação por conta e ordem de terceiros, se a pessoa jurídica importadora, atuando como intermediária na operação, também adquirir, de residente ou domiciliado no exterior, serviços de transporte internacional, em nome da pessoa jurídica adquirente, fica evidente, neste caso, que é da pessoa jurídica adquirente a responsabilidade pelo registro desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. Contudo, se a responsabilidade pela contratação e pelo pagamento dos serviços de transporte internacional for da pessoa jurídica importadora, em seu próprio nome, será ela a responsável pelo registro dessas transações no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. O importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o transportador estrangeiro por meio das filiais, sucursais ou agências deste, domiciliadas no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Também é ineficaz a consulta quando não houver indicação dos dispositivos da legislação tributária e aduaneira que ensejaram sua apresentação, bem como tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016, Solução de Consulta Cosit nº 57/2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82922 |
| 332 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9080 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 e Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=82921 |
| 333 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9079 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. 8) Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a Consulente deverá verificar quais foram exatamente os objetos dos contratos com seus clientes e compará-los com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82920 |
| 334 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9078 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte de carga por intermédio de agente de carga domiciliado no Brasil, a consulente deverá verificar quais foram exatamente os objetos dos contratos com os agentes de carga e compará-los com as situações examinadas na Solução de Consulta Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as obrigações de seus associados, relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica exportadora domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Também pe ineficaz a consulta formulada, em tese, com referência a fato genérico. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546/2011; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017. |
link.action?visao=anotado&idAto=82919 |
| 335 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9074 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=82915 |
| 336 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9073 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=82914 |
| 337 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9072 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=82913 |
| 338 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9071 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar se há, para si, obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA E DE SEGURO. SERVIÇOS TOMADOS DE EMPRESAS DOMICILIADOS NO BRASIL OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR COM FILIAIS NO BRASIL. O importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta acerca da correta interpretação de determinada expressão, de eventuais diferenças entre contratação, direta, indireta e subcontratação, quando não se circunscrever a fato determinado, formulada, em tese, com referência a fato genérico. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.Legaissitivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cositnº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82912 |
| 339 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9070 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro. Portanto, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. Se a Consulente contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ela o registro desses serviços no Siscoserv. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta sobre classificação de serviço na NBS carente de elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da pergunta, bem como sem os critérios utilizados para a classificação adotada e pretendida. Também é ineficaz a consulta relativa a prazo de Registro de Aquisição de Serviço e de Registro de Pagamento, formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; artigo 18, I, VII e XI da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82911 |
| 340 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9067 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço Na importação por conta e ordem de terceiros, se a pessoa jurídica importadora, atuando como intermediária na operação, também adquirir, de residente ou domiciliado no exterior, serviços de transporte internacional e de seguro, em nome da pessoa jurídica adquirente, fica evidente, neste caso, que é da pessoa jurídica adquirente a responsabilidade pelo registro desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. Contudo, se a responsabilidade pela contratação e pelo pagamento dos serviços de transporte internacional e do seguro for da pessoa jurídica importadora, em seu próprio nome, ela será responsável pelo registro dessas transações no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82908 |
| 341 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9066 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro. Ademais, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado e pago pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DE AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. REGISTRO DE INFORMAÇÕES. CORRESPONSABILIDADE. Nas situações nas quais o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82907 |
| 342 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9065 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82906 |
| 343 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9064 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulos Aquisição e Venda do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82905 |
| 344 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9063 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a Consulente deverá verificar quais foram exatamente os objetos dos contratos com seus clientes residentes e domiciliados no Brasil e compará-los com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar se há, para si, obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz consulta acerca do módulo em que devem ser prestadas as informações no Siscoserv, bem como acerca do modo de prestação de serviços, pois trata-se de matéria disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82904 |
| 345 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9062 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Classificação de Mercadorias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço Na importação por conta e ordem de terceiros, se a pessoa jurídica importadora, atuando como intermediária na operação, também adquirir, de residente ou domiciliado no exterior, serviços de transporte internacional e de seguro, em nome da pessoa jurídica adquirente, fica evidente, neste caso, que é da pessoa jurídica adquirente a responsabilidade pelo registro desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv. Contudo, se a responsabilidade pela contratação e pelo pagamento dos serviços de transporte internacional e do seguro for da pessoa jurídica importadora, em seu próprio nome, será ela a responsável pelo registro dessas transações no Módulo Aquisição do Siscoserv. Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Módulo Aquisição do Siscoserv, em razão de eventual aquisição de serviços de transporte internacional e de seguro, de residente ou domiciliado no exterior, associados à aquisição das mercadorias no estrangeiro, é do importador e não do encomendante. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de frete e de seguro internacionais de mercadoria prestados por residentes ou domiciliados no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, também domiciliado no exterior, ainda que tais custos estejam incluídos no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Nas operações de importação em que haja a contratação de serviços conexos e a conseqüente obrigação de registro no Siscoserv, o valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015 e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82903 |
| 346 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9061 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a Consulente deverá verificar quais foram exatamente os objetos dos contratos com seus clientes residentes e domiciliados no Brasil e compará-los com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar se há, para si, obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz consulta acerca do módulo em que devem ser prestadas as informações no Siscoserv, bem como acerca do modo de prestação de serviços, pois trata-se de matéria disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82902 |
