Todos os Atos Normativos de Siscoserv desde 2012


O Siscoserv é uma obrigação dinâmica e que vive em constante evolução. Desde sua criação, já foram 12 manuais publicados e mais de 400 soluções de consulta o que obriga um constante acompanhamento sobre o tema. Por este motivo, a WTM do Brasil coloca a disposição de seus clientes a tabela da Receita Federal do Brasil com todas as Soluções de Consulta, Decretos, Portarias, Atos Declaratórios e Instruções Normativas, atualizados, sobre o tema Siscoserv e tudo que o abrange.

ID
Tipo do Ato
Tipo do ato
Nº do ato
Órgão / unidade
Publicação
Ementa
Link
1 Instrução Normativa Instrução Normativa 1277 RFB 29/06/2012 Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no
exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas
ou dos entes despersonalizados.
link.action?visao=anotado&idAto=38212
2 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 1908 RFB
SCS
20/07/2012 Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá
outras providências.
link.action?visao=anotado&idAto=38371
3 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 1965 RFB
SCS
01/08/2012 Aprova os Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 2195 de 21 de setembro de
2012
link.action?visao=anotado&idAto=38424
4 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 2195 RFB
SCS
26/09/2012 Aprova a 2ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição
do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 2328 de 29 de outubro de
2012
link.action?visao=anotado&idAto=38688
5 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 2319 RFB
SCS
29/10/2012 Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que
institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
link.action?visao=anotado&idAto=38849
6 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 2328 RFB
SCS
30/10/2012 Aprova a 3ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição
do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 2860 de 28 de dezembro de
2012
link.action?visao=anotado&idAto=38857
7 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 2860 RFB
SCS
31/12/2012 Aprova a 4ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição
do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 275 de 05 de março de 2013
link.action?visao=anotado&idAto=39265
8 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 232 RFB
SCS
28/2/2013 Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que
institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá
outras providências.
link.action?visao=anotado&idAto=39761
9 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 275 RFB
SCS
6/3/2013 Aprova a 5ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição
do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 1284 de 09 de setembro de
2013
link.action?visao=anotado&idAto=39925
10 Solução de Consulta Solução de Consulta 106 Disit/SRRF09 3/7/2013 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
link.action?visao=anotado&idAto=43494
11 Solução de Consulta Solução de Consulta 51 Disit/SRRF04 30/7/2013 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: Os serviços de inspeção e controle
de qualidade classificam-se na subposição 1.1409.90.00 (outros serviços
profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição) da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (NBS), devendo ser prestadas as
informações concernentes às respectivas transações, no prazo assinado pela
legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts.
24 a 27; Decreto nº 7.708, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de
2012, alterada pelas INs RFB nº 1.298, de 2012, e nº 1.336, de 2013;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, alterada pela Portaria RFB/SCS
nº 232, de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=44212
12 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 1284 RFB
SCS
10/9/2013 Aprova a 6ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição
do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 1534 de 30 de outubro de
2013
link.action?visao=anotado&idAto=45760
13 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 1534 RFB
SCS
31/10/2013 Aprova a 7ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição
do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 1895 de 30 de dezembro de
2013
link.action?visao=anotado&idAto=47367
14 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 1603 RFB
SCS
12/11/2013 Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que
institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá
outras providências.
link.action?visao=anotado&idAto=47665
15 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 1895 RFB
SCS
2/1/2014 Aprova a 8ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição
do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
link.action?visao=anotado&idAto=48921
16 Solução de Consulta Solução de Consulta 53 Cosit 10/3/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. ESTABELECIMENTO DE
EMPRESA ESTRANGEIRA DOMICILIADO NO BRASIL. OBRIGATORIEDADE. O
estabelecimento, domiciliado no Brasil, de sociedade estrangeira, fica
obrigado a prestar as informações no Siscoserv relativas às transações que
estabelecer com residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no seu
patrimônio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012,
art. 1º, § 4º, I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=50443
17 Solução de Consulta Solução de Consulta 87 Cosit 7/4/2014 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS.
LICENCIAMENTO DE DIREITOS SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITO DE USO. O
licenciamento de direito de uso de softwares em equipamentos de informática
classifica-se na posição 1.1103.22.00 da Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (NBS). DISPOSITIVOS LEGAIS: RGS 1 (texto da posição 1.1103 e
notas ao Capítulo 11); RGS 2a (posição mais específica); RGS 3 (texto da
subposição 1.1103.22); RGS 4 (determinação do item da posição) e Notas
Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NEBS.
link.action?visao=anotado&idAto=51376
18 Solução de Consulta Solução de Consulta 66 Cosit 5/6/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS – Classificação para fins de
declaração no Siscoserv. Os serviços de intermediação de venda de passes
para transporte ferroviário internacional de passageiros se classificam no
código 1.1804.19.00 (Outros serviços de planejamento e reserva em
transportes) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que produzam variações no patrimônio –NBS DISPOSITIVOS LEGAIS:
Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012;
arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da
Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela
Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto
nº7.708, de 2 de abril de 2012
link.action?visao=anotado&idAto=52981
19 Ato Declaratório Executivo Ato Declaratório Executivo 19 Codac 3/7/2014 Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica. link.action?visao=anotado&idAto=53740
20 Solução de Consulta Solução de Consulta 257 Cosit 2/10/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A
obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado
a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e
tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do
prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador
de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos
(que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao
contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e
prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a
obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar
pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado,
empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados,
incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o
prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos
serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a
efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei
nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546,
de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB 800, de
2007.
link.action?visao=anotado&idAto=56727
21 Solução de Consulta Solução de Consulta 6042 Disit/SRRF06 6/11/2014 ASUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA 1) Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A
obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado
a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e
tomador de serviço de transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do
prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador
de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos
(que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao
contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e
prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a
obrigação de prestação de informações no Siscoserv. 5) O valor a informar
pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado,
empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados,
incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o
prestador informará o montante total do pagamento recebido do tomador pelos
serviços que prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a
efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26/09/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37
do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da
Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts. 2º, II, e 3º da IN RFB
800, de 2007.
link.action?visao=anotado&idAto=57901
22 Solução de Consulta Solução de Consulta 6045 Disit/SRRF06 25/11/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE
REGISTRO. Os serviços de representação comercial são passíveis de registro
no Siscoserv, quando tomados de prestadores residentes ou domiciliados no
exterior, independentemente do meio de pagamento utilizado para remunerar
tais serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26/09/2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº
37, de 1966; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª
edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts.
2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007.
link.action?visao=anotado&idAto=58575
23 Solução de Consulta Solução de Consulta 10029 Disit/SRRF10 25/11/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº
1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº
1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=58599
24 Solução de Consulta Solução de Consulta 10028 Disit/SRRF10 25/11/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº
1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº
1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=58598
25 Solução de Consulta Solução de Consulta 10027 Disit/SRRF10 25/11/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº
1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº
1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=58597
26 Solução de Consulta Solução de Consulta 8071 Disit/SRRF08 10/12/2014 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de
forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a
incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida
posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo
transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o
objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº
257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=59200
27 Solução de Consulta Solução de Consulta 8070 Disit/SRRF08 10/12/2014 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de
forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a
incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida
posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo
transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o
objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº
257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=59199
28 Solução de Consulta Solução de Consulta 8069 Disit/SRRF08 10/12/2014 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de
forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a
incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida
posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo
transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o
objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº
257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=59198
29 Solução de Consulta Solução de Consulta 8068 Disit/SRRF08 10/12/2014 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de
forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a
incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida
posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo
transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o
objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº
257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=59197
30 Solução de Consulta Solução de Consulta 8067 Disit/SRRF08 10/12/2014 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. É admissível se afastar a ineficácia da consulta descrita de
forma inexata ou incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a
incompletude se evidenciam à luz de Solução de Consulta emitida
posteriormente ao protocolo da consulta. Em transações envolvendo
transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o
objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº
257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=59196
31 Solução de Consulta Solução de Consulta 5026 Disit/SRRF05 12/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE
26 DE SETEMBRO DE 2014. Prestador de serviço de transporte de carga é
alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a
transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado
para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de
carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá
subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo,
simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem
age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele
mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de
serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do
Siscoserv, 8ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de
2013; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
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32 Solução de Consulta Solução de Consulta 10048 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
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33 Solução de Consulta Solução de Consulta 10045 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO
TERMINAL (TERMINAL HANDLING CHARGE – THC). AGENTE DE CARGA. O valor da Taxa
de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge – THC), constante do
Conhecimento de Carga (Bill of Lading), emitido por pessoa residente ou
domiciliada no exterior, decorrente da prestação de serviços de transporte
internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser
informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do serviço
de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse
valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do
agente de carga. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA
COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, art. 3º; IN RFB
nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
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34 Solução de Consulta Solução de Consulta 10044 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO
REGISTRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. O importador de mercadorias
estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de
transporte internacional ou de seguro internacional é o tomador dos
serviços e, por conseqüência, o responsável pelo registro no Siscoserv,
ainda que nas referidas operações haja a intermediação de pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que agem em nome do
importador, nos limites dos poderes a elas conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730
e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800,
de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
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35 Solução de Consulta Solução de Consulta 10043 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO
REGISTRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAL. O importador de mercadorias
estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de
transporte internacional ou de seguro internacional é o tomador dos
serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv,
ainda que nas referidas operações haja a intermediação de pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que agem em nome do
importador, nos limites dos poderes a elas conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730
e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800,
de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59471
36 Solução de Consulta Solução de Consulta 10042 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59470
37 Solução de Consulta Solução de Consulta 10041 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59469
38 Solução de Consulta Solução de Consulta 10040 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59468
39 Solução de Consulta Solução de Consulta 10039 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59467
40 Solução de Consulta Solução de Consulta 10038 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59466
41 Solução de Consulta Solução de Consulta 10037 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O exportador ou importador de
mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de
transporte internacional de cargas de residente ou domiciliado no exterior,
deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha
ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador
dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730
e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800,
de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59465
42 Solução de Consulta Solução de Consulta 10036 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59464
43 Solução de Consulta Solução de Consulta 10035 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias
estrangeiras que contrata e paga as empresas prestadoras de serviço de
transporte internacional ou de seguro internacional, é o tomador dos
serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv,
ainda que nas referidas operações haja a intermediação de pessoas físicas
ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, que agem em nome do
importador, nos limites dos poderes a elas conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730
e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800,
de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59463
44 Solução de Consulta Solução de Consulta 10034 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de cargas de residente ou domiciliado no exterior, deve
registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido
por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos
serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730
e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800,
de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59462
45 Solução de Consulta Solução de Consulta 10033 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59461
46 Solução de Consulta Solução de Consulta 10032 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59460
47 Solução de Consulta Solução de Consulta 10031 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59459
48 Solução de Consulta Solução de Consulta 10030 Disit/SRRF10 17/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59458
49 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 2197 RFB
SCS
18/12/2014 Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que
institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá
outras providências.
link.action?visao=anotado&idAto=59487
50 Solução de Consulta Solução de Consulta 344 Cosit 22/12/2014 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO.
São objeto de registro no Siscoserv as informações relativas às transações
realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou
domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras
operações que produzam variações patrimoniais. Em relação às transações
envolvendo serviços, a obrigação de prestar as informações recai sobre o
tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil. A
relação em que pessoa jurídica domiciliada no Brasil assume perante pessoa
jurídica domiciliada no exterior a obrigação pela prestação de serviço a
uma terceiro, liberando esta última do ônus avocado, configura uma
autêntica prestação de serviço na qual figuram como prestadora a pessoa
jurídica estabelecida no Brasil e como tomadora a pessoa jurídica situada
no exterior. Nessa situação, nasce para o prestador domiciliado no Brasil a
obrigação de registro da transação no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei
nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012,
art. 1º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art.
1º, caput.
link.action?visao=anotado&idAto=59602
51 Solução de Consulta Solução de Consulta 10057 Disit/SRRF10 24/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A
obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a
transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e
tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do
prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador
de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos
(que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao
contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e
prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a
obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de
1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730
e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800,
de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59757
52 Solução de Consulta Solução de Consulta 10056 Disit/SRRF10 24/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013. IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59752
53 Solução de Consulta Solução de Consulta 10055 Disit/SRRF10 24/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE
DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta
que versar sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira, e
quando versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei
ou sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua
apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46,
caput, e art. 52, incisos I, V e VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 18, incisos VII, IX e XIII.
link.action?visao=anotado&idAto=59751
54 Solução de Consulta Solução de Consulta 10054 Disit/SRRF10 24/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O importador de mercadorias,
residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte
internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de
intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos
limites dos poderes a ele conferidos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei
nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59750
55 Solução de Consulta Solução de Consulta 6063 Disit/SRRF06 30/12/2014 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE
REGISTRO. Os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC e demais
serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser
registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores
residentes ou domiciliados no exterior. Esse registro deve ser feito pelo
importador de mercadorias que adquirir esses serviços, ainda que sua
aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do
tomador ou prestador dos serviços. Na posição de tomador, surgirá a
obrigação de registro no Siscoserv somente quando o prestador do serviço
for residente ou domiciliado no exterior. Logo, se tomador e prestador
forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de
prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS
LEGAIS: §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do
Código Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª
edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; arts.
2º, II, e 3º da IN RFB 800, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=59856
56 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 43 RFB
SCS
12/01/2015 Aprova a 9ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição
do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 219 de 19 de fevereiro de
2016
link.action?visao=anotado&idAto=60113
57 Solução de Consulta Solução de Consulta 42 Cosit 04/03/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE
DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de
contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de
transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
produzam variações no patrimônio -NBS. Os serviços de transporte intermodal
de contêineres não frigorificados se classificam no código 1.0505.40.90
(Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres) da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
produzam variações no patrimônio -NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da
Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e25 da
Lei nº12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa
RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012, com redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução
Normativa RFB nº1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2
de abril de 2012
link.action?visao=anotado&idAto=61709
58 Solução de Consulta Solução de Consulta 32 Cosit 04/03/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. ESCRITÓRIO DE
REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil está
obrigada a registrar no Siscoserv informações relativas à aquisição de
serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no
patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas realizadas com pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior por intermédio de seu
escritório de representação comercial no estrangeiro. DISPOSITIVOS LEGAIS:
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 4º e 6º, II;
GATS, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 1994, art. XXVIII, alínea “d”.
link.action?visao=anotado&idAto=61708
59 Solução de Consulta Solução de Consulta 25 Cosit 04/03/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. Os serviços de hospedagem (hotelaria), e
serviços correlatos (lavanderia, telefonia, etc) prestados por hotéis
domiciliados no Brasil a residentes ou domiciliados no exterior devem,
obrigatoriamente, ser registrados no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º, caput;
Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 43, de 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=61706
60 Solução de Consulta Solução de Consulta 21 Cosit 04/03/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RATEIO DE CUSTOS E
DESPESAS ENTRE SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO DA OPERAÇÃO.
Os serviços, os intangíveis e as outras operações que produzam variações
patrimoniais que devem ser objeto de registro no Siscoserv são aqueles
definidos na NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012. Em vista
disso, em um contrato de rateio de custos e despesas firmado entre
sociedades integrantes de mesmo grupo econômico que envolva residentes e
não residentes no Pais, as atividades disponibilizadas à pessoa jurídica
residente por pessoa jurídica não residente devem ser registradas no
Siscoserv, caso a atividade em questão esteja prevista na NBS. Trata-se de
transação que compreende uma operação que produz variação no patrimônio da
pessoa jurídica, na medida em que o reembolso oferecido como contrapartida
à atividade disponibilizada representa uma despesa, que necessariamente
implicará variação patrimonial. Caso, no bojo do acordo de rateio de
custos, haja subcontratação de determinados serviços pela pessoa jurídica
centralizadora em favor das demais integrantes, a relação obrigacional
decorrente terá a natureza de uma autentica prestação de serviços,
figurando como prestador o terceiro contratado e como tomador as pessoas
jurídicas do grupo, a quem os serviços de fato beneficiam. Caso o prestador
seja residente ou domiciliado no exterior, haverá obrigatoriedade do
registro da informação no Siscoserv, a ser efetuada por tomador residente
no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Decreto nº 7.708, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º.
link.action?visao=anotado&idAto=61704
61 Solução de Consulta Solução de Consulta 20 Cosit 04/03/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. BANCO. AGÊNCIAS NO
EXTERIOR. EMPREGADOS. NÃO RESIDENTES NO PAÍS. REGISTRO. A pessoa jurídica
de direito privado, domiciliada no Brasil, está obrigada a registrar no
Siscoserv as informações relativas aos salários que paga, no Brasil, a seus
empregados enviados para trabalhar no exterior e as relativas à ajuda de
custo, paga por intermédio de suas agências ou filiais no exterior, a
partir do décimo terceiro mês consecutivo de sua ausência do País, data em
que passam à situação de não-residentes no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS:
Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, V, 3º, V, e 12,
parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput,
§§ 4º, 6º, II, e 7º;
link.action?visao=anotado&idAto=61703
62 Solução de Consulta Solução de Consulta 8009 Disit/SRRF08 17/03/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=62166
63 Solução de Consulta Solução de Consulta 8008 Disit/SRRF08 17/03/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=62165
64 Solução de Consulta Solução de Consulta 8007 Disit/SRRF08 17/03/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=62164
65 Solução de Consulta Solução de Consulta 8006 Disit/SRRF08 17/03/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=62163
66 Solução de Consulta Solução de Consulta 8005 Disit/SRRF08 17/03/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=62162
67 Solução de Consulta Solução de Consulta 8004 Disit/SRRF08 17/03/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=62161
68 Solução de Consulta Solução de Consulta 8003 Disit/SRRF08 17/03/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=62160
69 Solução de Consulta Solução de Consulta 8002 Disit/SRRF08 17/03/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=62159
70 Solução de Consulta Solução de Consulta 8001 Disit/SRRF08 17/03/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=62158
71 Solução de Consulta Solução de Consulta 7007 Disit/SRRF07 18/03/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço de transporte de
carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do
serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi
indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do
conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de
veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte.
Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a
prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país
que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de
Aquisição do Siscoserv, 8ª e 9ª edição(ões), aprovada(s) pela(s)
Portaria(s) Conjunta(s) RFB/SCS nº 1.895, de 2013 e nº 43, de 2015; IN RFB
nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=62231
72 Solução de Consulta Solução de Consulta 4012 Disit/SRRF04 27/03/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
Prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com o
tomador do serviço a transportar bens, entregando-os ao destinatário no
local indicado. Tal obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de
transporte. Aquele que age em nome do prestador de serviço de transporte
não é, ele mesmo, prestador de tal serviço. Será, contudo, prestador de
serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quem o fizer em seu
próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos,
ou a inserção de dados em sistemas informatizados. Por conseqüência, será
do importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de
informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador
(transportador ou consolidador), quando esse último for residente ou
domiciliado no exterior, em concordância com a prática comercial (Incoterm)
adotada na transação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 26.09.2014, CUJA EMENTA FOI PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO DE 02.10.2014, SEÇÃO 1, PÁG. 30. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº
37, de 1966; art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10.01.2002, arts. 730 e 744;
Lei nº 12.546, de 2011, art. 25. Dispositivos Infralegais: Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 30.12.2013 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43,
de 08.01.2015.
link.action?visao=anotado&idAto=62514
73 Solução de Consulta Solução de Consulta 7012 Disit/SRRF07 22/04/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE
DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte de contêineres não
frigorificados se classificam no código 1.0504.40.90 (Serviços de
transporte multimodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam
variações no patrimônio – NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT – Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS:
Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de
2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e
pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto
nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
link.action?visao=anotado&idAto=63363
74 Solução de Consulta Solução de Consulta 7011 Disit/SRRF07 22/04/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE
DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte intermodal de
contêineres refrigerados se classificam no código 1.0505.40.10 (Serviços de
transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas) da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
produzam variações no patrimônio – NBS. Os serviços de transporte
intermodal de contêineres não frigorificados se classificam no código
1.0505.40.90 (Serviços de transporte intermodal de outros tipos de
contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que produzam variações no patrimônio – NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 42, 26 DE FEVEREIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.5º e7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº1.908, de
19 de julho de 2012; arts.24 e25 da Lei nº12.546, de 14 de dezembro de
2011; arts.1º a3º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de
2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº1.336, de 26 de
fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº1.391, de 04 de
setembro de 2013; e Decreto nº7.708, de 2 de abril de 2012.
link.action?visao=anotado&idAto=63362
75 Solução de Consulta Solução de Consulta 7010 Disit/SRRF07 22/04/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE
DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de transporte de contêineres não
frigorificados se classificam no código 1.0504.40.90 (Serviços de
transporte multimodal de outros tipos de contêineres) da Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam
variações no patrimônio – NBS. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT – Nº 42, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS:
Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de
2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; arts. 1º a
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com redação
dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013, e
pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04 de setembro de 2013; e Decreto
nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
link.action?visao=anotado&idAto=63361
76 Solução de Consulta Solução de Consulta 102 Cosit 27/04/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: 1) SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE
INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. Os serviços de frete relacionados às
operações de comércio exterior de bens serão objeto de registro no
Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando,
portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB
1277/12). 2) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO
AGENTE DE CARGA. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Em transações envolvendo
transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o
objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas
obrigações relativas ao Siscoserv. 3) SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. VALOR
A REGISTRAR. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. O valor a informar pelo
tomador do serviço de transporte é o montante total transferido, creditado,
empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados,
incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor
pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento
do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total
pago. 4) SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO. Os manuais do Siscoserv preveem 5
(cinco) “modos de pagar” o valor devido decorrente da prestação de serviço,
transferência de intangível ou realização de outras operações que produção
variação no patrimônio – entrega, remessa, transferência, crédito e emprego
–, a cada um correspondendo um evento que marca a data do pagamento, que
são os seguintes: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo
beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c)
transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure
nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado
pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à
disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por
conta e ordem do beneficiário do pagamento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais do
Siscoserv – 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC
Cosit nº 257/2014; arts. 9º e 22, da IN RFB 1396/13; SCI Disit/SRRF07 nº
10/2010; art. 1º da IN SRF 41/1999; item 11 do PN CST nº 7/1986.
link.action?visao=anotado&idAto=63460
77 Solução de Consulta Solução de Consulta 8041 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63687
78 Solução de Consulta Solução de Consulta 8040 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63686
79 Solução de Consulta Solução de Consulta 8039 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63685
80 Solução de Consulta Solução de Consulta 8038 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63684
81 Solução de Consulta Solução de Consulta 8037 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63683
82 Solução de Consulta Solução de Consulta 8036 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63682
83 Solução de Consulta Solução de Consulta 8035 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB
1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63681
84 Solução de Consulta Solução de Consulta 8034 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63680
85 Solução de Consulta Solução de Consulta 8033 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63679
86 Solução de Consulta Solução de Consulta 8032 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63678
87 Solução de Consulta Solução de Consulta 8031 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63677
88 Solução de Consulta Solução de Consulta 8030 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º; 18, XI; e 22
da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63676
89 Solução de Consulta Solução de Consulta 8029 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de
determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao Siscoserv.
O documento básico para a identificação do valor do serviço de frete é o
conhecimento de carga, observando-se, porém, o item 18 da referida SC Cosit
nº 257/14. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB
1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63675
90 Solução de Consulta Solução de Consulta 8028 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da
IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63674
91 Solução de Consulta Solução de Consulta 8027 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da
IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63673
92 Solução de Consulta Solução de Consulta 8026 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da
IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63672
93 Solução de Consulta Solução de Consulta 8025 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da
IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63671
94 Solução de Consulta Solução de Consulta 8024 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da
IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63670
95 Solução de Consulta Solução de Consulta 8023 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da
IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=63669
96 Solução de Consulta Solução de Consulta 8022 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE DE AGENTE
DE CARGA. Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá
verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e
compará-lo com as situações examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a
fim de determinar quais as suas (do consulente) obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 18, XI, da
IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
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97 Solução de Consulta Solução de Consulta 8021 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
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98 Solução de Consulta Solução de Consulta 8020 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
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99 Solução de Consulta Solução de Consulta 8019 Disit/SRRF08 04/05/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
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100 Solução de Consulta Solução de Consulta 8018 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
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101 Solução de Consulta Solução de Consulta 8017 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
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102 Solução de Consulta Solução de Consulta 8016 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
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103 Solução de Consulta Solução de Consulta 8013 Disit/SRRF08 04/05/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL MEDIANTE AGENTE DE CARGA. Em transações envolvendo transporte
internacional de cargas, se é o próprio agente de cargas que se
responsabiliza, perante seu cliente, a transportar (mesmo que não seja
operador de veículo), então ele é o prestador do serviço de transporte.
Sendo ambos, o cliente e o agente de cargas, residentes ou domiciliados no
Brasil, inexiste a obrigação de registro no Siscoserv. Porém, se o agente
de carga atua como representante do transportador estrangeiro, cabe ao
remetente da mercadoria, residente ou domiciliado no Brasil, registrar no
Siscoserv a contratação do serviço de transporte (mas não o serviço de
agenciamento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB
1396/13; SC Cosit nº 257/14.
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104 Solução de Consulta Solução de Consulta 105 Cosit 05/05/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE
CAPITAL SOCIAL POR SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR NO
SISCOSERV. 1) A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem
prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição
ou gozo, nem constam da NBS, não devendo, assim, serem informadas no
Siscoserv. 2) Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um
intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do
Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43, de 2015;
art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277, de 2012; SD Cosit nº 11, de 2011.
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105 Solução de Consulta Solução de Consulta 7020 Disit/SRRF07 27/05/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE.
LICENCIAMENTO DE SOFTWARE. REEMBOLSO NA AQUISIÇÃO DE FRETE. A
responsabilidade pelo registro da aquisição do frete internacional não é do
agente, mas, sim, do importador. Ainda que o pagamento seja feito por
intermédio de empresa nacional, a aquisição junto a empresa domiciliada no
exterior de licenciamento de software obriga o adquirente ao registro no
Siscoserv. O reembolso da taxa de capatazia (THC) ao armador deve ser
considerado como valor comercial da aquisição do serviço de frete,
devendo-se adicioná-lo ao valor de tal operação, valendo as datas de início
e conclusão já registradas nessa operação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25, caput e § 3º, incisos I e II;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput e § 6º, incisos
I e II; IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º, inciso I e II;
Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015, itens 3.1.2 e 3.2; Solução de Consulta
Cosit nº 257, de 2014. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA:
SISCOSERV. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA. Deve ser considerada
ineficaz a consulta que não descrever completa e exatamente a hipótese a
que se referir ou quando o fato estiver definido em disposição literal de
lei. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso
III, e 18, incisos I, IX e XI.
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106 Solução de Consulta Solução de Consulta 7019 Disit/SRRF07 27/05/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço
de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas
(tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as
a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão
do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de
veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte.
Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a
prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país
que mantém relação contratual com empresa estrangeira. Em transações
envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi
exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar
quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do
Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de
2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
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107 Solução de Consulta Solução de Consulta 7018 Disit/SRRF07 27/05/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. FRETE. RESPONSABILIDADE
PELO REGISTRO. O importador de mercadorias estrangeiras que contrata e paga
as empresas prestadoras de serviço de frete internacional é o tomador dos
serviços e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv,
ainda que na referida operação haja a intermediação de pessoas físicas ou
jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil, agindo em nome do
importador nos limites dos poderes a elas conferidos. No caso de pessoas
físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, realizarem a
contratação do frete em seu próprio nome para a prestação do serviço a
importador residente ou domiciliado no Brasil, o registro no Siscoserv terá
como tomador dos serviços de fretes adquiridos no exterior as próprias
pessoas físicas ou jurídicas contratadas pelo importador. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei
nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
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108 Solução de Consulta Solução de Consulta 7017 Disit/SRRF07 27/05/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV – SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA – RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O agente de carga,
enquanto representante do importador, do exportador ou ainda do
transportador, não é tomador ou prestador de serviço de transporte, uma vez
que age em nome de seus representados. Será do importador, na condição de
tomador, a responsabilidade por prestar as informações no Siscoserv (RAS –
Registro de Aquisição de Serviços – e RP – Registro de Pagamento) relativas
à tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou
domiciliado no exterior, ainda que a contratação e pagamento do respectivo
frete ao prestador estrangeiro tenha sido realizada através de agente de
carga, na condição de seu representante. Os serviços auxiliares, a exemplo
da desconsolidação de BL, quando prestados ao importador brasileiro por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, não são
passíveis de registro no Siscoserv, por não envolverem transações entre
residentes e não residentes no Brasil. Se o contratante do serviço de
transporte internacional for pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País, distinta do importador, que aja em seu próprio nome, e
não como representante daquele, será dela, na condição de tomadora, a
obrigação de prestar as informações no Siscoserv relativas ao serviço
prestado pela empresa domiciliada no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=75222
109 Solução de Consulta Solução de Consulta 117 Cosit 29/05/2015 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SUBSTITUTIVA DE CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A REMUNERAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMUNIDADE. Exclui-se da base
de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de prestação de serviços para
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo
pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços
desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique. A não-incidência
da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se mantém ainda que
o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros
domiciliados no país, desde que agindo na condição de meros mandatários. As
operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a
empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 149, § 2º, I; LC
nº 116, de 2003, art. 2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, inciso II, Lei
nº 10.406, de 2002, art. 653, inciso II; Decreto nº 7.828, de 2012, art.
5º, inciso II, alínea “a”; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 3º, inciso I,
alínea “a”; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de
2011, art. 25-A, §4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, arts. 1º
e 2º.
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110 Solução de Consulta Solução de Consulta 132 Cosit 09/06/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PARA
FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV. Os serviços de assistência a brasileiros
em viagem ao exterior e a estrangeiros em viagem ao Brasil se classificam
no código 1.0904.19.00 (Serviços de seguro viagem), capítulo 9 da
Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
produzam variações no patrimônio – NBS. No caso de operação com sucursal no
exterior, da qual decorra pagamento ou recebimento de honorários, os
serviços de intermediação se classificam como serviços combinados de
escritório e apoio administrativo, na subposição 1.1805.40, do capítulo 18
da NBS. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 5º e 7º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 19 de julho de 2012; arts. 24 e 25 da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011; arts. 1º a 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28
de junho de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336,
de 26 de fevereiro de 2013, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.391, de 04
de setembro de 2013; e Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; e IN RFB nº
1.396, de 2013, art. 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=75220
111 Solução de Consulta Solução de Consulta 7028 Disit/SRRF07 10/06/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço
de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas
(tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as
a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão
do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de
veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte.
Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a
prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país
que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. Em transações
envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi
exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar
quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do
Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de
2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
Declara-se a ineficácia da consulta, uma vez que a matéria objeto da dúvida
não reúne os requisitos formais para a sua apresentação ou quando tiver por
objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil fiscal pela RFB.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n.º 70.235, de 1972, art. 52, inciso I; IN RFB
n.º 1396, de 2013, art. 3º, parágrafo 2º, inciso IV, art. 18, incisos I, II
e XIV; e Decreto n.º 7.574, de 2011, art. 94, inciso I.
link.action?visao=anotado&idAto=75219
112 Solução de Consulta Solução de Consulta 7027 Disit/SRRF07 10/06/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço
de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas
(tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as
a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão
do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de
veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte.
Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a
prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país
que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. Em transações
envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi
exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar
quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do
Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de
2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=75218
113 Solução de Consulta Solução de Consulta 7026 Disit/SRRF07 10/06/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. Prestador de serviço
de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas
(tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as
a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão
do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de
veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte.
Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações relativas a
prestação do serviço de transporte é do residente ou domiciliado no país
que mantém relação contratual com a empresa estrangeira. Em transações
envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar qual foi
exatamente o objeto do contrato com o agente de carga, a fim de identificar
quais são as suas obrigações perante o Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Manuais Módulo de Venda e Módulo de Aquisição do
Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de
2015; IN RFB nº 800, de 2007; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=75216
114 Solução de Consulta Solução de Consulta 7022 Disit/SRRF07 10/06/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÕES RELATIVAS AO
COMÉRCIO EXTERIOR. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o tomador ou
prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de
prestar as informações relativas às transações inerentes ao comércio
exterior das quais participa. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput. SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de
consulta Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto
serão solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=75754
115 Solução de Consulta Solução de Consulta 129 Cosit 06/07/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO
EXTERIOR. A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de
viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços
por ela tomados – e em seu nome faturados – de residentes ou domiciliados
no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados
por seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º;
Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6.
link.action?visao=anotado&idAto=76377
116 Solução de Consulta Solução de Consulta 7029 Disit/SRRF07 09/07/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
EXPRESSO INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o tomador ou
prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de
prestar as informações relativas às transações inerentes ao comércio
exterior das quais participa. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE
DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de
divergência, as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de
solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de
2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º,
inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=76376
117 Solução de Consulta Solução de Consulta 8073 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76375
118 Solução de Consulta Solução de Consulta 8072 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76574
119 Solução de Consulta Solução de Consulta 8071 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76570
120 Solução de Consulta Solução de Consulta 8070 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76975
121 Solução de Consulta Solução de Consulta 8069 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76974
122 Solução de Consulta Solução de Consulta 8068 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76971
123 Solução de Consulta Solução de Consulta 8067 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76969
124 Solução de Consulta Solução de Consulta 8066 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76967
125 Solução de Consulta Solução de Consulta 8065 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76966
126 Solução de Consulta Solução de Consulta 8064 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76963
127 Ato Declaratório Executivo Ato Declaratório Executivo 8067 Disit/SRRF08 21/07/2015 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, as empresas
denominadas agentes de carga deverão observar, no tocante às suas
obrigações de registro no Siscoserv, as explicações constantes da Solução
de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.
link.action?visao=anotado&idAto=76962
128 Solução de Consulta Solução de Consulta 7038 Disit/SRRF07 05/08/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
EXPRESSO INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o residente ou
domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior a obrigação de registrar, no Sistema Integrado de
Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações relativas aos serviços
de transporte expresso internacional que contrata. SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta
Cosit ou solução de divergência, as consultas com mesmo objeto serão
solucionadas por meio de solução de consulta vinculada. VINCULAÇÃO À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277,
de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=76961
129 Solução de Consulta Solução de Consulta 7037 Disit/SRRF07 05/08/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. REGISTRO. RESPONSÁVEL. Recai sobre o importador ou
exportador residente ou domiciliado no Brasil a obrigação de registrar, no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), as informações
relativas ao serviço de transporte internacional contratado com
transportador residente ou domiciliado no exterior, mesmo quando houver a
interveniência de agente de carga, se este agir em nome do importador ou
exportador. SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT OU SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA.