| 347 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9060 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Na importação por conta e ordem de terceiros, se a pessoa jurídica importadora, atuando como intermediária na operação, também adquirir, de residente ou domiciliado no exterior, serviços de transporte internacional, em nome da pessoa jurídica adquirente, fica evidente, neste caso, que é da pessoa jurídica adquirente a responsabilidade pelo registro desse serviço no Módulo Aquisição do Siscoserv. Contudo, se a responsabilidade pela contratação e pelo pagamento do serviço de transporte internacional for da pessoa jurídica importadora, em seu próprio nome, será ela a responsável pelo registro dessa transação no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DE AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagam ento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DE EMPRESA DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL DOMICILIADA NO BRASIL. Quando o residente ou domiciliado no Brasil contratar empresa de transporte expresso internacional domiciliada no Brasil, apenas para representá-lo perante o(s) prestador(es) do serviço de transporte expresso internacional e dos serviços a ele conexos, residente(s) ou domiciliado(s) no exterior, será ele o responsável pelo registro das informações no Siscoserv. Se a empresa de transporte expresso internacional, domiciliada no Brasil, contratar, em seu próprio nome, o serviço de transporte de remessa expressa e serviços auxiliares conexos ao de transporte, com residente ou domiciliado no exterior, caberá a ela o registro desses serviços no Siscoserv. Entretanto, se o residente ou domiciliado no Brasil contratar serviço de transporte de remessa expressa a ser prestado por pessoa jurídica residente ou domiciliada no Brasil, neste caso, por se tratar e operação entre domiciliados no Brasil, inexiste obrigação de registro no Siscoserv. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, E À Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 07 de maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82901 |
| 348 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9059 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82900 |
| 349 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9058 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. INCOTERMS A responsabilidade pelo registro das informações no SISCOSERV é sempre do residente ou domiciliado no Brasil que contrata a prestação de serviços, a aquisição de intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio de pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados com residentes ou domiciliados no exterior. SISCOSERV. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DA QUAL DECORRE A OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. A prova da relação contratual da qual decorre a obrigatoriedade de registro perante o SISCOSERV será feita sempre pelo documento ou conjunto de documentos dos quais seja possível aferir a natureza da contratação, as partes envolvidas e seus respectivos domicílios ou residências. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25. |
link.action?visao=anotado&idAto=82899 |
| 350 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9057 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257 DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82898 |
| 351 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9056 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82897 |
| 352 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9055 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002, arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82896 |
| 353 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9054 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82895 |
| 354 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9052 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002, arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82893 |
| 355 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9051 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro. INEFICÁCIA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. Não produz efeitos o questionamento cuja solução se encontra definida em disposição literal de lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25. |
link.action?visao=anotado&idAto=82892 |
| 356 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9050 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=82891 |
| 357 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9049 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=82890 |
| 358 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9048 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=82889 |
| 359 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9047 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. |
link.action?visao=anotado&idAto=82888 |
| 360 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9046 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006. |
link.action?visao=anotado&idAto=82887 |
| 361 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9045 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA – INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa – IN RFB – nº 1.396, de 16 de setembro de 2013 |
link.action?visao=anotado&idAto=82886 |
| 362 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9044 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1)Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002, arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82885 |
| 363 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9043 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de mercadoria prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado pelo exportador das mercadorias, também domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82884 |
| 364 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9042 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82883 |
| 365 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9041 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO A aquisição de atualização de software de prateleira, sem encomenda do adquirente, configura aquisição de mercadoria, não ensejando a obrigação de registro de referida aquisição no Siscoserv. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e de seguro internacional de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. Nas ocasiões em que o serviço de frete internacional for contratado e pago pelo exportador estrangeiro não cabe ao importador residente ou domiciliado no Brasil, que não é o tomador de tal serviço, registrar no Siscoserv eventuais custos repassados a ele pelo armador em decorrência da prestação do referido serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82882 |
| 366 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9040 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e de seguro internacionais de mercadoria prestados por residentes ou domiciliados no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, também domiciliado no exterior, ainda que tais custos estejam incluídos no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82881 |
| 367 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9039 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de agenciador de cargas no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014 |
link.action?visao=anotado&idAto=82880 |
| 368 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9038 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem ser a mesma pessoa. Para fins da obrigatoriedade de registro de informações no Siscoserv-Módulo Aquisição, tomador do serviço é o residente ou domiciliado no Brasil que realiza, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, inclusive operações de importação de serviços. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82879 |
| 369 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9037 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25. |
link.action?visao=anotado&idAto=82878 |
| 370 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9036 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82877 |
| 371 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9035 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82876 |
| 372 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9034 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002, arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82875 |
| 373 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9033 | Disit/SRRF09 | 17/05/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002, arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82874 |
| 374 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9032 | Disit/SRRF09 | 17/5/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA – INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. Dispositivos Legais: Instrução Normativa – IN RFB – nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=82873 |
| 375 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9031 | Disit/SRRF09 | 17/5/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82872 |
| 376 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9030 | Disit/SRRF09 | 17/5/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82871 |
| 377 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9029 | Disit/SRRF09 | 17/5/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82870 |
| 378 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9028 | Disit/SRRF09 | 17/5/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006, art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002, arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=82869 |
| 379 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9027 | Disit/SRRF09 | 17/5/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82868 |
| 380 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9026 | Disit/SRRF09 | 17/5/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1)Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82867 |
| 381 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9025 | Disit/SRRF09 | 17/5/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. |
link.action?visao=anotado&idAto=82866 |
| 382 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9024 | Disit/SRRF09 | 17/5/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. |
link.action?visao=anotado&idAto=82865 |
| 383 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9023 | Disit/SRRF09 | 17/5/2017 | Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte) domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA – INEFICÁCIA PARCIAL Não produz efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa – IN RFB – nº 1.396, de 16 de setembro de 2013 |
link.action?visao=anotado&idAto=82864 |
| 384 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 234 | Cosit | 23/5/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. SERVIÇOS CONEXOS À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO. DOCUMENTO BASE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTOS. Os serviços conexos à importação e exportação, tais como capatazia, prestado por agentes de cargas, armadores, consolidadores, entre outros, são passíveis de registro no Siscoserv. O fato de tais serviços não figurarem no conhecimento de embarque, não desobriga o seu registro, que independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal. O documento base da relação contratual, no caso de não haver um contrato formal, será qualquer documento que comprove o pagamento ao residente ou domiciliado no exterior, como fatura, nota fiscal, recibo, contrato de câmbio, entre outros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB no 1.277, de 2012; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; Manual Informatizado Siscoserv, Módulo Aquisição, 11ª versão, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016; |
link.action?visao=anotado&idAto=83000 |
| 385 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 284 | Cosit | 28/6/2017 | ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE SUPORTE DE INFORMÁTICA. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre as prestações de serviços de suporte de informática por pessoa jurídica domiciliada no exterior cujos resultados se verifiquem no País, ainda que referidos serviços sejam disponibilizados à contratante por meio eletrônico, via internet, consulta telefônica ou acesso a um determinado link FTP. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, 3º, II, 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 10.865, de 2004, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015; e Decreto nº 7.708, de 2012. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE SUPORTE DE INFORMÁTICA. A Cofins-Importação incide sobre as prestações de serviços de suporte de informática por pessoa jurídica domiciliada no exterior cujos resultados se verifiquem no País, ainda que referidos serviços sejam disponibilizados à contratante por meio eletrônico, via internet, consulta telefônica ou acesso a um determinado link FTP DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, 3º, II, 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 10.865, de 2004, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015; e Decreto nº 7.708, de 2012. |
link.action?visao=anotado&idAto=84069 |
| 386 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 348 | Cosit | 30/6/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO. Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE MERCADORIAS. SERVIÇO DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO. OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DE CONCLUSÃO. Para fins do Siscoserv, a expressão “operação” constitui o conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio. Mais especificamente, esses dados são: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão; Valor e, se for o caso, Enquadramento. Cada registro de venda (RVS) destina-se a apenas um contrato de prestação de serviços. Cada contrato pode conter um ou mais objetos que representam uma ou mais operações a serem registradas em um mesmo RVS, desde que todas as operações sejam estabelecidas com o mesmo adquirente. A data de início da prestação do serviço será aquela a partir da qual ao prestador do serviço está autorizado pela sua contratante a atuar em seu nome, nas atividades descritas no contrato (formal ou não). Por sua vez, a data de conclusão equivalerá àquela em que a consulente encerrar suas obrigações, relativas a cada um dos objetos do contrato celebrado entre a consulente e o domiciliado no exterior. Quando a prestação de serviço é contínua, cabe ao prestador do serviço, residente ou domiciliado no Brasil, determinar a periodicidade do registro, no Siscoserv, das informações pertinentes. Contudo, essas informações devem ser prestadas dentro do mesmo ano-calendário, mesmo na hipótese de contratos que se prolonguem além do ano-calendário. Deve-se, ainda, observar o prazo estabelecido para a prestação das informações, conforme inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012. Quanto ao valor da operação a ser informado no RVS, tem-se como “valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço”, observando-se que somente pode ser informado no Siscoserv o valor da operação acima de 0,00 (zero). Adicionalmente, o valor total faturado, objeto do registro de faturamento (RF), deve ser igual ao valor da operação. Caso tais valores não sejam coincidentes em razão de o faturamento ter sido parcial ou inexistente e o serviço tenha sido prestado, o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil deve retificar o respectivo RVS para inserir no campo “Informações Complementares” a justificativa para esse fato. Dessarte, nas hipóteses em que o prestador de serviço no Brasil não fizer jus a qualquer remuneração em razão da não efetivação da venda de equipamentos, objeto de contrato já registrado no Siscoserv, cabe unicamente justificar a ausência de remuneração, mediante preenchimento do campo “Informações Complementares” do RVS, pois houve a prestação de serviços. No caso de o “serviço de montagem e instalação de equipamentos” e o “serviço de representação, agenciamento ou corretagem na venda de equipamentos e máquinas” estarem associados e inseridos em um mesmo contrato de prestação de serviços, firmado entre o residente ou domiciliado no Brasil e o mesmo adquirente, residente ou domiciliado no exterior, restará configurada uma relação contratual a ser informada em RVS, que consiste em dois objetos distintos, a saber “serviço de montagem e instalação de equipamentos” e “serviço de representação, agenciamento ou corretagem na venda de equipamentos e máquinas”. Cumpre ainda esclarecer que cada um destes objetos deve representar duas ou mais operações a serem registradas no mesmo RVS, a depender dos dados que caracterizem a prestação de tais serviços. Se o serviço de “montagem e instalação de equipamentos” prestado pelo residente ou domiciliado no Brasil à “empresa fabricante do equipamento, residente ou domiciliada no exterior”, negociado em contrato de prestação de serviços distinto daquele que contempla o “serviço de representação/agenciamento/corretagem”, as informações a respeito dessa operação devem ser prestadas em RVS próprio, observadas as considerações acerca dos conceitos de valor da operação e das datas de início e de conclusão. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730, 744, 749, 750 e 754; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 554 e 556; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 1.284, de 9 de dezembro de 2013, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 3º, 4º, I e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52 V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=84139 |
| 387 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 2362 | RFB SCS |
10/7/2017 | Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá outras providências. |
link.action?visao=anotado&idAto=84327 |
| 388 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 357 | Cosit | 25/7/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. Os serviços auxiliares conexos ao transporte são passíveis de registro no Siscoserv, quando prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando por ela tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO. Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA OU VENDA DE MERCADORIAS. OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DE CONCLUSÃO. Para fins do Siscoserv, a expressão “operação” constitui o conjunto de dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no patrimônio. Mais especificamente, esses dados são: Código da NBS, Descrição da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de Prestação; Data de Início; Data de Conclusão; Valor e, se for o caso, Enquadramento. Cada registro de venda (RVS) destina-se a apenas um contrato de prestação de serviços. Cada contrato pode conter um ou mais objetos que representam uma ou mais operações a serem registradas em um mesmo RVS, desde que todas as operações sejam estabelecidas com o mesmo adquirente; O registro no Siscoserv do serviço de intermediação na compra ou venda de mercadorias contratado entre residente ou domiciliado no Brasil e residente ou domiciliado no exterior terá como “data de início” da prestação do serviço aquela a partir da qual o prestador do serviço estiver autorizado pelo seu contratante a atuar em seu nome, nas operações descritas no contrato (formal ou não). Por sua vez, a “data de conclusão” equivalerá à de encerramento de suas obrigações, relativas a cada um dos objetos do contrato entre a consulente e o domiciliado no exterior. Quando a prestação de serviço é contínua, cabe ao prestador do serviço, residente ou domiciliado no Brasil, determinar a periodicidade do registro, no Siscoserv, das informações pertinentes. Contudo, essas informações devem ser prestadas dentro do mesmo ano-calendário, mesmo na hipótese de contratos que se prolonguem além do ano-calendário . Deve-se, ainda, observar o prazo estabelecido no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho 2012. Quanto ao valor da operação a ser informado no RVS, tem-se como “valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço”, observando-se que somente pode ser informado no Siscoserv o valor da operação acima de 0,00 (zero). Adicionalmente, o valor total faturado, objeto do registro de faturamento (RF), deve ser igual ao valor da operação. Caso tais valores não sejam coincidentes em razão de o faturamento ter sido parcial ou inexistente e o serviço tenha sido prestado, o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil deve retificar o respectivo RVS para inserir no campo “Informações Complementares” a justificativa para esse fato. Dessarte, nas hipóteses em que o prestador de serviço no Brasil não fizer jus a qualquer remuneração em razão da não efetivação da venda de mercadorias, objeto de contrato já registrado no Siscoserv, cabe unicamente justificar a ausência de remuneração, mediante preenchimento do campo “Informações Complementares” do RVS, pois houve a prestação de serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 348, DE 27 DE JUNHO DE 2017. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE MERCADORIAS. ENTREPOSTO ADUANEIRO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. COMISSÃO. O agente de vendas, domiciliado no Brasil, beneficiário do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro aplicado a mercadorias importadas sem cobertura cambial, na condição de consignatário das mercadorias entrepostadas, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas à operação de prestação de serviços a residente ou domiciliado no exterior. Nessa hipótese, o valor da operação corresponde à remuneração recebida pelos serviços prestados ao proprietário da mercadoria, residente ou domiciliado no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei nº 6.562, de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I; Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art.11; Lei nº 12.995, 18 de junho de 2014, art. 8º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730, 744, 749, 750 e 754; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 404 a 409, 554 e 556; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 1.534, de 30 de outubro de 2013, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 23 de março de 2006; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, 3º, 4º, I e 8º, e art. 3º, I; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 4º a 6º e 22; e Decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Comércio (OMC); Nota Explicativa 2.1 do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta na parte em que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII. |
link.action?visao=anotado&idAto=84695 |
| 389 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 99089 | Cosit | 4/8/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: o dos agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, , § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012 e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012 e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art.22. |
link.action?visao=anotado&idAto=84999 |
| 390 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 99091 | Cosit | 17/8/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por cada um dos respectivos prestadores. O armador residente ou domiciliado no exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a pessoa jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário. Entretanto, o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, ex vi do disposto no inciso III do §1º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012. Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que eventualmente prestem entre si. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 6 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 14 DE JULHO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art.16; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts.653, 710 e 721; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=85357 |
| 391 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 414 | Cosit | 12/9/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros. Nessas operações, considera-se como data de início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento; SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. SISCOSERV. REGISTRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº 219, de 2016 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II, 3º, 4º, 8º e 9º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=86094 |
| 392 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 449 | Cosit | 20/9/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. INTANGÍVEIS. REGISTRO. As importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties. Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º; Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de 2017. |
link.action?visao=anotado&idAto=86321 |
| 393 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 475 | Cosit | 26/9/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: CLASSIFICAÇÃO NA NBS. SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS AO TRANSPORTE, PRESTADOS AO TRANSPORTADOR OU CONSOLIDADOR ESTRANGEIRO. O serviço de agenciamento de transporte internacional de cargas, no transporte prestado por parceiros residentes e domiciliados no exterior, e o serviço de representação do consolidador estrangeiro, aí incluído o serviço de desconsolidação, classificam-se na posição 1.0607.10.00 -Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes – da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, art. 3º, § único; Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013 – RGS 1 (texto da posição 1.0607) e RGS 3 (texto da subposição 1.0607.10.00). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL. Deve ser considerada ineficaz a consulta quando não descrever completamente o serviço a ser classificado e não contiver os elementos necessários à sua elucidação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, 4º, inciso III e 18, incisos I e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=86544 |
| 394 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 462 | Cosit | 27/9/2017 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÂO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DO AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CLIENTE. Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, §1º do art. 37; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts.25 e 27; Manual Informatizado do Siscoserv, Módulo Aquisição, atualmente em sua 11ª edição, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, arts. 373 e 374; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, parágrafo 10º do art. 1º. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico; ou quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; ou quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, incisos II, VII e XI do art. 18; arts. 22 e 24. |
link.action?visao=anotado&idAto=86575 |
| 395 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 99122 | Cosit | 3/10/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222 – COSIT, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257 – COSIT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros. Nessas operações, considera-se como data de início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento; SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 414 – COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013, e nº 768, de 2016; arts. 2º, II, e 3º da Instrução Normativa RFB 800, de 2007; e art. 1º § 9º da Instrução Normativa RFB nº RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012. |
link.action?visao=anotado&idAto=86769 |
| 396 | Portaria | Portaria | 430 | MF | 11/10/2017 | Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). | link.action?visao=anotado&idAto=87025 |
| 397 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 499 | Cosit | 17/10/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO. INTANGÍVEIS. REGISTRO. As importâncias remetidas por pessoa jurídica domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties. Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser registradas no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 449, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º. SISCOSERV. COMPUTAÇÃO EM NUVEM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. As aquisições do exterior de autorizações de acesso e de uso de programas ou aplicativos disponibilizados em computação em nuvem (cloud computing), também conhecidos como Software as a Service (SaaS), devem ser objeto de registro no Siscoserv. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º. SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 414, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, 28 de junho de 2012, art. 1º, §9º, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.707, de 17 de abril de 2017; Manuais do Siscoserv – 11ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta sobre classificação fiscal que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 4º, 5º, 6º e 18. |
link.action?visao=anotado&idAto=87149 |