VINCULAÇÃO. Existindo solução de consulta Cosit ou solução de divergência,
as consultas com mesmo objeto serão solucionadas por meio de solução de
consulta vinculada. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º, inc. I; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, art. 1º, caput; Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=76960
130 Solução de Consulta Solução de Consulta 209 Cosit 14/09/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SERVIÇOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
REGISTRO. SISCOSERV. O serviço de transporte internacional aéreo de carga
que não seja de natureza especial, nem seja de carga postal, nem de remessa
expressa, e desde que a carga não seja acondicionada por meio de contêiner
e suas espécies, deve ser classificado na NBS sob o código 1.0503.90.00,
para fins de registro no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; arts.24 e 25 da Lei nº 12.546, de
14 de dezembro de 2011; art.1º da Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de
junho de 2012; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
link.action?visao=anotado&idAto=76956
131 Solução de Consulta Solução de Consulta 8098 Disit/SRRF08 21/10/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas (alimentação,
deslocamento, hospedagem etc.) que para lá se deslocam a serviço de pessoas
jurídicas são considerados relativos a operações da pessoa física, desde
que sejam elas mesmas que celebrem o contrato com os prestadores dos
serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 129/2015. ASSUNTO:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. São ineficazes perguntas
que não sejam sobre interpretação da legislação ou que disponham sobre fato
disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da
apresentação da consulta. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1396/2013, art.
1º, art. 18, VII, e art. 22; SC Cosit nº 129/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=76955
132 Solução de Consulta Solução de Consulta 226 Cosit 30/11/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil
obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de
serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do
estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em
nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no
exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento
segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do
estabelecimento matriz. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de
mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo
Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga
adquiridos de residente ou domiciliado no exterior (e seguro, se for o
caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador
obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do
Siscoserv. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações
relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do
estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que
não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de
serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento
matriz da pessoa jurídica. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA
ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda
estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos
dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II, “a”, e
IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 1º, e art.
3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 199;
Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, III,
§§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008.
link.action?visao=anotado&idAto=76954
133 Solução de Consulta Solução de Consulta 222 Cosit 30/11/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias,
os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem
ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias.
Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados
depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços
conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados
no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não
decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de
compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas
do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos
da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica
tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a
seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente
residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o
responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma
corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora
domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor
do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o
contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=76952
134 Solução de Consulta Solução de Consulta 10040 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O importador de mercadorias
domiciliado no Brasil que não contratar os serviços de transporte
internacional de carga não está sujeito ao registro desse serviço no
Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria
importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB
nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77080
135 Solução de Consulta Solução de Consulta 10039 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no
Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser
importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese
de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço
domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de
transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO
IMPORTADOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não é responsável pelo
registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de mercadoria
por ela importada, na hipótese em que é o exportador, domiciliado no
exterior, quem contrata esse serviço, ainda que o seu custo esteja incluído
no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO
REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação
de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda
que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº
12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77079
136 Solução de Consulta Solução de Consulta 10038 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no
Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser
importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese
de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço
domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de
transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO
IMPORTADOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não é responsável pelo
registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de mercadoria
por ela importada, na hipótese em que é o exportador, domiciliado no
exterior, quem contrata esse serviço, ainda que o seu custo esteja incluído
no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO
REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação
de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda
que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº
12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77078
137 Solução de Consulta Solução de Consulta 10037 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no
Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser
importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese
de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço
domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de
transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO
IMPORTADOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não é responsável pelo
registro no Siscoserv do serviço de transporte internacional de mercadoria
por ela importada, na hipótese em que é o exportador, domiciliado no
exterior, quem contrata esse serviço, ainda que o seu custo esteja incluído
no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO
REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação
de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda
que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº
12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77077
138 Solução de Consulta Solução de Consulta 10036 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. A pessoa jurídica domiciliada no
Brasil que contratar agente de carga residente no Brasil para
operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser importada,
realizado por transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo
registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de
carga apenas representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no
exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em
seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil não é responsável pelo registro no Siscoserv
do serviço de transporte internacional de mercadoria por ela importada, na
hipótese em que é o exportador, domiciliado no exterior, quem contrata esse
serviço, ainda que o seu custo esteja incluído no preço de venda da
mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei
nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77076
139 Solução de Consulta Solução de Consulta 10035 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O importador de mercadorias
domiciliado no Brasil que não contratar os serviços de transporte
internacional de carga não está sujeito ao registro desse serviço no
Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria
importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB
nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77075
140 Solução de Consulta Solução de Consulta 10034 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. O exportador de mercadorias
domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de
transporte internacional de carga contratado pelo importador estrangeiro,
tendo em vista que não integra a relação jurídica estabelecida entre o
importador estrangeiro e o prestador desse serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §
1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77074
141 Solução de Consulta Solução de Consulta 10033 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. REGISTRO. VALORES. TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
contratar agente de carga residente no Brasil para operacionalizar
transporte internacional de mercadoria a ser importada, realizado por
transportador domiciliado no exterior, será responsável pelo registro do
serviço de transporte no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas
representá-la perante o prestador de serviço domiciliado no exterior.
Quando o agente de cargas contratar o serviço de transporte em seu próprio
nome, caberá a ele o registro do serviço no Siscoserv. O valor a ser
informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
adquire serviço de transporte internacional de residente e domiciliado no
exterior corresponde ao montante total transferido, creditado, empregado ou
entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os
custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Quando a aquisição
do serviço de transporte internacional envolve agente de carga, autorizado
pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição de tomadora desse
serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a comissão devida nessa
transação, em verdade, haverá dois pagamentos por parte da tomadora: o
primeiro, devido ao prestador do serviço de transporte; e o segundo, devido
ao agente, pela prestação dos serviços auxiliares. Se o tomador e o
prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS
AO EXTERIOR. A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de
viagens ao exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por
seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os
quais são considerados operações da pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº
1.277, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº
1.396, de 2013, art. 11; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz
efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua
apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46,
caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º,
§ 2º, III, e 18, I e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=77073
142 Solução de Consulta Solução de Consulta 10032 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente no
Brasil para operacionalizar transporte internacional de mercadoria a ser
importada, realizado por transportador domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro do serviço de transporte no Siscoserv na hipótese
de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador de serviço
domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas contratar o serviço de
transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77661
143 Solução de Consulta Solução de Consulta 10031 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. AGENTE. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que fizer parte da relação
contratual estabelecida com transportador domiciliado no exterior, para a
prestação do serviço de transporte internacional, fica obrigada a registrar
no Módulo Aquisição do Siscoserv as informações relativas a esse serviço,
ainda que essa transação tenha se efetivado mediante a intermediação de
agente de carga, domiciliado no Brasil, que age nos limites dos poderes que
lhe foram conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77673
144 Solução de Consulta Solução de Consulta 10030 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA
E SERVIÇOS CONEXOS. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O importador de
mercadorias domiciliado no Brasil, que não integra a relação jurídica
estabelecida pelo contrato de serviço de transporte internacional de carga
e dos serviços conexos, diretamente ou por intermédio de terceiros, na
condição de seus representantes, não se sujeita ao registro desses serviços
no Módulo Aquisição do Siscoserv, ainda que no preço de aquisição da
mercadoria esteja incluído o custo desses serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §
1º, II, § 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=77672
145 Solução de Consulta Solução de Consulta 10029 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil
obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas à aquisição de
serviços de transporte internacional de carga deve fazê-lo em nome do
estabelecimento onde se iniciou a prestação de serviço de transporte, ou em
nome do estabelecimento destinatário, no caso de serviços iniciados no
exterior; na eventual impossibilidade de identificar o estabelecimento
segundo esses critérios, a operação será registrada em nome do
estabelecimento matriz. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O exportador de
mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a registrar no Módulo
Venda do Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga
adquiridos de residente ou domiciliado no exterior, (e seguro, se for o
caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador
obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do
Siscoserv. SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil obrigada a registrar no Siscoserv as informações
relativas à aquisição de serviços em geral deve fazê-lo em nome do
estabelecimento no qual foram prestados os serviços; nas situações em que
não seja possível atribuir a determinado estabelecimento a prestação de
serviços, as informações serão registradas em nome do estabelecimento
matriz da pessoa jurídica. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA
ESTRANGEIRA COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro em moeda
estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, nos termos
dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO
DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 11, II,
“a”, e IV, e art. 12, VI; Lei Complementar nº 116, de 2003, art. 1º, § 1º,
e art. 3º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN),
art. 199; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24
a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º,
§ 1º, III, §§ 4º e 8º; Resolução CNSP nº 197, de 2008.
link.action?visao=anotado&idAto=77671
146 Solução de Consulta Solução de Consulta 10027 Disit/SRRF10 22/12/2015 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil fica
obrigada a registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv as informações
relativas ao serviço de transporte internacional de mercadorias por ela
importadas (e do seguro, se for o caso), prestado por pessoas residentes ou
domiciliadas no exterior, ainda que essa transação tenha se efetivado
mediante a intermediação de “empresas transportadoras/agenciadoras de
carga”, domiciliadas no Brasil, que agem em nome da importadora. Em relação
aos “serviços conexos”, será da pessoa jurídica importadora domiciliada no
Brasil, a obrigação de registro desses serviços no Módulo Aquisição do
Siscoserv, desde que prestados em seu próprio nome, por residentes ou
domiciliados no exterior, ainda que na relação haja a intermediação de um
interveniente. Entretanto, não haverá obrigação desse registro pela
importadora, quando são as “empresas transportadoras/agenciadoras de
carga”, domiciliadas no Brasil, as reais tomadoras desses “serviços
conexos”. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a
registrar no Módulo Aquisição do Siscoserv os serviços de transporte
internacional de carga (e seguro, se for o caso), prestados por residente
ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem
contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda
que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei
nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77669
147 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 1820 RFB
SCS
29/12/2015 Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que
institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá
outras providências.
link.action?visao=anotado&idAto=77668
148 Solução de Consulta Solução de Consulta 8101 Disit/SRRF08 25/01/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257/2014 E
Nº 102/2015.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens
serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens
e mercadorias – escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º,
da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit 257/2014, a fim de determinar quais
as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a ser informado pelo tomador de serviço de transporte é o montante
total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como
pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação. Quando o tomador de serviço de
transporte não puder discriminar a parcela devida ao transportador daquela
atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi
efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser
informado pelo montante total pago.
A data a ser informada dependerá do meio de pagamento empregado, conforme
as situações tratadas no item 13 da SC Cosit nº 102/2015 e sistematizadas
na tabela constante do item 14 da presente solução de consulta vinculada.
Solução de consulta vinculada às SC Cosit 257/2014 e SC Cosit nº 102/2015.
Dispositivos Legais: Manuais do Siscoserv – 9ª edição, instituídos pela
Port. Conj. RFB/SCS nº 43/2015; SC Cosit nº 257/2014; SC Cosit nº 102/2015;
e arts. 9º e 22, da IN RFB nº 1.396/2013.
link.action?visao=anotado&idAto=77667
149 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 219 RFB
SCS
23/02/2016 Aprova a 10ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e
Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv).
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 768 de 13 de maio de 2016
link.action?visao=anotado&idAto=77666
150 Solução de Consulta Solução de Consulta 10046 Disit/SRRF10 29/02/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada
no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para
operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser
importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de
transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de
transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB
nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL CONSULTA
SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta
que versar sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa
Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235,
de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,
VII.
link.action?visao=anotado&idAto=77883
151 Solução de Consulta Solução de Consulta 10045 Disit/SRRF10 29/02/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil
para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a
ser importada ou exportada, prestado por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na
hipótese de o interveniente apenas representá-la perante o prestador desse
serviço. Quando o interveniente, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços
auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv. SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
realizar a contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no
exterior está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a
essa transação, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros
domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior
ser contratada e paga por um estipulante, domiciliado no Brasil, em favor
da pessoa jurídica importadora (ou exportadora), domiciliada no Brasil, o
estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo
registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77938
152 Solução de Consulta Solução de Consulta 10044 Disit/SRRF10 29/02/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada
no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para
operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser
importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por
residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro
desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas
representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o
interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de
domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em
seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. A
responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das
responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de
mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos
Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias
Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz
efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua
apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=77937
153 Solução de Consulta Solução de Consulta 10043 Disit/SRRF10 29/02/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada
no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para
operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser
importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por
residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro
desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas
representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o
interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de
domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em
seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. A
responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das
responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de
mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos
Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias
Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz
efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua
apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=77936
154 Solução de Consulta Solução de Consulta 10042 Disit/SRRF10 29/02/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada
no Brasil que contratar interveniente domiciliado no Brasil para
operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser
importada ou exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por
residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro
desses serviços no Siscoserv na hipótese de o interveniente apenas
representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o
interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de
domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em
seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. A
responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das
responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de
mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos
Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias
Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz
efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua
apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=77935
155 Solução de Consulta Solução de Consulta 10041 Disit/SRRF10 29/02/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR. O importador de mercadorias
domiciliado no Brasil que não contratar os serviços de transporte
internacional de carga e seguro não está sujeito ao registro desses
serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da
mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, e § 4º; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77934
156 Solução de Consulta Solução de Consulta 23 Cosit 23/03/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO
POR ENCOMENDA.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação
do serviço.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou
mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de
carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou
domiciliado no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
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157 Solução de Consulta Solução de Consulta 10010 Disit/SRRF10 11/04/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
O agente desconsolidador residente ou domiciliado no Brasil obriga-se a
registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de desconsolidação
prestado ao consolidador de cargas residente ou domiciliado no exterior,
cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelo serviço
prestado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77932
158 Solução de Consulta Solução de Consulta 10009 Disit/SRRF10 11/04/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. VALORES. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
AGENTE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada
prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo
registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga
apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de
carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de
transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desse serviço no Siscoserv.
O valor a ser informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no
Brasil que adquire serviço de transporte internacional de residente e
domiciliado no exterior corresponde ao montante total transferido,
creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços
prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação.
Quando a aquisição do serviço de transporte internacional envolve agente de
carga, autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição
de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a
comissão devida nessa transação, em verdade, haverá dois pagamentos por
parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de
transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços
auxiliares. Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou
domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no
Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das
responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de
mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77931
159 Solução de Consulta Solução de Consulta 10008 Disit/SRRF10 11/04/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS
CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a
ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os
prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das
mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no
preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge –
THC) e da “ISPS – Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código
Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias
(International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), devido a
residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de
transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da
operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa
jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte
internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido
repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga.
Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o
valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77930
160 Solução de Consulta Solução de Consulta 10007 Disit/SRRF10 11/04/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar interveniente
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
interveniente apenas representá-la perante o(s) prestador( es) desses
serviços. Quando o interveniente, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de residente ou domiciliado no exterior e serviços
auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O conhecimento de transporte é admissível como comprovante do pagamento
relativo ao serviço de transporte tomado de transportador efetivo
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV.
CONTRATO DE SEGURO. REGISTRO. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de
seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda
que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
por um estipulante, domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica
importadora, domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por
consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de
seguro, ainda que em moeda estrangeira, com empresa seguradora também
domiciliada no País, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197,
de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações
referentes a essa transação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Resolução
CNSP nº 197, de 2008.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.
link.action?visao=anotado&idAto=77929
161 Solução de Consulta Solução de Consulta 10006 Disit/SRRF10 11/04/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS
CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a
ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os
prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das
mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no
preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge –
THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código
Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias
(International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), da “Sobretaxa
de Combutível (Bunker Adjustment Factor – BAF), e outras, devido a
residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de
transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da
operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa
jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte
internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido
repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga.
Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o
valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no
Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro
com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda
que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77928
162 Solução de Consulta Solução de Consulta 10005 Disit/SRRF10 11/04/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS
CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a
ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os
prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das
mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no
preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge –
THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código
Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias
(International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), da “Sobretaxa
de Combutível (Bunker Adjustment Factor – BAF), e outras, devido a
residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de
transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da
operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa
jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte
internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido
repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga.
Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o
valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no
Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro
com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda
que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77927
163 Solução de Consulta Solução de Consulta 10004 Disit/SRRF10 11/04/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS
CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a
ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os
prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das
mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no
preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge –
THC), da “ISPS- Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código
Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias
(International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), da “Sobretaxa
de Combutível (Bunker Adjustment Factor – BAF), e outras, devido a
residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de
transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da
operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa
jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte
internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido
repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga.
Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o
valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no
Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro
com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda
que o valor esteja incluído no preço da mercadoria exportada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=78298
164 Solução de Consulta Solução de Consulta 10003 Disit/SRRF10 11/04/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse
serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la
perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no
Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu
próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de
transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente
de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da
mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv
o serviço de transporte internacional de carga contratado de residente ou
domiciliado no exterior, ainda que o custo seja por ela repassado ao
importador domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§
1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato
normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=78299
165 Solução de Consulta Solução de Consulta 10002 Disit/SRRF10 11/04/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar
no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de
carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja
por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa
operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o
prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu
próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §
1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=78322
166 Solução de Consulta Solução de Consulta 10001 Disit/SRRF10 11/4/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar os serviços de
transporte internacional de carga e serviços conexos, diretamente ou por
intermédio de terceiros, na condição de seus representantes, não está
sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§
1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=78321
167 Solução de Consulta Solução de Consulta 27 Cosit 2/5/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO.
Para fins do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), a data de início da prestação do serviço de transporte
internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do
conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual
estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no
exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no
Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte
internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde
àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário
(tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço
de transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 556, de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei
nº 6.562, de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 1986 (Código Brasileiro de
Aeronáutica), art. 235, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts.
744, 749, 750 e 754; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 554 e 556; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=78320
168 Solução de Consulta Solução de Consulta 26 Cosit 10/5/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DE EMPREGADOS NO EXTERIOR.
A Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas para a manutenção
de seus empregados em outro país quando se referirem a serviços por ela
contratados – e em seu nome faturados – a residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais, como refeições, hospedagem e
locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa
física, desde que os serviços sejam contratados e faturados em nome dos
empregados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e § 4º;
Manual de Aquisição do Siscoserv, 9ª edição, aprovada pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 43, de 08 de janeiro de 2015, item 1.6.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CLASSIFICAÇÃO NA NBS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.
Deve ser considerada ineficaz a consulta sobre classificação de serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que não
observe a exigência de conter a classificação pretendida, com os
correspondentes critérios utilizados, e se refira a mais de um serviço,
intangível ou operação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, arts. 4, inciso I e § 6º, e 18,
inciso I.
link.action?visao=anotado&idAto=78319
169 Solução de Consulta Solução de Consulta 10020 Disit/SRRF10 10/5/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação
do serviço.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou
mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de
carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou
domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar os serviços de
transporte internacional de carga e de seguro de residentes ou domiciliados
no exterior, decorrentes da importação de mercadorias não está sujeita ao
registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja
incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; e
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=78819
170 Solução de Consulta Solução de Consulta 10019 Disit/SRRF10 10/5/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação
do serviço.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou
mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de
carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou
domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar os serviços de
transporte internacional de carga e de seguro de residentes ou domiciliados
no exterior, decorrentes da importação de mercadorias, não está sujeita ao
registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja
incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; e
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=79185
171 Solução de Consulta Solução de Consulta 10017 Disit/SRRF10 10/5/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
O agente de carga, domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa
jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, não será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de ele
apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o
agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte
de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte
em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
O agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo
Venda do Siscoserv, os serviços prestados, em seu próprio nome, a residente
ou domiciliado no exterior, cujo valor corresponde àquele recebido como
contraprestação pelos respectivos serviços, incluídos os custos incorridos,
necessários para a sua efetiva prestação, ainda que o seu recebimento
decorra da retenção de uma parcela, a título de comissão.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=79181
172 Solução de Consulta Solução de Consulta 10016 Disit/SRRF10 10/5/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE
PELO REGISTRO.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou
domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços
auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de
seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda
que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
por um estipulante, domiciliado no Brasil, em favor da pessoa jurídica
importadora, domiciliada no Brasil, o estipulante será o contratante e, por
consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=79247
173 Solução de Consulta Solução de Consulta 10015 Disit/SRRF10 10/5/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS.
VALOR DA OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O valor dos custos que compõem o serviço de transporte internacional,
constantes do conhecimento de carga (Bill of Lading – BL), emitido por
residente ou domiciliado no exterior, decorrentes da prestação de serviços
conexos ao serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser
computado no valor total da operação a ser informado no Siscoserv, pela
pessoa jurídica importadora, na condição de tomadora desses serviços, no
mesmo código NBS da operação final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB nº 800, de 2007, art. 3º; IN RFB
nº 1.277, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=79246
174 Solução de Consulta Solução de Consulta 10014 Disit/SRRF10 10/5/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga quando o prestador
desse serviço for contratado por residente ou domiciliado no exterior,
ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria a ser importada ou
exportada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse
serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la
perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no
Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em
seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro
com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por
consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja
intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao
exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela
tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por
seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os
quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012,
art. 1º, §§ 1º, II, III, 4º e 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22; Resolução CNSP nº 197, de 2008.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a
sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e
VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, I, 3º, § 2º,
III, e 18, I e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=79245
175 Solução de Consulta Solução de Consulta 10013 Disit/SRRF10 10/5/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. VALORES. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
AGENTE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada
prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo
registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga
apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de
carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de
transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desse serviço no Siscoserv.
O valor a ser informado no Siscoserv pela pessoa jurídica domiciliada no
Brasil que adquire serviço de transporte internacional de residente e
domiciliado no exterior corresponde ao montante total transferido,
creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços
prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação.
Quando a aquisição do serviço de transporte internacional envolve agente de
carga, autorizado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, na condição
de tomadora desse serviço, a efetuar pagamentos em seu nome e a reter a
comissão devida nessa transação, em verdade, haverá dois pagamentos por
parte da tomadora: o primeiro, devido ao prestador do serviço de
transporte; e o segundo, devido ao agente, pela prestação dos serviços
auxiliares.
Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das
responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de
mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=79244
176 Solução de Consulta Solução de Consulta 10012 Disit/SRRF10 10/5/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil obriga-se a registrar no Siscoserv
o serviço de transporte internacional de carga adquirido de residente ou
domiciliado no exterior, ainda que o seu custo seja por ela repassado ao
importador domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de
transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente
de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse
serviço no Siscoserv, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da
mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse
serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la
perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no
Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior em seu
próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§
1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato
normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=79242
177 Solução de Consulta Solução de Consulta 10011 Disit/SRRF10 10/5/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS
CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a
ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os
prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das
mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no
preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge –
THC) e da “ISPS – Taxa de Segurança”, estabelecida em atendimento ao Código
Internacional para a Proteção de Navios e Instalações Portuárias
(International Ship and Port Facility Security – ISPS Code), devido a
residente ou domiciliado no exterior em virtude da prestação de serviços de
transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da
operação a ser informado no Módulo Aquisição do Siscoserv pela pessoa
jurídica importadora, na condição de tomadora do serviço de transporte
internacional das mercadorias importadas, mesmo que esse valor tenha sido
repassado ao prestador dos serviços por intermédio do agente de carga.
Entretanto, se o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv, devendo adicionar o
valor dessas despesas ao valor da operação, para fins de registro no
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=79851
178 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 768 RFB
SCS
16/5/2016 Aprova a 11ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e
Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv).
Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SCS nº 2066 de 21 de dezembro de
2018
link.action?visao=anotado&idAto=79928
179 Solução de Consulta Solução de Consulta 52 Cosit 17/5/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA AÉREA
ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
As empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior,
assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art.
4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com
sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização
expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv
os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no
Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de
2002, art. 75; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º; Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=79968
180 Solução de Consulta Solução de Consulta 10029 Disit/SRRF10 19/05/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE
SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com
empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de
uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica
adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa,
na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica
importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou
mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte
internacional, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la
perante o prestador do serviço residente ou domiciliado no exterior.
Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
do serviço de seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no
exterior, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros
domiciliada no Brasil, é da pessoa jurídica importadora, que importou
mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o
contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do serviço de
seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e
ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida
Provisória nº 2158-35, de 2011, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730
e 744; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25;
Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº
1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002,
arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247,
de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=80065
181 Solução de Consulta Solução de Consulta 10028 Disit/SRRF10 19/05/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE
SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com
empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de
uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica
adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa,
na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica
importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou
mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte
internacional, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la
perante o prestador do serviço residente ou domiciliado no exterior.
Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
do serviço de seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no
exterior, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros
domiciliada no Brasil, é da pessoa jurídica importadora, que importou
mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o
contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do serviço de
seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e
ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida
Provisória nº 2158-35, de 2011, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730
e 744; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25;
Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº
1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002,
arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247,
de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=80338
182 Solução de Consulta Solução de Consulta 10027 Disit/SRRF10 19/05/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços.
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a
registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de transporte
internacional de carga e os serviços a ele conexos, adquiridos de
residentes ou domiciliados no exterior, cujo custo seja por ele repassado
ao importador, mesmo que a operação seja intermediada por um agente de
carga. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no
Módulo Aquisição do Siscoserv.
Na importação de mercadorias realizada por conta e ordem de terceiros, se o
agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa
jurídica tomadora do serviço de transporte internacional e de serviços a
ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou
domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos
referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa
jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; ou da pessoa jurídica importadora, quando ela
contratar esses serviços em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de
2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº
43, de 2015,e 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts.
1º, parágrafo único, 2º , caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de
2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º,
II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e
4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua
apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=80337
183 Solução de Consulta Solução de Consulta 10025 Disit/SRRF10 19/05/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO
REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de
carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa
jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o
prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a
responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa
jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta
pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica
importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar,
com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de
transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no
Siscoserv.
A pessoa jurídica, domiciliada no Brasil, que não contratar o serviço de
transporte internacional de carga (e seguro, se for o caso) de residentes
ou domiciliados no exterior, decorrentes da importação de mercadorias, não
está sujeita ao registro desses serviços no Siscoserv, ainda que o seu
custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da
contratação de seguro, com empresa seguradora domiciliada no exterior,
ainda que a operação seja intermediada por uma corretora de seguros
domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa
jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela
contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada por um
estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa
jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, ou da pessoa jurídica
adquirente, conforme o caso, o estipulante será considerado o tomador desse
serviço e, por consequência, o responsável pelo registro das informações no
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=80336
184 Solução de Consulta Solução de Consulta 10024 Disit/SRRF10 19/05/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e também os
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços.
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a
registrar no Módulo Venda do Siscoserv o serviço de transporte
internacional de carga e os serviços a ele conexos, adquiridos de
residentes ou domiciliados no exterior, cujo custo seja por ele repassado
ao importador, mesmo que a operação seja intermediada por um agente de
carga. O exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no
Módulo Aquisição do Siscoserv.
Na importação de mercadorias realizada por conta e ordem de terceiros, se o
agente de carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa
jurídica tomadora do serviço de transporte internacional e de serviços a
ele conexos perante os prestadores desses serviços, residentes ou
domiciliados no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos
referidos serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa
jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; ou da pessoa jurídica importadora, quando ela
contratar esses serviços em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Lei nº 12.995, de
2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº
43, de 2015, e 219, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts.
1º, parágrafo único, 2º , caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de
2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º,
II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e
4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta que não atender aos requisitos legais para a sua
apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=80335
185 Solução de Consulta Solução de Consulta 10023 Disit/SRRF10 19/05/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos
perante os prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no
exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos referidos
serviços será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esses
serviços em seu próprio nome.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts.
710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Lei nº 12.995, de
2014; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.895, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016;
Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º,
caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=80334
186 Solução de Consulta Solução de Consulta 10022 Disit/SRRF10 19/05/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento
recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é
irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes,
mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando”
ao tomador.
O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar os serviços de
transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de
terceiros, na condição de seus representantes, não está sujeita ao registro
desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=80331
187 Solução de Consulta Solução de Consulta 10021 Disit/SRRF10 19/05/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO
EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao
exterior de seus funcionários quando se referirem a serviços por ela
tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por
seus funcionários como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os
quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º,
caput e § 4º; Manual de Aquisição do Siscoserv, 10ª edição, aprovada pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, item 5; Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste a condição de sujeito
passivo da obrigação tributária de que ela trata.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52,
inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 2º, inciso I, e
art. 18, inciso I.
link.action?visao=anotado&idAto=80330
188 Solução de Consulta Solução de Consulta 57 Cosit 31/05/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAÇL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO
CLIENTE DE AGENTE DE CARGA.
a.Cabe ao importador/exportador o registro no Siscoserv quando contrata
diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do
navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que
efetivamente realiza o transporte).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
b.Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de
transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador
estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste
domiciliadas no Brasil.
c.Se a contratação do serviço envolver a participação de agente de carga, o
importador/exportador deverá verificar qual é exatamente o objeto do
contrato com o agente de carga contratado e compará-lo com as situações
examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
obrigações do importador/exportador relativas ao Siscoserv. Notar que o
“agenciamento de carga” é uma função dentro da transação envolvendo o
transporte de carga, a qual independe da autodenominação da pessoa jurídica
que a realiza e de outras atividades que exerça.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
d.Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no
Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de
forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação,
contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento
da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à
respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, §ún, 136,
137 e 138; Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2,
“c”, c/c Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1355/1994;
Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª ed., aprovada pela Port.
Conj. RFB/SCS nº 1895/2013; IN RFB 1277/2012, art. 1º, §6º, II c/c §7º, e
art. 4º; IN RFB nº 1396/2013, arts. 9º e 22; SC Cosit nº 257/2014;
link.action?visao=anotado&idAto=80328
189 Solução de Consulta Solução de Consulta 10036 Disit/SRRF10 02/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento
recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é
irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes,
mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando”
ao tomador.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor
pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento
do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total
pago.
O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida no contrato de prestação dos serviços e não das
responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de
mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
nº 43, de 2015, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§
1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=80324
190 Solução de Consulta Solução de Consulta 10033 Disit/SRRF10 02/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. AGENTE DE CARGA.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (THC), da “taxa de BAF” (Bunker
Adjustment Factor – BAF) e das “taxas do CE”, constante do conhecimento de
carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em virtude da
prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser
computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador
desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas,
mesmo que esse valor tenha sido repassado ao prestador do serviço por
intermédio de um agente de carga, domiciliado no Brasil.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador desse serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Portarias Conjuntas
RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 219, de 2016; Instruções
Normativas SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º;
nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; e nº 634, de 2006; e Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=80323
191 Solução de Consulta Solução de Consulta 10032 Disit/SRRF10 02/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
Prestador do serviço de transporte de carga é aquele que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta
que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a
transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e
tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador do serviço de transporte de carga e dos serviços
a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a
obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de
transporte de residente ou domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv. Entretanto, se ele for contratado por pessoa
jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser exportada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, hipótese em
que ele apenas representa a pessoa jurídica exportadora perante o(s)
prestador(es) desses serviços, ele não será responsável pelo registro
dessas informações no Siscoserv.
O agente desconsolidador residente ou domiciliado no Brasil obriga-se a
registrar no Siscoserv o serviço de desconsolidação prestado ao
consolidador de cargas residente ou domiciliado no exterior, cujo valor
corresponde àquele recebido como contraprestação pelo serviço prestado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=80493
192 Solução de Consulta Solução de Consulta 10031 Disit/SRRF10 02/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior,
será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de
transporte de residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que não contratar o serviço de
transporte internacional de carga, diretamente ou por intermédio de agente
de carga, na condição de seu representante, não se sujeita a registrar esse
serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=80492
193 Solução de Consulta Solução de Consulta 10030 Disit/SRRF10 02/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a
ele relacionados, prestados por residentes ou domiciliados no exterior,
quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das
mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no
preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de
serviços com residentes ou domiciliados no Brasil não está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§
1º, II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=80491
194 Solução de Consulta Solução de Consulta 9024 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=80490
195 Solução de Consulta Solução de Consulta 9023 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=80488
196 Solução de Consulta Solução de Consulta 9022 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=80484
197 Solução de Consulta Solução de Consulta 9021 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
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198 Solução de Consulta Solução de Consulta 9020 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
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199 Solução de Consulta Solução de Consulta 9019 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
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200 Solução de Consulta Solução de Consulta 9018 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
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201 Solução de Consulta Solução de Consulta 9017 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
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202 Solução de Consulta Solução de Consulta 9016 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=74858
203 Solução de Consulta Solução de Consulta 9015 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=74857
204 Solução de Consulta Solução de Consulta 9014 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
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205 Solução de Consulta Solução de Consulta 9013 Disit/SRRF09 15/06/2016 SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=74873
206 Solução de Consulta Solução de Consulta 9012 Disit/SRRF09 15/06/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá
à consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta
Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
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207 Solução de Consulta Solução de Consulta 9011 Disit/SRRF09 15/06/2016 SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação promovidas pela consulente, no que respeita ao frete, a
definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv dependerá da
repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o exportador
estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o
pagamento do frete forem atibuições do exportador estrangeiro, não caberá à
consulente providenciar o registro no Siscoserv; do contrário, ou seja,
sendo da consulente a referida responsabilidade e esta promover a
contratação, deverá providenciar o registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Em transações envolvendo transporte de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=74853
208 Solução de Consulta Solução de Consulta 10053 Disit/SRRF10 24/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO
POR ENCOMENDA.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome.
O valor a informar no Siscoserv pelo tomador de um dado serviço é o
montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador
como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro
desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional e dos serviços a ele conexos perante os
prestadores desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica
adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa,
na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica
importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importar
mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte
internacional e dos serviços a ele conexos, na hipótese de o agente de
carga apenas representá-la perante o prestador do serviço residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE
MARÇO DE 2016.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado
no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no
exterior para contratação do seguro e não das responsabilidades mutuamente
assumidas pelo contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem
respeito apenas ao importador e ao exportador.
O valor a informar no Siscoserv pelo tomador de um dado serviço é o
montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador
como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador.
Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com
empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de
uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica
adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa,
na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica
importadora, quando ela contratar o seguro em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
do seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no exterior, mesmo
que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, é
da pessoa jurídica importadora, que importar mercadorias do exterior para
revenda a encomendante predeterminado.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o
contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do seguro no
Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e ordem de
terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE
MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida
Provisória nº 2158-35, de 2011, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 730
e 744; Lei nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25;
Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.895, de
2013, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º,
parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002,
arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006; Instrução
Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB
nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 2013, art. 22.
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209 Solução de Consulta Solução de Consulta 10052 Disit/SRRF10 24/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga,
residente ou domiciliado no Brasil, para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e
também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, residente ou
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte, de residente ou
domiciliado no exterior, e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em
seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013, e nº 768, de 2016;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
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210 Solução de Consulta Solução de Consulta 10051 Disit/SRRF10 24/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional de carga perante o prestador desse
serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo
registro do referido serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica
adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa,
na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica
importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE
MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80; Lei
nº 11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa
SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=75220
211 Solução de Consulta Solução de Consulta 10050 Disit/SRRF10 24/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço; mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga e os serviços a ele conexos, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços.
O valor do serviço de capatazia cobrado pelo transportador, residente ou
domiciliado no exterior, em virtude da prestação de serviço de transporte
internacional de mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser
informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do
serviço de transporte de cargas, ainda que esse valor tenha sido repassado
ao prestador do serviço por intermédio de um agente de carga domiciliado no
Brasil, sendo irrelevante que tenha havido a discriminação desse
desembolso, e se refira a despesas que o prestador do serviço de transporte
internacional estaria apenas repassando ao tomador, domiciliado no Brasil.
O valor a informar no Siscoserv pelo tomador de um dado serviço é o
montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador
como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante
total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que prestou,
incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em
ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas
componentes, mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas
“repassando” ao tomador.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor
pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento
do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total
pago.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a
ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os
prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das
mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no
preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.895, de 2013, nº 768, de 2016;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=75219
212 Solução de Consulta Solução de Consulta 10049 Disit/SRRF10 24/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE
SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica
tomadora dos serviços de transporte internacional perante o prestador
desses serviços, residentes ou domiciliados no exterior, a responsabilidade
pelo registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa
jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela
contratar esses serviços em seu próprio nome.
Quando o agente de cargas, residente ou domiciliado no Brasil, contratar,
com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, os serviços
de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desses
serviços no Siscoserv.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da
contratação de seguro, com empresa seguradora domiciliada no exterior,
ainda que a operação seja intermediada por uma corretora de seguros
domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa
jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela
contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada por um
estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa
jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, ou da pessoa jurídica
adquirente, conforme o caso, o estipulante será considerado o tomador desse
serviço e, por consequência, o responsável pelo registro das informações no
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, art. 80; Lei nº 11.281,
de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF nº 225,
de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF
nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF nº 634, de
2006; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=75218
213 Solução de Consulta Solução de Consulta 10047 Disit/SRRF10 24/06/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o
serviço de transporte internacional e os serviços a ele conexos, prestados
por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses
serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no
exterior.
Quando a empresa de transporte expresso internacional, domiciliada no
Brasil, contratar, em seu próprio nome, o serviço de transporte de remessa
expressa e serviços auxiliares conexos ao de transporte, com residente ou
domiciliado no exterior, caberá a ela o registro desses serviços no
Siscoserv. Entretanto, se a empresa de transporte expresso internacional,
domiciliada no Brasil, for contratada por residentes ou domiciliados no
Brasil para apenas representá-los perante o(s) prestador(es) do serviço de
transporte expresso internacional e dos serviços a ele conexos, residentes
ou domiciliados no exterior, ela não será responsável pelo registro dessas
informações no Siscoserv.
O agente desconsolidador residente ou domiciliado no Brasil obriga-se a
registrar no Siscoserv o serviço de desconsolidação prestado ao
consolidador de cargas residente ou domiciliado no exterior, cujo valor
corresponde àquele recebido como contraprestação pelo serviço prestado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 1.895, de
2013; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=75216
214 Solução de Consulta Solução de Consulta 103 Cosit 14/07/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO E TERMO INICIAL DO
PRAZO. O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou
seja, em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro
dos serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado
no exterior. Os chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente
os serviços de rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e
outros similares), quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados
diretamente por cada um dos respectivos prestadores. O armador residente ou
domiciliado no exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a
pessoa jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário.
Entretanto, o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, ex
vi do disposto no inciso III do § 1º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB
nº 1.277, de 2012. Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o
contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os
subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro
sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no
exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que
eventualmente prestem entre si. Exceto nos casos em que a emissão da nota
fiscal ou documento equivalente ocorra depois do início da prestação de
serviço, caso em que o registro do faturamento de venda de serviço terá
prazo específico, o dies a quo do prazo para registro da transação é a data
estabelecida pelas partes, no caso, entre o armador residente ou
domiciliado no exterior e o agente marítimo domiciliado ou residente no
Brasil, para o início da prestação de serviços. Entretanto, se quando da
data prevista para o início da prestação de serviços esta não se iniciar,
não haverá dever de registro. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 116,
de 2003, art. 3º, I; Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de
2012, art. 1º, § 1º, III, §§ 4º e 8º.
link.action?visao=anotado&idAto=75754
215 Solução de Consulta Solução de Consulta 10059 Disit/SRRF10 09/08/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior,
será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de
transporte com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=76377
216 Solução de Consulta Solução de Consulta 10058 Disit/SRRF10 09/08/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação
do serviço.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE
MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
12.995, de 2014, art. 8º; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts.
1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de
2002, arts. 12, 86 e 87.
link.action?visao=anotado&idAto=76376
217 Solução de Consulta Solução de Consulta 10057 Disit/SRRF10 09/08/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE
MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º; Instrução
Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º;
Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87.
link.action?visao=anotado&idAto=76375
218 Solução de Consulta Solução de Consulta 8012 Disit/SRRF08 16/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS.
FRETE. COMISSÃO. PROFIT.
A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação
ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se
der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou
domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente
ou domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013;
Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=76574
219 Solução de Consulta Solução de Consulta 8008 Disit/SRRF08 16/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS.
INCOTERMS. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do
importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de
transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente
de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. AGENTE DE CARGAS. CLIENTE. CORRESPONSABILIDADE.
Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no
Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de
forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação,
contudo, poderá ser afastada caso se verifique interesse comum no
cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade
quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; Solução de
Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit
nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 57, de 13 de
maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=76570
220 Solução de Consulta Solução de Consulta 9050 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) SUBSTITUTIVA DE
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMUNIDADE.
Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas,
exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se
verifique.
A não-incidência da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se
mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por
terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de meros
mandatários.
As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a
empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 12 DE
MAIO DE 2015, PUBLICADA NO DOU DE 29 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 2º, I; LC nº 116, de 2003, art. 2º;
Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, inciso II, Lei nº 10.406, de 2002, art.
653, inciso II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, inciso II, alínea “a”;
IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 3º, inciso I, alínea “a”; Resolução do
Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011, art. 25-A, §4º;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, arts. 1º e 2º.
link.action?visao=anotado&idAto=76975
221 Solução de Consulta Solução de Consulta 9049 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre
remetente e destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes
podem ser a mesma pessoa.
Para fins da obrigatoriedade de registro de informações no Siscoserv-Módulo
Aquisição, tomador do serviço é o residente ou domiciliado no Brasil que
realiza, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição
de serviços, inclusive operações de importação de serviços.
Configurada a aquisição de serviço de transporte internacional por
residente ou domiciliado no Brasil (tomador do serviço) com residente ou
domiciliado no exterior (prestador do serviço), o fato de o faturamento e a
cobrança do serviço serem promovidos por empresa brasileira, que age em
nome do prestador do serviço, não retira do tomador a obrigação de prestar
as informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou
domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante
o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado
no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior,
em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de
maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=76974
222 Solução de Consulta Solução de Consulta 9046 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014 .
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB
nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução
de Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=76971
223 Solução de Consulta Solução de Consulta 9043 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria, bem como os serviços a ele conexos, prestados
por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro
desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas
representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente
de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de
domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em
seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento
recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB
nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução
de Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=76969
224 Solução de Consulta Solução de Consulta 9041 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior. Portanto, nas operações de
importação, no que respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de
registro no Siscoserv dependerá da repartição das responsabilidades
pactuadas entre o importador nacional e o exportador estrangeiro pela
contratação e pagamento do serviço. Se a contratação e o pagamento do frete
forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá ao importador
nacional providenciar o registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB
nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução
de Consulta Cosit nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=76967
225 Solução de Consulta Solução de Consulta 9040 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB
nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução
de Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=76966
226 Solução de Consulta Solução de Consulta 9037 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE E SEGURO INTERNACIONAIS DE
CARGA. CUSTO REPASSADO AO IMPORTADOR.
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a
registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte e de
seguro internacionais de carga adquiridos de residente ou domiciliado no
exterior, cujo custo seja por ele repassado ao importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB
nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução
de Consulta Cosit nº 226/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=76963
227 Solução de Consulta Solução de Consulta 9036 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte
internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o
objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas
obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo
Aquisição do Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº
219, de 19 de fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=76962
228 Solução de Consulta Solução de Consulta 9035 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre
exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do
contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e
exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar
em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no
outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida
relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços
a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA COM SEGURADORA
DOMICILIADA NO BRASIL.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por
consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja
intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro
em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil,
nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está
obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa
transação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE
2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB
nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução
de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; e
Solução de Consulta Cosit nº 226/2015
link.action?visao=anotado&idAto=76961
229 Solução de Consulta Solução de Consulta 9034 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de
frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de
registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias,
desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil, com
residentes ou domiciliados no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representa-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-10ª ed, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de
fevereiro de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da IN RFB nº 1.277/12; art. 8º
da IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=76960
230 Solução de Consulta Solução de Consulta 9030 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação,
por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no
exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades
mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o
exportador e o importador.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora
domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no
SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de
corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora
domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado
no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o
responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o
importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013;
arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da
Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP
nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.
link.action?visao=anotado&idAto=76956
231 Solução de Consulta Solução de Consulta 9029 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa:
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação,
por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no
exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades
mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o
exportador e o importador.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora
domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no
SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de
corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora
domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado
no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o
responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o
importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013;
arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da
Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP
nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.
link.action?visao=anotado&idAto=76955
232 Solução de Consulta Solução de Consulta 9028 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INCOTERM. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação,
por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no
exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros, não importando, neste caso, as responsabilidades
mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda entre o
exportador e o importador.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
O domiciliado no Brasil que contratar e pagar seguro com seguradora
domiciliada no exterior será responsável pelo registro dessa operação no
SISCOSERV, ainda que a contratação tenha sido efetuada com intermediação de
corretora de seguros domiciliada no Brasil. Caso o seguro com seguradora
domiciliada no exterior seja contratado e pago por estipulante domiciliado
no Brasil, em favor de importador também domiciliado no Brasil, o
responsável pelo registro no SISCOSERV será o estipulante e não o
importador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43/2015; IN RFB nº 1.396/2013;
arts. 436 a 438, 722 e 723, da Lei nº 10.406/2002-Código Civil; Art. 1º, da
Lei 4.594/1964; art. 122, do Dec.Lei nº 73/1966; Art. 1º, da Resolução CNSP
nº 107/2004 e Cláusula 315, da Circular SUSEP nº 354/2007.
link.action?visao=anotado&idAto=76954
233 Solução de Consulta Solução de Consulta 9026 Disit/SRRF09 30/08/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. EMPRESA AÉREA
ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
As empresas aéreas estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior,
assim inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica nos termos do art.
4º, inciso XV, da Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, com
sede em países estrangeiros e que operam no Brasil mediante autorização
expedida pelo Poder Executivo, não estão obrigadas a registrar no Siscoserv
os serviços de transporte aéreo que prestam a residentes ou domiciliados no
Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 05 DE
MAIO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de
2002, art. 75; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 4º; Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 2014..
link.action?visao=anotado&idAto=76952
234 Solução de Consulta Solução de Consulta 10067 Disit/SRRF10 02/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica importadora, domiciliada no Brasil, que contratar outra
empresa, também domiciliada no País, para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada, e os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de a
empresa contratada apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando a empresa contratada, domiciliada no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e os serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ela o registro
desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº
768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77080
235 Solução de Consulta Solução de Consulta 10066 Disit/SRRF10 02/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE DE
CARGA.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse
serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la
perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no
Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for
contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda
que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II,
e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º e caput; Portarias
Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, nº 768, de 2016;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77079
236 Solução de Consulta Solução de Consulta 10065 Disit/SRRF10 02/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS
CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e
também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, residente ou
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no
exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio
nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no
Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de
forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação,
contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no
cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade
quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código
Tributário Nacional. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015,
E Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional –
CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e
138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27;
Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 219,
de 2016 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts.
2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º,
II, III, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,VII.
link.action?visao=anotado&idAto=77078
237 Solução de Consulta Solução de Consulta 10064 Disit/SRRF10 02/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS
CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e
também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, residente ou
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no
exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio
nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no
Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de
forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação,
contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no
cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade
quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código
Tributário Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional –
CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e
138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27;
Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 219,
de 2016 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts.
2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º,
II, III, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=77077
238 Solução de Consulta Solução de Consulta 10063 Disit/SRRF10 02/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS
CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e
também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, residente ou
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no
exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio
nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no
Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de
forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação,
contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no
cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade
quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código
Tributário Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional –
CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e
138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27;
Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 219,
de 2016 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts.
2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º,
II, III, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,VII.
link.action?visao=anotado&idAto=77076
239 Solução de Consulta Solução de Consulta 10062 Disit/SRRF10 02/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO.
O tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a
registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa
jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO
REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro
prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores
desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias,
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo
I, 2, “c”, e Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1.355, de
1994; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1895, de 2013, nº 219, de 2016, e nº
768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º,
II, 4º, 6º, II, e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação, e que não descrever, completa e
exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VIII;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=77075
240 Solução de Consulta Solução de Consulta 10061 Disit/SRRF10 02/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO.
O tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a
registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa
jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO
REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro
prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores
desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias,
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo
I, 2, “c”, e Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1.355, de
1994; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1895, de 2013, nº 219, de 2016, e nº
768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º,
II, 4º, 6º, II, e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação, e que não descrever, completa e
exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VIII;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=77074
241 Solução de Consulta Solução de Consulta 10060 Disit/SRRF10 02/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO.