| 398 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 504 | Cosit | 23/10/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INTERMEDIAÇÃO. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. SISCOSERV. SERVIÇO DE REMESSA EXPRESSA. INTERMEDIAÇÃO. A pessoa jurídica que adquirir, de empresa domiciliada no exterior, serviço de remessa expressa deve registrar a operação no Siscoserv, ainda que a contratação seja intermediada por empresa domiciliada no Brasil. SISCOSERV. SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NO TERMINAL. INTERMEDIAÇÃO. A responsabilidade pelo registro do serviço de movimentação de cargas no terminal é da tomadora dos serviços e não do operador logístico, quando este apenas intermediar as transações de comércio exterior. SISCOSERV. SERVIÇO DE REMESSA EXPRESSA. SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NO TERMINAL. DATA DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. Ainda que a consulente não tenha ciência do momento do início e do término da efetiva prestação do serviço antes do término do prazo para registro no Siscoserv, remanescerá o dever de registro desta informação com base na responsabilidade assumida pelo prestador do serviço. Caso o início e/ou o término da prestação do serviço ocorram em momentos distintos do declarado inicialmente, incumbirá à consulente promover a retificação desta informação. Quanto ao serviço de movimentação de carga no terminal, referente à movimentação de contêineres, tanto no embarque quanto no desembarque da mercadoria no exterior, o encerramento do serviço se dará quando encerrado o embarque ou desembarque. SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo-converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento. Pode-se considerar o número do documento referente ao pagamento feito ao operador logístico. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput e § 3º, inciso I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput e § 6º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho 2012, art. 1º, caput e § 4º, inciso I; Resolução nº 2.389 Antaq, de 13 de fevereiro de 2012, arts. 2º, incisos VI e VII, 3º e 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016, itens 2.1 e 2.2. |
link.action?visao=anotado&idAto=87312 |
| 399 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10012 | Disit/SRRF10 | 10/11/2017 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º e caput; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=87814 |
| 400 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10016 | Disit/SRRF10 | 7/12/2017 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=88493 |
| 401 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10015 | Disit/SRRF10 | 7/12/2017 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=88492 |
| 402 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 536 | Cosit | 26/12/2017 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: OPERAÇÃO “BACK TO BACK” ENVOLVENDO MERCADORIAS. INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. DESNECESSIDADE. Operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias não devem ser objeto de registro no Siscoserv, ainda que ocorram por meio de triangulação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, § 1º, II. |
link.action?visao=anotado&idAto=88894 |
| 403 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 578 | Cosit | 28/12/2017 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE FILIAIS NO BRASIL DE EMPRESAS COM SEDE NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE FATURAMENTO A FAVOR OU CONTRA RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. Quando a prestação de serviços se dá entre domiciliados no País, não haverá qualquer dever de registro no Siscoserv. Porém, quando a pessoa jurídica no Brasil prestar serviços a pessoa jurídica domiciliada no exterior, haverá dever de registro no Siscoserv, independentemente de o pagamento se dar por meio de filial brasileira da domiciliada no exterior. A comprovação da prestação do serviço à empresa domiciliada no exterior se dará pela fatura emitida pela pessoa jurídica no País em relação à tomadora localizada no exterior. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. EXPATRIADOS. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEMBOLSO. O reembolso pela pessoa jurídica do exterior de despesas pagas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, relativas a expatriados que compõem a folha de pagamento da pessoa jurídica no exterior não caracteriza um contrato de prestação de serviço. Esta situação não se amolda à previsão legal descrita no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, razão pela qual não dá ensejo ao dever de prestar as informações a que o dispositivo se refere no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais Informatizados do Siscoserv, Módulo Aquisição e Venda, aprovados pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=88971 |
| 404 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 520 | Cosit | 28/12/2017 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DO EXTERIOR PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS DE PESQUISA DESENVOLVIDOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. A Instituição de ensino superior que recebe recursos financeiros provenientes do exterior para aplicação em projetos de pesquisa e desenvolvimento não deve efetuar registro no Siscoserv-Módulo Venda, quando tais recebimentos não decorrerem de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos a residentes ou domiciliados no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: artigos 24 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Venda do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. |
link.action?visao=anotado&idAto=88962 |
| 405 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10017 | Disit/SRRF10 | 19/03/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=90875 |
| 406 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10003 | Disit/SRRF10 | 09/04/2018 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR. Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=91302 |
| 407 | Instrução Normativa | Instrução Normativa | 1803 | RFB | 10/04/2018 | Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. |
link.action?visao=anotado&idAto=91305 |
| 408 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10004 | Disit/SRRF10 | 11/06/2018 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior. SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga e ser registrado na mesma NBS desse serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 4º e 18, I e XI. |
link.action?visao=anotado&idAto=92623 |
| 409 | Portaria | Portaria | 331 | MF | 04/07/2018 | Altera a Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil. |
link.action?visao=anotado&idAto=93084 |
| 410 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 67 | Cosit | 10/07/2018 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. MULTA. VALOR DA OPERAÇÃO. Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e inciso I do § 6º, e art. 4º, caput, alínea “a”, do inciso III, e § 5º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 8º, caput, e alínea “a” do inciso III. |
link.action?visao=anotado&idAto=93159 |
| 411 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 81 | Cosit | 15/08/2018 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE. MASTER. Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço). DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, § 1º, IV, “d” e “e”, e V, “b” e “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º. |
link.action?visao=anotado&idAto=94106 |
| 412 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8015 | Disit/SRRF08 | 15/8/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. VALORES. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI ; e art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=94138 |
| 413 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8014 | Disit/SRRF08 | 15/08/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. VALORES. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput; IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI; e art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=94137 |
| 414 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 150 | Cosit | 27/09/2018 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 1º, II, 4º, e 6º, art. 3º, I e II, e §§ 3º e 4º, art. 4º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=95205 |
| 415 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 99011 | Cosit | 28/9/2018 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA. Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018. SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts. 1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=95276 |
| 416 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10008 | Disit/SRRF10 | 01/10/2018 | ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus empregados, gerentes e diretores residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6 (9ª Edição) e pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 (11ª Edição), item 2.1; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 2º, I, e art. 18, I. |
link.action?visao=anotado&idAto=95371 |
| 417 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8033 | Disit/SRRF08 | 19/11/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A contratação do frete internacional mediante agente brasileiro configura relações contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento master). O importador/exportador é obrigado a registrar no Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual descrita no subitem ii. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, §6º. |
link.action?visao=anotado&idAto=96552 |