O tomador de serviços residente ou domiciliado no País não está sujeito a
registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa
jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial aqui estabelecida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. RESPONSABILIDADE PELO
REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação de serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e seguro
prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores
desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias,
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo
I, 2, “c”, e Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1.355, de
1994; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1895, de 2013, nº 219, de 2016, e nº
768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º,
II, 4º, 6º, II, e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação, e que não descrever, completa e
exatamente a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos V e VIII;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos VII e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=77073
242 Solução de Consulta Solução de Consulta 8013 Disit/SRRF08 23/09/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do
importador, do exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou
prestador de serviços de transporte, uma vez que age em nome de seus
representados. Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar
com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de
transporte internacional de cargas, caberá a ele o registro desse serviço
no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013;
Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de
Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=77661
243 Solução de Consulta Solução de Consulta 10075 Disit/SRRF10 23/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional forem
ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de
prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no
Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte
internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o
prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou
domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, e
nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77673
244 Solução de Consulta Solução de Consulta 10074 Disit/SRRF10 23/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte forem ambos residentes
ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015 e nº
768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77672
245 Solução de Consulta Solução de Consulta 10073 Disit/SRRF10 23/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviço de transporte internacional forem
ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de
prestação de informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no
Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte
internacional prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o
prestador desse serviço for contratado por pessoa também residente ou
domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, e
nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77671
246 Solução de Consulta Solução de Consulta 10071 Disit/SRRF10 23/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013,
nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa
RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073,
de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º,
caput e §§ 1º, II e III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77669
247 Solução de Consulta Solução de Consulta 10070 Disit/SRRF10 23/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços e não das
responsabilidades mutuamente assumidas pelo contrato de compra e venda de
mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga prestado por
residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for
contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda
que o custo do transporte esteja incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO
REPASSADO AO IMPORTADOR.
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a
registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte
internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior,
cujo custo seja por ele repassado ao importador; o exportador obriga-se a
registrar a aquisição desses serviços no Módulo Aquisição do Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
arts. 24 a 27; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de
2013, nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º,
II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e
4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77668
248 Solução de Consulta Solução de Consulta 10069 Disit/SRRF10 23/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. SERVIÇOS
CONEXOS. CLIENTE DO AGENTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, e
também os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, residente ou
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no
exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio
nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no
Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de
forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação,
contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no
cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade
quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código
Tributário Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional –
CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e
138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27;
Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, nº 219,
de 2016 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts.
2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º,
II, III, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,VII.
link.action?visao=anotado&idAto=77667
249 Solução de Consulta Solução de Consulta 10068 Disit/SRRF10 23/09/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionandose os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
Nas situações em que a pessoa física estiver obrigada a prestar informações
no Siscoserv relativas a gastos pessoais no exterior, decorrentes de
serviços contratados, em seu nome, com residentes ou domiciliados no
exterior, em razão de seu deslocamento, ao exterior, a serviço de pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, a sua responsabilidade pela não prestação
ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere à pessoa
jurídica. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique
que há interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em
tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do
art. 124 do Código Tributário Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º
DE JUNHO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE REVISTA IMPRESSA. A pessoa jurídica domiciliada no
Brasil que adquire a assinatura de revista impressa editada por residente
ou domiciliado no exterior não se sujeita a registrar essa transação no
Siscoserv, pois a obrigação de registro no Sistema não compreende as
operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 28 DE
MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional –
CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e
138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias
Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013,
nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e
III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77666
250 Solução de Consulta Solução de Consulta 127 Cosit 05/10/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO
EXTERIOR. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÕES. REGISTROS.
As pessoas físicas residentes no País, que prestem serviços advocatícios a
pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, estão
obrigadas a registrar tais operações no Siscoserv.
No Módulo Venda do Siscoserv estão previstos o Registro de Venda de
Serviços (RVS) e o Registro de Faturamento (RF), ambos de caráter
obrigatório, sendo as informações prestadas no RF complementares àquelas
prestadas previamente no RVS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 150 e 214; IN RFB nº
1.277, de 2012, arts. 1º a 3º; Parecer Normativo CST nº 38, de 1975, e
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016 (Manual do Siscoserv – 11ª
edição).
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251 Solução de Consulta Solução de Consulta 10087 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a
ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando
o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço
de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados
no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços
no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB
nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de
2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput
e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
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252 Solução de Consulta Solução de Consulta 10086 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB
nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de
2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput
e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22. ASSUNTO: Obrigações Acessórias
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253 Solução de Consulta Solução de Consulta 10085 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB
nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de
2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput
e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
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254 Solução de Consulta Solução de Consulta 10084 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a
ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando
o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço
de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados
no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços
no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB
nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de
2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput
e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
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255 Solução de Consulta Solução de Consulta 10083 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB
nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de
2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput
e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77934
256 Solução de Consulta Solução de Consulta 10082 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica
estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior
e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e
venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao
exportador.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu
próprio nome.
O agente de carga, domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa
jurídica domiciliada no exterior para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria, não será responsável pelo registro
desse serviço no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante
o prestador, residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior. Entretanto,
o agente de carga, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar no Módulo
Venda do Siscoserv, os serviços prestados, em seu próprio nome, a residente
ou domiciliado no exterior, e, no Módulo Aquisição do Siscoserv, os
serviços que adquirir, em seu próprio nome, de residentes ou domiciliados
no exterior.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento
recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é
irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes,
mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando”
ao tomador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77933
257 Solução de Consulta Solução de Consulta 10081 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE
MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
12.995, de 2014, art. 8º; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts.
1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de
2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77932
258 Solução de Consulta Solução de Consulta 10080 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013,
nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa
RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073,
de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º,
caput e §§ 1º, II e III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77931
259 Solução de Consulta Solução de Consulta 10079 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas, tomador do serviço, a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento
recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor
pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento
do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total
pago.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a
ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou
domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
O valor a ser registrado pelo representante é aquele recebido como
contraprestação pelo serviço fornecido ao representado (ou a qualquer outro
que tenha tomado seus serviços auxiliares), mesmo se a percepção de tal
valor se der pela retenção de um montante a título de comissão, quando o
representante for autorizado a receber o pagamento em nome do prestador do
serviço de transporte (ou a efetuar o pagamento, quando o consolidador
atuar na posição de tomador deste serviço).
Nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no
Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de
forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação,
contudo, poderá ser afastada caso se verifique que há interesse comum no
cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade
quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do Código
Tributário Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
SISCOSERV. ACESSO A BASE DE DADOS. USO DE DIREITOS IMATERIAIS. INTANGÍVEL.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv a
aquisição de matérias e conteúdos fotográficos constantes de bancos de
dados de agências internacionais de notícias domiciliadas no exterior, uma
vez que se caracteriza como aquisição de intangíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 9 DE
ABRIL DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
e nº 43, de 2015; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=77930
260 Solução de Consulta Solução de Consulta 10078 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 1.895, de
2013; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77929
261 Solução de Consulta Solução de Consulta 10077 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
Nas situações em que a pessoa física estiver obrigada a prestar informações
no Siscoserv relativas a gastos pessoais no exterior, decorrentes de
serviços contratados, em seu nome, com residentes ou domiciliados no
exterior, em razão de seu deslocamento, ao exterior, a serviço de pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, a sua responsabilidade pela não prestação
ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se transfere à pessoa
jurídica. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada caso se verifique
que há interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria, em
tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do
art. 124 do Código Tributário Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º
DE JUNHO DE 2015, E Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE REVISTA IMPRESSA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que adquire a assinatura de revista
impressa editada por residente ou domiciliado no exterior não se sujeita a
registrar essa transação no Siscoserv, pois a obrigação de registro no
Sistema não compreende as operações de compra e venda efetuadas
exclusivamente com mercadorias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 125, DE 28 DE
MAIO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional –
CTN), arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, parágrafo único, 136, 137 e
138; Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias
Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013,
nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e
III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a
sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e
VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18,
I e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=77928
262 Solução de Consulta Solução de Consulta 10076 Disit/SRRF10 05/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de serviços a
ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço. Quando
o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço
de transporte, e os serviços a ele conexos, de residentes ou domiciliados
no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços
no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013,
nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa
RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073,
de 2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º,
caput e §§ 1º, II e III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=77927
263 Solução de Consulta Solução de Consulta 99013 Cosit 26/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
A reponsabilidade, ou não, pelo registro no Siscoserv não decorre do
simples fato de “a contratação do transporte ocorrer no Brasil”, de se dar
“via agente ou representante do transportador aéreo, marítimo ou
terrestre”, de ser feito “pagamento em reais”, por ser tratar de “fretes
pré-pagos de transporte internacional de cargas” ou mesmo por não haver
“margem de lucro em relação ao valor do frete cobrado na fatura comercial”.
Tal responsabilidade se impõe ao residente ou domiciliado no Brasil que
figura como prestador ou tomador de serviço de transporte de carga tomado
ou prestado por residente ou domiciliado no exterior.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
A consulente deverá prestar informações no Siscoserv sempre que o agente de
carga agir como mero intermediário entre si e o prestador de serviços de
transporte domiciliado no exterior. A consulente não deverá prestar
informações no Siscoserv sempre que o agente de carga domiciliado no Brasil
se obrigar, na qualidade de transportador, a transportar suas mercadorias
de um lugar para outro, o que se evidencia pela emissão do conhecimento de
carga, ocasião em que o agente de carga será considerado prestador de
serviços de transporte perante a consulente e tomador deste mesmo serviço
face ao transportador domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de
2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º.
link.action?visao=anotado&idAto=78298
264 Solução de Consulta Solução de Consulta 99012 Cosit 26/10/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. EXPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS DE SEGURO DE CARGA.
REGISTRO.
O contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado
exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no
Brasil, não dá ensejo à obrigação de registro no Sistema Integrado de
Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
O contrato de prestação de serviços de seguro celebrado entre segurado
exportador e empresa seguradora, sendo ambos residentes ou domiciliados no
exterior, não dá ensejo à obrigação de registro no Sistema Integrado de
Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por
consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja
intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº
12.546, 14 de dezembro de 2011, arts. 24 a 27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio
de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º,
§ 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=78299
265 Solução de Consulta Solução de Consulta 10091 Disit/SRRF10 26/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR
CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE. AGENTE DE CARGA.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse
serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la
perante o prestador desse serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte da mercadoria, e os serviços a ele conexos, com
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica
tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador desse
serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa
jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera
mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela
contratar esse serviço em seu próprio nome.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE
MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014, art. 8º; Portarias
Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 219, de 2016; Instrução Normativa
SRF nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; e Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais
exigidos para sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, caput, e § 8º, e 18, I
e XIV.
link.action?visao=anotado&idAto=78322
266 Solução de Consulta Solução de Consulta 10090 Disit/SRRF10 26/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os
serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior,
será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de
o agente de carga apenas representá-la perante os prestadores desses
serviços.
Quando o agente de carga, residente domiciliado no Brasil, tomar serviços
de residentes ou domiciliados no exterior (ou a eles prestar), em seu
próprio nome, a ele compete o registro das respectivas informações no
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, nº
768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=78321
267 Solução de Consulta Solução de Consulta 10089 Disit/SRRF10 26/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas, tomador do serviço, a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada, ou de serviços a
ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, com residentes ou
domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional forem
ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de
prestação de informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=78320
268 Solução de Consulta Solução de Consulta 10088 Disit/SRRF10 26/10/2016 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representála perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia e às outras taxas, constante do
conhecimento de carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em
decorrência da prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias, deve ser computado no valor da operação a ser informado no
Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de
transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor dessas despesas
seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente
de carga, por ordem do prestador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013,
nº 43, de 2015, nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB
nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de
2010, art. 2º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput
e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=78319
269 Solução de Consulta Solução de Consulta 144 Cosit 24/11/2016 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.
Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de
crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e
residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no
Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos
necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor
emprestado ou financiado. Nessas operações, considera-se como data de
início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio,
ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao
exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela
tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por
seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os
quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
SISCOSERV. REGISTRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional de
mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas
contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o
registro do serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908,
de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº 219, de
2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II, 3º,
4º e 8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a
sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e
VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18,
I e XI.
Revogado(a) pelo(a) Solução de Consulta Cosit nº 414 de 08 de setembro de
2017
link.action?visao=anotado&idAto=78819
270 Solução de Consulta Solução de Consulta 8029 Disit/SRRF08 14/12/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa
brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a
contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=79185
271 Solução de Consulta Solução de Consulta 8025 Disit/SRRF08 14/12/2016 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa
brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a
contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277/2012; Manuais do Siscoserv, 9ª edição,
instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=79181
272 Solução de Consulta Solução de Consulta 10097 Disit/SRRF10 16/12/2016 ASSUNTO:Obrigações Acessórias
EMENTA:SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação
do serviço.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE
MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida
Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 a 27; Lei nº
12.995, de 2014, art. 8º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e
nº 43, de 2015, Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, arts. 1º,
parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002,
arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§
1º, II, III, 4º e 8º, Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=79247
273 Solução de Consulta Solução de Consulta 10096 Disit/SRRF10 16/12/2016 ASSUNTO:Obrigações Acessórias
EMENTA:SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE
SEGURO COM SEGURADORA DOMICILIADA NO BRASIL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional forem
ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de
prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior,
será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de
transporte com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
O valor da Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge –
THC), constante do mesmo contrato de prestação de serviços de transporte
internacional de carga, deve ser computado no valor da operação a ser
informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço, no mesmo código NBS do
serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é irrelevante que o valor
dessa parcela seja repassado a outra pessoa física ou jurídica, por
intermédio do agente de carga, por ordem do prestador do serviço de
transporte, residente ou domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro
com empresa seguradora também domiciliada no Brasil, não está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação. Na
hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo
adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência,
o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de
uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CUSTO
REPASSADO AO IMPORTADOR.
O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não se sujeita a
registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de transporte
internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no exterior
(e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao importador;
o exportador obriga-se a registrar a aquisição desses serviços no Módulo
Aquisição do Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, e
nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO:Processo Administrativo Fiscal
EMENTA:CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos
legais para a sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e
VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18,
I e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=79246
274 Solução de Consulta Solução de Consulta 10095 Disit/SRRF10 16/12/2016 ASSUNTO:Obrigações Acessórias
EMENTA:SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
O valor da parcela referente à capatazia constante do conhecimento de
carga, emitido por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da
prestação de serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser
computado no valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador
desse serviço, no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas.
Nesse caso, é irrelevante que o valor dessa parcela seja repassado a outra
pessoa física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do
prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015. SISCOSERV.
EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.
Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de
crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e
residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no
Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos
necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor
emprestado ou financiado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013,
e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e III, 3º, 4º e
8º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=79245
275 Solução de Consulta Solução de Consulta 10094 Disit/SRRF10 16/12/2016 ASSUNTO:Obrigações Acessórias
EMENTA:SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional e dos
serviços a ele conexos forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional prestado por residente ou
domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado
por pessoa também residente ou domiciliada no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também os
serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior,
será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de
o agente de carga apenas representá-la perante os prestadores desses
serviços.
Quando o agente de carga, residente domiciliado no Brasil, tomar serviços
de residentes ou domiciliados no exterior (ou a eles prestar), em seu
próprio nome, a ele compete o registro das respectivas informações no
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO.
Nas operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de
crédito), realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e
residentes ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no
Siscoserv constitui-se dos juros, adicionados de todos os custos
necessários para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor
emprestado ou financiado. Nessas operações, considera-se como data de
início da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio,
ficar caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 27 DE
SETEMBRO DE 2016. SISCOSERV.
DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no Siscoserv as
despesas de viagens ao exterior de pessoas físicas residentes no País, que
se desloquem temporariamente ao exterior, quando se referirem a serviços
por ela tomados, e em seu nome faturados, de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados pelas
referidas pessoas físicas, como refeições, hospedagem e locomoção no
exterior, os quais são considerados operações da pessoa física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 1º DE
JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, e
nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO:Processo Administrativo Fiscal
EMENTA:CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=79244
276 Solução de Consulta Solução de Consulta 10092 Disit/SRRF10 16/12/2016 ASSUNTO:Obrigações Acessórias
EMENTA:SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O agente de carga, domiciliado no Brasil, que for contratado por pessoa
jurídica domiciliada no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou
domiciliados no exterior, não será responsável pelo registro desses
serviços no Siscoserv na hipótese de ele apenas representá-la perante o
prestador desse serviços.
Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de
transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016;
Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º; e Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=79242
277 Solução de Consulta Solução de Consulta 57 Cosit 23/01/2017 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: A não incidência e a isenção da Cofins estabelecidas pelo inciso
III do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo inciso II
do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, não podem ser aplicadas em caso de
pagamento realizado no Brasil por pessoa física residente no exterior
mediante moeda estrangeira em espécie.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III;
Lei nº 10.833, de 2013, art. 6º, II.
Parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 1, de 13 de
janeiro de 2017, publicada no DOU de 18/01/2017.