| 418 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8032 | Disit/SRRF08 | 19/11/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A contratação do frete internacional mediante agente brasileiro configura relações contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento master). O importador/exportador é obrigado a registrar no Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual descrita no subitem ii. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, §6º. |
link.action?visao=anotado&idAto=96551 |
| 419 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8031 | Disit/SRRF08 | 19/11/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A contratação do frete internacional mediante agente brasileiro configura relações contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento master). O importador/exportador é obrigado a registrar no Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual descrita no subitem ii. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, §6º. |
link.action?visao=anotado&idAto=96550 |
| 420 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8030 | Disit/SRRF08 | 19/11/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A contratação do frete internacional mediante agente brasileiro configura relações contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento master). O importador/exportador é obrigado a registrar no Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual descrita no subitem ii. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, §6º. |
link.action?visao=anotado&idAto=96549 |
| 421 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 8029 | Disit/SRRF08 | 19/11/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A contratação do frete internacional mediante agente brasileiro configura relações contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro (conhecimento master). O importador/exportador é obrigado a registrar no Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual descrita no subitem ii. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, §6º. |
link.action?visao=anotado&idAto=96548 |
| 422 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9096 | Disit/SRRF09 | 20/11/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. DEMURRAGE. O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv no mesmo código do serviço principal da NBS. Sendo parte do valor de transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv, conforme procedimentos disciplinados no Manual Siscoserv – Módulo Aquisição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017. ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REVISA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.054, DE 30 DE AGOSTO DE 2016. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015, Solução de Consulta Cosit nº 23/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017. |
link.action?visao=anotado&idAto=96650 |
| 423 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9086 | Disit/SRRF09 | 20/11/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a de embarque do passageiro na aeronave. O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação. Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil com hospedagem, alimentação, locomoção, etc, são passíveis de registro no Siscoserv, devendo-se, porém, observar as particularidades previstas no Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv. A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela tomados – e em seu uname faturados – de residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa física. A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 01 DE JUNHO DE 2015; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 19 DE JANEIRO DE 2017. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SOFTWARE DE PRATELEIRA A aquisição de software de prateleira, sem encomenda do adquirente, configura aquisição de mercadoria, não ensejando a obrigação de registro de referida aquisição no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. SISCOSERV. DESPESAS BANCÁRIAS NO EXTERIOR As despesas decorrentes da manutenção, por pessoa jurídica residente no Brasil, de conta bancária, no exterior, para fins de recebimento das exportações e pagamento de importações, devem ser informadas no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. COMISSÕES PAGAS A AGENTES NO EXTERIOR As comissões pagas por pessoa jurídica residente no Brasil a agentes de vendas no exterior devem ser informadas no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a pergunta que não descreve os fatos de forma detalhada, bem como não fornece informações necessárias a sua elucidação. Também é ineficaz a pergunta que além de dizer respeito a fato já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, revela objetivo de prestação de assessoria jurídica pela RFB. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277/12; Instrução Normativa RFB nº 1.396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 374/2014; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; Solução de Consulta Cosit nº 129/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 52/2017. |
link.action?visao=anotado&idAto=96640 |
| 424 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9018 | Disit/SRRF09 | 20/11/2018 | Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FATO GERADOR – MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora. No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins FATO GERADOR – MOMENTO DA OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. O fato gerador da Contribuição para a Cofins no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a entidade produtora. No que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 22 DE ABRIL DE 2014. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. |
link.action?visao=anotado&idAto=96629 |
| 425 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9007 | Disit/SRRF09 | 20/11/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. EXPORTAÇÃO 1)A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no país que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço; 2)Quando o agente de carga domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv; 3)Aquele que age em nome do tomador de serviço de transporte não é, ele mesmo, tomador de tal serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez que age em nome de seus representados; 3.1)Por conseqüência, é do exportador ou importador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior, o que não impede que alguém lhe forneça serviços auxiliares, tais como a realização dos respectivos registros no sistema; e 4)Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014 e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016. |
link.action?visao=anotado&idAto=96618 |
| 426 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 219 | Cosit | 10/12/2018 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO. ATLETAS. O serviço de intermediação de atletas classifica-se no código 1.1805.90.90 da versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e, a partir de janeiro de 2019, no código 1.1806.83.00 da versão 2.0 da NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 24; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, RGS nº 1 e RGS nº 3; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, Anexo I, RGS nº 1 e RGS nº 3. |
link.action?visao=anotado&idAto=97134 |
| 427 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 99019 | Cosit | 11/12/2018 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 730 e 744 do Código Civil; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta quando formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 2º, I, e 18, I. |
link.action?visao=anotado&idAto=97175 |
| 428 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 99023 | Cosit | 24/12/2018 | ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 730 e 744 do Código Civil; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE DE CARGA. Cabe ao importador/exportador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil. Se a contratação do serviço envolver a participação de agente de carga, o importador/exportador deverá verificar qual é exatamente o objeto do contrato com o agente de carga contratado e compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as obrigações do importador/exportador relativas ao Siscoserv. Notar que o “agenciamento de carga” é uma função dentro da transação envolvendo o transporte de carga, a qual independe da autodenominação da pessoa jurídica que a realiza e de outras atividades que exerça. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, §ún, 136, 137 e 138; Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2, “c”, c/c Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1355/1994; Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª ed., aprovada pela Port. Conj. RFB/SCS nº 1895/2013; IN RFB 1277/2012, art. 1º, §6º, II c/c §7º, e art. 4º; IN RFB nº 1396/2013, arts. 9º e 22; SC Cosit nº 257/2014; |
link.action?visao=anotado&idAto=97614 |
| 429 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 2066 | RFB SCS |
26/12/2018 | Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). |
link.action?visao=anotado&idAto=97623 |
| 430 | Portaria Conjunta | Portaria Conjunta | 2065 | RFB SCS |
26/12/2018 | Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv). |
link.action?visao=anotado&idAto=97622 |
| 431 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10011 | Disit/SRRF10 | 26/12/2018 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE. MASTER. Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, § 1º, IV, “d” e “e”, e V, “b” e “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=97667 |
| 432 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10003 | Disit/SRRF10 | 07/03/2019 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§ 1º e 3º, 124, I, 128, 134, Parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º, e art. 4º ; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 43, de 8 de janeiro de 2015, nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=99123 |
| 433 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 10002 | Disit/SRRF10 | 07/03/2019 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR. Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 13 de fevereiro de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22. |
link.action?visao=anotado&idAto=99122 |
| 434 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 74 | Cosit | 28/03/2019 | Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF. Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746, 765 e 767; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência da CIDE. Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, caput e parágrafos 2º a 4º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput, e § 1º, e inciso II, alínea “a” . Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17. |
link.action?visao=anotado&idAto=99565 |
| 435 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 146 | Cosit | 29/04/2019 | Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do IRRF. Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746, 765 e 767; e Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17. Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. REMUNERAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de custos. A remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa de computador, sem transferência de tecnologia, não está sujeita à incidência da CIDE. Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º, caput e parágrafo 1º-A. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS. O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 10 DE MARÇO DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II; Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17. SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 20 DE MARÇO DE 2019. |
link.action?visao=anotado&idAto=100416 |
| 436 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 149 | Cosit | 23/05/2019 | Assunto: Regimes Aduaneiros EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. O Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, na modalidade “transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem”, implica: determinação do valor aduaneiro pelo cômputo de todos os bens e serviços necessários à consecução do produto final; utilização da classificação fiscal do produto importado para definição da alíquota aplicável ao valor aduaneiro; utilização da alíquota aplicável às mercadorias exportadas para cálculo da dedução de tributos permitida pela legislação. Dispositivos Legais: Portaria MF nº 675, de 1994, arts. 2º e 12; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts.109 e 117. Assunto: obrigações acessórias SISCOSERV. REIMPORTAÇÃO DE BEM SUBMETIDO A EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. Os serviços incorporados aos bens reimportados informados no Siscomex não devem ser objeto de declaração própria no Siscoserv. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §2º. Assunto: Normas de Administração Tributária PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV. |
link.action?visao=anotado&idAto=100969 |
| 437 | Solução de Consulta | Solução de Consulta | 9030 | Disit/SRRF09 | 26/07/2019 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VALOR DA OPERAÇÃO Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de operações a que se refira. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e inciso I do § 6º, e art. 4º, caput, alínea “a”, do inciso III, e § 5º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 8º, caput, e alínea “a” do inciso III. |
link.action?visao=anotado&idAto=102554 |
| 438 | Resultados ordenados por:OrdenaçãoRelevânciaTipo do ato (crescente)Tipo do ato (decrescente)Nº do ato (crescente)Nº do ato (decrescente)Órgão (crescente)Órgão (decrescente)Data da publicação (decrescente)Data da publicação (crescente) |
||||||
| 439 | #N/A | Tipo do ato | Nº do ato | Órgão / unidade | Publicação | Ementa | #N/A |
| 440 | Solução de Consulta | 10008 | Disit/SRRF10 | 12/08/2019 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES. Surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv sempre que a transação entre residentes ou domciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior compreenda serviços, os quais estão todos abrangidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Caso o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil tenha dúvidas acerca da correta classificação do serviço na NBS, ele poderá apresentar consulta à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE ABRIL DE 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VIII; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I e XI. |
||
| Solução de Consulta | 10007 | Disit/SRRF10 | 12/08/2019 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PARA PROMOVER O SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE. Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é contratada para promover o serviço de transporte internacional de mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso II, § 1º, inciso IV, alíneas “d” e “e”, e inciso V, alíneas “b” e “c”, e art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 942, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II e XIV. |
|||
| Solução de Consulta | 22 | Cosit | 01/04/2020 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. REGISTRO DE INFORMAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DOCUMENTOS FISCAIS. O residente ou domiciliado no Brasil estará obrigado a registrar informações no Siscoserv quando figurar em um dos polos da relação jurídica, na condição de prestador ou de tomador, conforme convencionado em contrato de prestação de serviços (formal ou não) firmado com residente ou domiciliado no exterior. O fator determinante para estabelecer a obrigação pelo registro de informações no Siscoserv é a celebração do contrato de prestação de serviço entre residentes e domiciliados no Brasil e no exterior. A nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente tem caráter acessório, servindo apenas para complementar o registro da venda dos serviços contratados, com as informações referentes ao seu faturamento. Somente nas situações em que não houver clareza no contrato de prestação de serviço celebrado, as informações referentes aos serviços contratados poderão ser registradas com base nos documentos fiscais emitidos na operação (nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento equivalente). Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 4º e 8º; 12ª Edição do Manual Informatizado do Siscoserv, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA Não produz efeitos a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46, caput, e 52, incisos I e IV; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88, caput, e 94, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso IV, 18, incisos I , II, VI, XIII e XIV. |
|||
| Solução de Consulta | 10004 | Disit/SRRF10 | 02/06/2020 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS. INFORMAÇÕES. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadorias e outros serviços necessários para a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, inciso II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018. |
|||
| Portaria Conjunta | 25 | Secint RFB |
01/07/2020 | Dispõe sobre a suspensão dos prazos para prestação das informações de que trata a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e a Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1908, de 19 de julho de 2012. |
|||
| Instrução Normativa | 1966 | RFB | 16/07/2020 | Altera a Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE). |
|||
| Portaria | 284 | ME | 27/07/2020 | Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. |
|||
| Solução de Consulta | 10013 | Disit/SRRF10 | 03/09/2020 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadorias, prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado, house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (tomadora do serviço). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso II, § 1º, inciso IV, alíneas “d” e “e”, e inciso V, alíneas “b” e “c”, e art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, inciso II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. |
|||
| Portaria Conjunta | 22091 | Secint RFB |
21/10/2020 | Revoga a Portaria MDIC n° 113, de 17 de maio de 2012, e suas alterações, a Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1908, de 19 de julho de 2012, e suas alterações, e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018. |
|||
| Instrução Normativa | 1995 | RFB | 26/11/2020 | Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC). Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2066, de 24 de fevereiro de 2022 |
|||
| Solução de Consulta | 5004 | Disit/SRRF05 | 20/04/2021 | Assunto: Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PIS. COFINS. No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a necessidade de que o resultado dos serviços sejam verificados no exterior. Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 4º. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2015. Assunto: Normas de Administração Tributária A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz. Não produz efeitos a consulta relativa a tributo não administrado pela RFB, como o ISS. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125. |
|||