Não produz efeitos a consulta quando o questionamento não descrever,
completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários à sua solução.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A não incidência e a isenção da Contribuição para o PIS/Pasep
estabelecidas pelo inciso III do caput c/c § 1º do art. 14 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, e pelo no inciso II do art. 5º da Lei nº
10.637, de 2002, não podem ser aplicadas em caso de pagamento realizado no
Brasil por pessoa física residente no exterior mediante moeda estrangeira
em espécie.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III,
§ 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, II. Parcialmente vinculada à Solução
de Divergência Cosit nº 1, de 13 de janeiro de 2017, publicada no DOU de
18/01/2017
Não produz efeitos a consulta quando o questionamento não descrever,
completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários à sua solução.
link.action?visao=anotado&idAto=79851
278 Solução de Consulta Solução de Consulta 63 Cosit 25/01/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA E DE SEGURO. SERVIÇOS
TOMADOS DE EMPRESAS DOMICILIADOS NO BRASIL OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR COM
FILIAIS NO BRASIL.
Não há registro no Siscoserv se ambos, tomador e prestador do serviço,
forem residentes ou domiciliados no Brasil. O mero pagamento a filial, no
Brasil, não afasta o dever de registro no Siscoserv quando o serviço for
prestado por empresa domiciliada no exterior. Porém, o
importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte
de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro
do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas
no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
57/2016.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta sobre classificação de serviço na NBS carente de
elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da
pergunta, bem como aquele que não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua
solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 11ª ed.,
aprovada pela Portaria Conjunta. RFB/SCS no 768, de 13 de maio de 2016;
Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução
Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013; SC Cosit nº 57, de 13 de
maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=79928
279 Solução de Consulta Solução de Consulta 52 Cosit 26/01/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. APORTE DE CAPITAL
SOCIAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGATORIDADE DE REGISTRO.
Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa
jurídica:
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do
serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv,
ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por
agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a
de embarque do passageiro na aeronave.
O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de
turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste
o valor integral da operação.
Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil com
hospedagem, alimentação, locomoção etc. são passíveis de registro no
Siscoserv, devendo-se, porém, observar as particularidades previstas no
Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv.
A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço
nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam
da NBS, não devendo, assim, serem informadas no Siscoserv.
Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera
a obrigação de informar a respectiva transferência.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 105, de 2015.
Em relação à prestação do serviço pelo fornecedor estrangeiro por meio de
fornecedores subcontratados, tal circunstância não tem efeito sobre a
obrigação de registro no Siscoserv do adquirente residente/domiciliado no
Brasil, de modo que este deve informar como um todo o serviço adquirido,
descabendo “deduzir” ou fazer registros separados para as prestações
executadas pelos fornecedores subcontratados.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta sobre classificação de serviço na NBS carente de
elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da
pergunta.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de
2013, art. 18, I, c/c art. 3º, §2º, III; e art. 22; Manual do Módulo
Aquisição do Siscoserv – 11ª edição, instituído pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; SC Cosit nº 66, de 14 de março de
2014, nº 257, de 26 de setembro de 2014, nº 344, de 16 de dezembro de 2014
e nº 105, de 22 de abril de 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=79968
280 Solução de Consulta Solução de Consulta 8032 Disit/SRRF08 30/01/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES.
É admissível afastar a ineficácia da consulta descrita de forma inexata ou
incompleta se o assunto é novo e a inexatidão e a incompletude
evidenciarem-se à luz de Solução de Consulta publicada posteriormente ao
protocolo da consulta.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa
brasileira e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a
contratação a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao
Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80065
281 Solução de Consulta Solução de Consulta 8013 Disit/SRRF08 06/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO DAS OPERAÇÕES. DATA DE INÍCIO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada quando tiver por objetivo a prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
SISCOSERV. GASTOS DE CONSUMO PESSOAL NO EXTERIOR. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SC COSIT Nº 26/2016
O registro de gastos no exterior contratados e faturados em nome de
empregados, são considerados operações da pessoa física; mas, se
contratados e faturados em nome da pessoa jurídica, são consideradas
aquisições da consulente e que devem ser registradas no Siscoserv.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SC COSIT Nº 257/2014
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio é do residente ou domiciliado no país que mantenha relação
contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja
faturado pela prestação do serviço.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80338
282 Solução de Consulta Solução de Consulta 8012 Disit/SRRF08 06/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador,
mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos
polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica
tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para
sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB
nº 1.396, de 2013; §10º, art. 1º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de
2012.
link.action?visao=anotado&idAto=80337
283 Solução de Consulta Solução de Consulta 8011 Disit/SRRF08 06/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS CONEXOS. AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE PELO
REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço. O agente de carga, enquanto representante do
importador ou do exportador, não é tomador ou prestador de serviços de
transporte, uma vez que age em nome de seus representados. Quando o agente
de cargas domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro do serviço no
Siscoserv.
SISCOSERV. INCOTERMS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da
relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure
um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015.
Dispositivos Legais: art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB
nº 1.396, de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=80336
284 Solução de Consulta Solução de Consulta 8010 Disit/SRRF08 06/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SEGURO INTERNACIONAL.
INCOTERMS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento das relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda de bens e mercadorias, e que dizem respeito apenas a importador e
exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar
em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no
outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida
relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico,
assim como quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na
Imprensa Oficial em data anterior à de sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 18, incisos II e VII, e art. 22 da IN RFB nº
1.396, de 16 de setembro de 2013; Manual Informatizado do Siscoserv, Módulo
Aquisição, 11ª edição, publicada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de
13 de maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80335
285 Solução de Consulta Solução de Consulta 8008 Disit/SRRF08 06/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E
SEGURO. RESPONSABILIDADES.
Os serviços de frete, relacionados às operações de comércio exterior de
bens, serão objeto de registro no Siscoserv por não serem incorporados aos
bens e mercadorias, escapando, portanto, à dispensa prevista no artigo 1º,
parágrafo 2º da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora
e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a
fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários à
efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento
recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos
incorridos, necessários à efetiva prestação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80334
286 Solução de Consulta Solução de Consulta 8006 Disit/SRRF08 06/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. ADQUIRENTE, IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
DE CARGA E SEGURO. RESPONSABILIDADES.
Os serviços de frete, relacionados às operações de comércio exterior de
bens, serão objeto de registro no Siscoserv por não serem incorporados aos
bens e mercadorias, escapando, portanto, à dispensa prevista no artigo 1º,
parágrafo 2º da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora
e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a
fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80331
287 Solução de Consulta Solução de Consulta 8005 Disit/SRRF08 06/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que
adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no
exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição
tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em seu nome ou em nome do
tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE
14.03.2014, E Nº 257, DE 26.09.2014.
SISCOSERV. TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL (TERMINAL HANDLING CHARGE –
THC). AGENTE DE CARGA. DEMURRAGE.
Os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC, Demurrage e
demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser
registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores
residentes ou domiciliados no exterior. O valor da Taxa de Movimentação no
Terminal (Terminal Handling Charge – THC), que é decorrente da prestação de
serviços de transporte internacional de mercadorias; e demurrage, que é a
indenização pela sobrestada (do navio ou contêiner além do prazo pactuado)
devida pelo afretador, arrendatário, exportador ou importador ao armador ou
dono do navio ou do contêiner, devem ser computados no valor da operação a
ser informado no Siscoserv pelo importador, na condição de tomador do
serviço de transporte internacional das mercadorias importadas, mesmo que
esse valor tenha sido repassado ao prestador dos serviços por intermédio do
agente de carga.
Na posição de tomador, surgirá a obrigação de registro no Siscoserv somente
quando o prestador do serviço for residente ou domiciliado no exterior.
Logo, se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no
Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 66, DE 14 DE
MARÇO DE 2014, E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO. CONSULTA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não observa o requisito exigido pelo art. 4º,
inciso I, da IN RFB nº 1.396, de 2013, não indicando o código de
classificação na NBS – Anexo I do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012
adotado e pretendido, com os correspondentes critérios utilizados.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 556,
de 1850, arts. 567 e 591; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 a 53; IN RFB nº
800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; IN RFB nº 1.277, de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 4º
inciso I, art. 9º, art. 11, art. 16, art. 18 inciso I, art. 22; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; Resolução nº 2.389, de 13 de fevereiro
de 2012, da ANTQ;
link.action?visao=anotado&idAto=80330
288 Solução de Consulta Solução de Consulta 8004 Disit/SRRF08 06/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. EXPORTADOR.
O exportador de mercadorias, domiciliado no Brasil, obriga-se a registrar
no Módulo Aquisição do Siscoserv o serviço de transporte internacional de
carga adquirido de residente ou domiciliado no exterior, cujo custo seja
por ele repassado ao importador, domiciliado no exterior, ainda que nessa
operação haja a participação de agente de carga que o represente perante o
prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior, em seu
próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Módulo Aquisição do
Siscoserv.
SISCOSERV. EXISTÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONSULTA ANTERIOR. ASSUNTO NOVO.
AFASTAMENTO DE INEFICÁCIA DA CONSULTA.
Admite-se afastar a ineficácia de consulta descrita de forma inexata ou que
contenha omissão escusável, a critério da autoridade competente; quando o
assunto for novo e a inexatidão e a incompletude se evidenciam à luz de
Solução de Consulta emitida posteriormente ao protocolo da presente
consulta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §
1º, II, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, 18 e 22;
link.action?visao=anotado&idAto=80328
289 Solução de Consulta Solução de Consulta 8002 Disit/SRRF08 6/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. ADQUIRENTE, IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a importadora
e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a contratação a
fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas ao Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários à
efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento
recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos
incorridos, necessários à efetiva prestação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80324
290 Solução de Consulta Solução de Consulta 8001 Disit/SRRF08 6/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. IMPORTADOR E AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADES.
Em transações envolvendo contratação de transporte de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a empresa no
exterior e o agente de carga, bem como em nome de quem foi efetuada a
contratação a fim de determinar quais as obrigações respectivas relativas
ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; IN RFB nº 1.277/2012; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80323
291 Solução de Consulta Solução de Consulta 9059 Disit/SRRF09 15/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes
externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e
mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser
registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação
de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não
domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente
assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem
respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO
CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o
serviço de transporte internacional de mercadoria a ser
importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por
residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses
serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la
perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga,
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no
exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio
nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações
envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SISCOSERV. PRAZO PARA
Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (RAS) e para o Registro de Pagamento (RP).
O prazo para incluir o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), que não se
confunde com o Registro de Pagamento (RP), é até o último dia útil do
terceiro mês subseqüente à data de início da prestação de serviço. Como
regra, para o Registro de Pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo
da data de pagamento: i) quando o pagamento ocorrer depois do início da
prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do
mês subseqüente ao do pagamento e ii) quando o pagamento ocorrer antes do
início da prestação de serviço, o usuário deve efetuar o RP até o último
dia útil do mês subseqüente ao de inclusão do RAS. A data de início da
prestação de serviço é a data acordada entre o residente e domiciliado no
Brasil e o residente e domiciliado no exterior em contrato (formal ou não)
para o início da prestação do serviço para a transferência de intangível e
para a realização de operação que produza variação no patrimônio.
Tratando-se de prestação de serviço de transporte internacional de
mercadorias importadas, a data de início de prestação do referido serviço
corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que
formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador
(transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do
serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de
conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a
residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a
entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no
local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. SISCOSERV.
VALORES A SEREM INFORMADOS. Quando o tomador de serviço de transporte não
puder discriminar do valor pago a parcela devida ao transportador daquela
parcela atribuída ao representante ou ao intermediário por meio de quem foi
efetuado o pagamento do serviço principal, o transporte deverá ser
informado pelo valor total pago. Solução de consulta vinculada à Solução de
Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, á Solução de Consulta
Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015, à Solução de Consulta Cosit nº 226,
de 29 de outubro de 2015 e à Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de
março de 2016. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo
Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa
(IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13
Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014 Solução de
Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015 Solução de Consulta Cosit
nº 226, de 29 de outubro de 2015 e Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16
de março de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80493
292 Solução de Consulta Solução de Consulta 9058 Disit/SRRF09 15/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes
externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e
mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser
registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação
de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não
domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente
assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito
apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e
seguro internacional de carga prestados por residente ou domiciliado no
exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo
exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo
esteja incluído no preço da mercadoria importada. Nas ocasiões em que o
serviço de frete internacional for contratado e pago pelo exportador
estrangeiro não cabe ao importador residente ou domiciliado no Brasil, que
não é o tomador de tal serviço, registrar no Siscoserv eventuais custos
repassados a ele pelo armador em decorrência da prestação do referido
serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº
275/13 e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=80492
293 Solução de Consulta Solução de Consulta 9057 Disit/SRRF09 15/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no
Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de
mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele conexos, prestados
por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro
desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas
representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente
de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de
domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em
seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os
serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele conexos,
prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores
desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias,
domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da
mercadoria importada. O exportador de mercadorias domiciliado no Brasil não
se sujeita a registrar no Módulo Venda do Siscoserv os serviços de
transporte internacional de carga adquiridos de residente ou domiciliado no
exterior (e seguro, se for o caso), cujo custo seja por ele repassado ao
importador A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a
contratação de seguro em moeda estrangeira com empresa seguradora também
domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº
197, de 2008, não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações
referentes a essa transação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À Solução do Consulta
COSIT nº 222, de 27 de outubro de 2015 E À Solução do Consulta COSIT nº
226, de 15 de outubro de 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº
275/13 Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução do Consulta COSIT nº
222, de 27 de outubro de 2015 e Solução de Consulta Cosit nº 226, de 15 de
outubro de 2015
link.action?visao=anotado&idAto=80491
294 Solução de Consulta Solução de Consulta 9056 Disit/SRRF09 15/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. Quem que age
em nome do transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.) não é, ele
mesmo, prestador do serviço de transporte, não ocasionando, portanto,
obrigação de registro do serviço de frete no Siscoserv. Mas é prestador (ou
tomador) de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o
faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de
documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou mesmo o
chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial entre o
armador e o tomador do serviço de transporte). O “serviço de
representação”, por assim dizer, e os serviços auxiliares conexos ao
transporte são passíveis de registro no Siscoserv, quando prestados para
pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando tomados de
prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Em transações
envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar
as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos
Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016 art. 1º,
§ 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12 IN RFB 1396/13
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=80490
295 Solução de Consulta Solução de Consulta 9054 Disit/SRRF09 15/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes
externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e
mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser
registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação
de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não
domiciliados no Brasil. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não
decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo
do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e
ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil
figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde
que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que
referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de
terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se
sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de
cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os
prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das
mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV.
TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no
Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de
mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos,
prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo
registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga
apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o
agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte
de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte,
em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Na importação
de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica
tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do
serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo
registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se
a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de
mera mandatária da adquirente da pessoa jurídica importadora, quando ela
contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de
carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de
transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais
informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE
PELO REGISTRO. DEMURRAGE. O valor da demurrage, ou sobrestadia de
contêineres, por esta não se caracterizar como custo necessário à efetiva
prestação do serviço de transporte, não necessita ser informado no
Siscoserv. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de
maio de 2016 art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12 IN RFB 1396/13 Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13 Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015 e Solução
de Consulta Cosit nº 23/2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80488
296 Solução de Consulta Solução de Consulta 9022 Disit/SRRF09 15/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
link.action?visao=anotado&idAto=80484
297 Solução de Consulta Solução de Consulta 9021 Disit/SRRF09 15/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
link.action?visao=anotado&idAto=80483
298 Solução de Consulta Solução de Consulta 9020 Disit/SRRF09 15/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
link.action?visao=anotado&idAto=80482
299 Solução de Consulta Solução de Consulta 9019 Disit/SRRF09 15/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES
DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil
que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o
serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, e também
os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no
Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e
serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a
ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo
transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi
exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as
situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos
Legais: Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13
de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014
link.action?visao=anotado&idAto=80481
300 Solução de Consulta Solução de Consulta 9018 Disit/SRRF09 15/2/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como
demais serviços relacionados às operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem
incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes
ou domiciliados no Brasil, com residentes ou domiciliados no exterior.
Portanto, nas operações de importação promovidas pelo consulente, no que
respeita ao frete, a definição acerca da obrigação de registro no Siscoserv
dependerá da repartição das responsabilidades pactuadas entre esta e o
exportador estrangeiro pela contratação e pagamento do serviço. Se a
contratação e o pagamento do frete forem atibuições do exportador
estrangeiro, não caberá ao consulente providenciar o registro no Siscoserv;
do contrário, ou seja, sendo do consulente a referida responsabilidade e
esta promover a contratação, deverá providenciar o registro. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE
DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de
carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte
internacional de carga, o consulente deverá verificar qual foi exatamente o
objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas
obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais:
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13
de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014
link.action?visao=anotado&idAto=80480
301 Solução de Consulta Solução de Consulta 9017 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de
serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar
coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos
legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do
Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de
2007. SISCOSERV. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO. REGISTRO. Para fins do
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), a data de
início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias
importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte,
documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador
(transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do
serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de
conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a
residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a
entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no
local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 27, DE 29
DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 556, de 1850 (Código
Comercial), art. 575; Lei nº 6.562, de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 1986
(Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), arts. 744, 749, 750 e 754; Decreto nº 6.759, de 2009, arts.