| Solução de Consulta | 4019 | Disit/SRRF04 | 08/06/2021 | Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins REGIME CUMULATIVO. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO. O art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta da incidência da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – os quais devem ser entendidos nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018 – cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, inclusive as regras operacionais, observada, em especial, a Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 de junho de 2017, E Nº 25, DE 23 de março de 2020. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME CUMULATIVO. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO. O art. 14, III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior – os quais devem ser entendidos nos termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018 – cujo pagamento represente efetivo ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e cambial pertinente, inclusive as regras operacionais, observada, em especial, a Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 de junho de 2017, E Nº 25, DE 23 de março de 2020. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III e § 1º; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018. |
|||
| Solução de Consulta | 106 | Cosit | 29/06/2021 | Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF REMESSAS PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. SERVIÇOS CORRELATOS. O fato de as despesas de carga, descarga e manuseio serem incluídas no valor do frete, para fins de determinação do custo do transporte internacional a ser declarado no item 25 do Anexo Único do IN SRF nº 680, de 2006, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Importação, não guarda relação com a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF. Os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, incluído o frete interno (marítimo, fluvial e aéreo) do domicílio do exportador até o local de embarque designado, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por fonte situada no Brasil, sujeitam-se ao IRRF à alíquota zero. Nos casos em que a remessa seja destinada a países com tributação favorecida ou a beneficiário sujeito a regime fiscal privilegiado, a alíquota incidente a título de IRRF será de 25%. Os rendimentos recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, sujeitam-se, em regra, ao IRRF à alíquota de quinze por cento, excetuando-se as receitas de frete que estão sujeitas à alíquota zero. Não haverá a exigência de imposto sobre a renda das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo importador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com o manuseio, embalagem, reembalagem, rotulagem, acomodação da carga em caixas, paletes ou contêineres, liberações de segurança e alfandegárias na origem, armazenagens e outros congêneres, por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). Sobre os valores referentes às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, que sejam pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo exportador brasileiro, ou por operador logístico que atue em seu nome e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação, incide IRRF à alíquota zero. A alíquota do imposto de renda na fonte é de 25%, caso o beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida. Dispositivos Legais: Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inc. XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inc. IV e § 3º; Decreto nº 9.850, de 2018, arts. 741, 746, 755 e 768; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014. |
|||
| Solução de Consulta | 118 | Cosit | 14/09/2021 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O valor pago a título de reembolso da Taxa de Movimentação no Terminal (THC) pelo importador das mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, ao transportador, residente ou domiciliado no exterior, deve ser considerado como integrante do valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de carga, convertendo-se o valor expresso em real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO. Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outras operações que produzem variações no patrimônio, que são: a entrega, a remessa, a transferência, o crédito e o emprego. Cada modo de pagar corresponde a um evento que marca a data do pagamento a ser informada no Sistema: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c) transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por conta e ordem do beneficiário do pagamento. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (por exemplo: transporte, seguro e os prestados por agentes externos) podem estar sujeitos a registro no Siscoserv, pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação ou à exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS INSTITUIDORAS DO SISTEMA E DOS MANUAIS INFORMATIZADOS. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO SISTEMA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO NÃO EXIGÍVEL. Em razão do desligamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), desde 1º de julho de 2020, não é exigível a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa obrigação foi definitivamente extinta com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, pela Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20 de agosto de 2021. Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 41, de 1999; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, inciso II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 2021, art. 2º, inciso VIII; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986 (D.O.U. de 08.04.1986); Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016, itens 2.1 e 2.2; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 2020; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.091, de 2020; Resolução nº 2.389 Antaq, de 2012, arts. 2º, incisos VI e VII, 3º e 4º; e Resolução Normativa Antaq nº 34, de 2019, arts. 2º, incisos III e X, 3º e 4º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VIII; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I e XI. |
|||
| Solução de Consulta | 137 | Cosit | 23/09/2021 | Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRFIMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE ATUAM NA BOLSA DE VALORES BRASILEIRA. PAGAMENTO DE COMISSÕES A AGENTES NO EXTERIOR. As comissões que corretoras de títulos e valores mobiliários prestadoras de serviços de compra e venda de ativos financeiros na bolsa de valores brasileira para clientes residentes ou domiciliados no exterior pagam a seus agentes no exterior, ainda que estejam devidamente registradas no Siscoserv, não se enquadram na hipótese de redução a zero da alíquota do IRRF prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009. Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, caput, II, e § 1º; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 1º, III, e 2º, § 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018. |
|||
| Solução de Consulta | 10006 | Disit/SRRF10 | 30/09/2021 | Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR. JORNALISTA. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÕES. REGISTROS. Está desobrigado de registrar informações no Siscoserv o jornalista que, em nome individual, não explore, habitual e profissionalmente, essa atividade com o fim especulativo de lucro, desde que se trate de operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações, e que não realize operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês. Está obrigado a registrar operações no Siscoserv o empresário que explore a atividade de jornalista e o jornalista que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, essa atividade com o fim especulativo de lucro. DESLIGAMENTO DO SISCOSERV. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Em razão do desligamento do sistema Siscoserv, desde 1º de julho de 2020, não é exigível a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Essa obrigação foi definitivamente extinta com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, pela Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 2021. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 25 DE AGOSTO DE 2016, E Nº 118, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), arts. 150 e 214; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 162 e 204; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 2020; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.091, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, arts. 1º a 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 2021, art. 2º, inciso VIII. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta na parte que não preencher os requisitos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso IV, e 18, incisos I, II e XIV. |
|||
| Solução de Consulta | 146 | Cosit | 29/05/2024 | Assunto: Obrigações Acessórias DIRF. EFD-REINF. PESSOA OBRIGADA À APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PAGAMENTO REALIZADO POR INTERMEDIÁRIO EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS. A pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada a fonte pagadora de rendimentos, sendo responsável pela retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte, ainda que haja a interveniência de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que, em nome da tomadora, efetive o pagamento pela prestação dos serviços. Nesse caso, é da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A Dirf será substituída pela EFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso II, alínea “c” , item 8; Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI. |