554 e 556; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80479
302 Solução de Consulta Solução de Consulta 9016 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de
serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar
coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos
legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do
Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de
2007. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX.
VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens
serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens
e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art.
1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 102, DE 15 DE ABRIL
DE 2015. Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de
junho de 2012, art. 1º, § 2º.
link.action?visao=anotado&idAto=80478
303 Solução de Consulta Solução de Consulta 9015 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de
serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar
coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos
legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do
Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de
2007. Assunto: Normas de Administração Tributária CONTRATOS – FORMALIDADES
– VALIDADE. INEFICÁCIA PARCIAL. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Um
contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços
prescinde de maiores formalidades ou solenidades. Basta que seja formulado
por agentes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Lei.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou
declarado em disposição literal de Lei. Dispositivos Legais: Instrução
Normativa – IN RFB – nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, IX.
link.action?visao=anotado&idAto=80477
304 Solução de Consulta Solução de Consulta 9014 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação,
por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no
exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros.
SISCOSERV. EXPORTAÇÃO. PRODUTOS PROMOCIONAIS SEM VALOR COMERCIAL. VALOR A
SER REGISTRADO
O valor a ser registrado no SISCOSERV não é o valor da mercadoria
exportada, mas sim dos serviços contratados para a entrega dos produtos
promocionais ao importador, desde que nos pólos da prestação de serviços
figure um residente ou domiciliado no exterior e um residente ou
domiciliado no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49;
Lei nº 12.546/2011, art. 25.
link.action?visao=anotado&idAto=80476
305 Solução de Consulta Solução de Consulta 9013 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE REGISTRO
A necessidade de registro da operação no SISCOSERV decorre da contratação,
por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços por domiciliado no
exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros.
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO
Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome do
importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele a
responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em
nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49;
Lei nº 12.546/2011, art. 25.
link.action?visao=anotado&idAto=80475
306 Solução de Consulta Solução de Consulta 9012 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da
relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure
um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=80474
307 Solução de Consulta Solução de Consulta 9011 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da
relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure
um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=80473
308 Solução de Consulta Solução de Consulta 9010 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da
relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure
um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=80472
309 Solução de Consulta Solução de Consulta 9009 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da
relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure
um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=80471
310 Solução de Consulta Solução de Consulta 9008 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da
relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure
um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=80470
311 Solução de Consulta Solução de Consulta 9007 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da
relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure
um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=80469
312 Solução de Consulta Solução de Consulta 9006 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO
POR ENCOMENDA.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para prestação
do serviço.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou
mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de
carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou
domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE
MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
link.action?visao=anotado&idAto=80468
313 Solução de Consulta Solução de Consulta 9005 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga prestados por
residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços
forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior,
ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. Isto
porque a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre
exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do
contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e
exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar
em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no
outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida
relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
De igual modo, mantida a condição acima descrita, em que o tomador e o
prestador do serviço de transporte internacional de mercadorias são
residentes no exterior, os valores da Taxa de Movimentação no Terminal
(Terminal Handling Charge – THC) e da taxa de segurança (International Ship
and Port Facility Security – ISPS Code), decorrentes da prestação do
referido serviço, não devem ser informados no Siscoserv pelo importador,
ainda que tais valores tenham sido repassados ao prestador dos serviços por
intermédio do agente de carga.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, e também os serviços a ele
conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014, E À Solução do Consulta COSIT nº 222, de 27 de outubro de
2015.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de
maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014, e Solução do Consulta Cosit nº 222, de 27 de
outubro de 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=80467
314 Solução de Consulta Solução de Consulta 9004 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS.
Tratando-se de serviços de transporte aéreo de contêineres não envolvendo
cargas frigorificadas ou climatizadas, a classificação adequada na NBS é
1.0503.20.90.
Tratando-se de serviço de transporte aéreo de cargas não transportadas em
contêineres e, não sendo o caso de transporte aéreo de cargas especiais
classificadas na subposição 1.0503.30, a classificação adequada na NBS é na
subposição 1.0503.90.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços
a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. VALORES A SEREM INFORMADOS.
Tratando-se de contratação de serviço de transporte efetuada por meio de
intermediário, no caso de a obrigação de registro do Siscoserv recair sobre
a consulente, se não for possível a ela, na qualidade de tomadora de
serviço de transporte, discriminar a parcela que cabe ao transportador
daquela que cabe ao representante ou intermediário por meio de quem efetuou
o pagamento ao prestador do serviço principal (transporte), deverá, então,
informar o valor total pago para este último.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.
Na importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de
carga, residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa
jurídica tomadora do serviço de transporte internacional perante o
prestador do serviço, residente ou domiciliado no exterior, a
responsabilidade pelo registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa
jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta
pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica
importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. No
entanto, se o agente de carga atuar em seu próprio nome, realizando a
contratação dos serviços de transporte internacional, será dele a obrigação
do registro de tais informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE
MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, §
4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de
setembro de 2014, e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80466
315 Solução de Consulta Solução de Consulta 9003 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS.
Não sendo a consulente prestadora ou tomadora dos serviços de transporte,
mas prestadora ou tomadora de serviços auxiliares, nos termos do contido na
SC Cosit nº 257/2014, deverá, quando cabível, promover o registro de tais
serviços na NBS 1.0607.10.00.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre
exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do
contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a
importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no
Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço,
desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que
referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de
outubro de 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo serviço de transporte de carga em que há a
participação da consulente, agente de carga, esta deverá verificar qual foi
exatamente o objeto do contrato com o outro contratante e compará-lo com as
situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulos Aquisição e Venda do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de
maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de
Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit
nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29
de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de
2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80465
316 Solução de Consulta Solução de Consulta 9002 Disit/SRRF09 15/02/2017 SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre
exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do
contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a
importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no
Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço,
desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que
referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a
registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro internacional de
carga prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os
prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das
mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no
preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços
a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços auxiliares
conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as obrigações de seus associados relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de
maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de
Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; e Solução de Consulta
Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=80464
317 Solução de Consulta Solução de Consulta 9001 Disit/SRRF09 15/02/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO
O tomador de serviços residente ou domiciliado no país não está sujeito a
registrar no Siscoserv os serviços prestados, no Brasil, por pessoa
jurídica domiciliada no exterior, por meio de filial, agência ou sucursal
aqui estabelecida.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE
CARGA.
Se agente de carga emitir o conhecimento de carga, então, assumirá a
obrigação de transportar perante seu cliente, ou seja, será o prestador do
serviço de transporte, mesmo que não seja operador de veículo (deverá,
portanto, providenciar alguém que, efetivamente, realize o transporte).
Se o agente de carga atuar em nome do transportador estrangeiro será seu
representante, não fazendo as vezes de filial, sucursal ou agência deste.
Em transações de transporte internacional de cargas envolvendo agente de
carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do
contrato com o outro contratante e compará-lo com as situações examinadas
na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações
relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. DOCUMENTOS A SEREM CONSERVADOS. ATRIBUIÇÃO DE CONSERVÁ-LOS
Nas operações das quais decorre obrigação de registro no Siscoserv, os
documentos que devem ser conservados são todos aqueles capazes de fazer
prova do negócio jurídico realizado entre as partes, sendo que tal
atribuição recai sobre a pessoa, física ou jurídica, que tem o dever de
registrar as informações no Siscoserv, nos termos da legislação em vigor.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II e §
4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1.396/13; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de
setembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 057, de 13 de maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=80463
318 Solução de Consulta Solução de Consulta 108 Cosit 20/02/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM
CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de
contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em
contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº
7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº
1.277, de 2012, art. 1º.
link.action?visao=anotado&idAto=80612
319 Solução de Consulta Solução de Consulta 160 Cosit 13/03/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGATORIEDADE DE
REGISTRO. SERVIÇOS POR PRAZO INDETERMINADO. VALOR NÃO PREVIAMENTE
ESTIPULADO. MONTANTE E DATA DE REGISTRO.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 257, de 2014.
Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço será
aquela a partir da qual o prestador atua na consecução do objeto do
contrato, o que pode não coincidir com a data da assinatura do instrumento
do contrato. Na hipótese de contratos que se prolonguem além do
ano-calendário, o prestador deve inserir um novo Registro de Venda de
Serviços (RVS) no início do novo ano-calendário.
O prestador, domiciliado no Brasil, deve registrar no Siscoserv as
informações relativas à prestação de serviços a domiciliado no exterior,
ainda que o valor da operação, na data do registro, não seja conhecido.
Nessa hipótese, o registro da operação será efetivado pelo valor estimado,
o qual será posteriormente ajustado, mediante retificação do RVS ou do
aditivo ao RVS, conforme o caso.
O prestador, domiciliado no Brasil, deve registrar no Siscoserv as
operações de prestação de serviços iniciadas e não concluídas antes das
datas constantes do cronograma do Anexo Único da Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 1.908, de 19 de julho de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº
1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de
setembro de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=81156
320 Solução de Consulta Solução de Consulta 157 Cosit 13/03/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. PRI ASSOCIATION. A remessa de recursos ao
exterior para associação à PRI Association e obtenção do certificado de
“investidor responsável” não constitui operação sujeita a registro no
Siscoserv, uma vez que não há qualquer prestação de serviços por parte da
entidade associativa e a entrega dos valores tem caráter voluntário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº
7.708, de 2012; IN RFB nº 1.277, de 2012.
link.action?visao=anotado&idAto=81150
321 Solução de Consulta Solução de Consulta 180 Cosit 22/03/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DATAS DE INÍCIO E DE CONCLUSÃO.
REGISTRO.
Nas operações de contratação de seguro, realizadas entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior,
consideram-se como datas de início e de conclusão da prestação do serviço
as datas de início e de fim da validade da apólice ou do bilhete de seguro
emitidos para a operação.
SISCOSERV. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realizar a contratação de
seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação, ainda
que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, em favor da pessoa
jurídica importadora, domiciliada no Brasil, o estipulante será o
contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de seguro
em moeda estrangeira com empresa seguradora também domiciliada no Brasil,
nos termos dos arts. 2º a 5º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, não está
obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa
transação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome.
Se o tomador e o prestador do serviço forem ambos residentes ou
domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações
no Siscoserv.
O conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for
contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda
que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. DATAS DE INÍCIO E DE
CONCLUSÃO. REGISTRO.
Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de
transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data
constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação
contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou
domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de
transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil
corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao
destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o
prestador do serviço de transporte.
ATO SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 29
DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial),
art. 575; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37, § 1º;
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, arts. 9º, e 10 e 122; Lei nº
6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I; Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 722, 723, 730, 744, 749, 750,
754, 758, e 760; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 554 e
556; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portarias Conjuntas RFB/SCS
nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 1.895, de 30 de dezembro de 2013, nº
43, de 8 de janeiro de 2015, e nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, e 768,
de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho
de 2012, art. 1º, §§ 3º e 4º e 8º e art. 3º; e Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22; Circular Susep nº 354, de 30 de
novembro de 2007; Resolução CNSP nº 107, de 16 de janeiro de 2004 e nº 197,
de 16 de dezembro de 2008.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a
sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V;
e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=81413
322 Solução de Consulta Solução de Consulta 171 Cosit 22/03/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO
DO PRAZO PARA REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 257, de 2014.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por
consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja
intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o
estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo
registro no Siscoserv.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 222, de 2015.
Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa
jurídica:
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do
serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv,
ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por
agência de turismo no Brasil.
O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de
turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste
o valor integral da operação.
A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 52, 2017.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente
(desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia
útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem
ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e assim
sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 275, de 5 de março de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 1.284, de 9 de setembro de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13
de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de
Consulta nº 257 – Cosit, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta nº
222 – Cosit, de 27 de outubro de 2015.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta que versar sobre fato que estiver disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
É ineficaz a pergunta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução,
limitando-se a questionar a natureza jurídica do Manual Informatizado do
Siscoserv, a própria literalidade do que dispõe a 5ª e a 6ª edições do
Manual, sua caracterização, ou não, enquanto norma complementar, a data de
entrada em vigor destas edições e se, “no contexto” destes questionamentos,
haveria obrigatoriedade de se declarar apenas gastos realizados por pessoas
com vínculo empregatício ou subcontratados e qual seria a extensão a ser
aplicada a este último termo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V;
e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII
e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=81410
323 Solução de Consulta Solução de Consulta 8020 Disit/SRRF08 05/04/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERM.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, REPRESENTANTE
OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador,
mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos
polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica
tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do
tomador subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante
intermediário que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015.
Dispositivos Legais: art. 25, §3º, I, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=81868
324 Solução de Consulta Solução de Consulta 8019 Disit/SRRF08 05/04/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERM.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, REPRESENTANTE
OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador,
mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos
polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica
tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do
tomador subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante
intermediário que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE
2015.
Dispositivos Legais: art. 25, §3º, I, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=81867
325 Solução de Consulta Solução de Consulta 10006 Disit/SRRF10 12/04/2017 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: NBS. CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE DECLARAÇÃO NO SISCOSERV.
Os serviços de transporte intermodal de cargas em contêineres não
frigorificados ou refrigerados se classificam na posição 1.0505.40.90
(Serviços de transporte intermodal de cargas em outros tipos de
contêineres) da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que produzam variações no patrimônio -NBS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 42, DE 26 DE
FEVEREIRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº
7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, arts. 5º e 7º;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1820, de 2013; Instrução Normativa RFB nº
1.277, de 2012, arts. 1º e 3º.
link.action?visao=anotado&idAto=82096
326 Solução de Consulta Solução de Consulta 198 Cosit 20/04/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. FATURAMENTO CONTRA O AGENTE
MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE EFETUAÇÃO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO AGENTE MARÍTIMO.
O agente marítimo, quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja,
em nome e por conta de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos
serviços de agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no
exterior. Os chamados serviços conexos, neles se incluindo a praticagem,
quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente pelo
respectivo prestador.
Todavia, na hipótese de o agente marítimo domiciliado no País integrar a
relação jurídica de prestação de serviço de praticagem, consoante
demonstrarem os documentos que subsidiam a prestação, será ele,
simultaneamente, tomador do serviço de praticagem perante o prático
domiciliado no Brasil e prestador do mesmo serviço em relação ao armador
domiciliado no exterior. Assim, em relação a esta última relação jurídica
entre o agente marítimo domiciliado no Brasil e o armador domiciliado no
exterior, estará obrigado ao registro no Siscoserv o agente marítimo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 103, DE 6 DE JULHO
DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de
2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta
Cosit nº 103, de 6 de julho de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=82239
327 Solução de Consulta Solução de Consulta 8029 Disit/SRRF08 20/04/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT 257/2014, À SC COSIT 222/2015 E À SC
COSIT 171/2017.
Os serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens
serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens
e mercadorias – escapando, portanto, à dispensa prevista no art. 1º, § 2º,
da IN RFB nº 1.277/2012.
Em transações envolvendo contratação de seguro e transporte de carga, a
consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com a
empresa brasileira e o agente de carga e em nome de quem foi efetuada a
contratação a fim de determinar quais as respectivas obrigações relativas
ao Siscoserv.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por
consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja
intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o
estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo
registro.
(IN RFB nº 1.277/2012; Manuais do Siscoserv, 11ª edição, instituídos pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016)
SISCOSERV. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE TURISMO.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC 52/2017 E À SC 171/2017.
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do
serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv,
ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por
agência de turismo no Brasil.
No entanto, o registro da operação será de responsabilidade da agência de
turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste
o valor integral da operação.
O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de
pagamento ou da existência de um contrato formal.
SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DATA DE REGISTRO. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT 52/2017 E 171/2017.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente
(desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia
útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem
ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e, assim,
sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser considerada ineficaz a consulta que não descrever, completa e
exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à solução.
Também será considerada ineficaz a pergunta que versar sobre fato
disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da
apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: (Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, artigo 18,
incisos II, VII e XI).
link.action?visao=anotado&idAto=82266
328 Solução de Consulta Solução de Consulta 8028 Disit/SRRF08 20/04/2017 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE
CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO
NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REGISTRO.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil,
não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por
consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja
intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o
estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo
registro no Siscoserv.
Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa
jurídica:
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do
serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv,
ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por
agência de turismo no Brasil.
O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de
turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste
o valor integral da operação.
A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente
(desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia
útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem
ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e assim
sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 – COSIT, DE
13.03.2017
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546,
de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 275, de 5 de março de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 1.284, de 9 de setembro de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13
de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de
Consulta nº 257 – Cosit, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta nº
222 – Cosit, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta nº 52 – Cosit,
de 19 de janeiro de 2017; Solução de Consulta nº 171 – Cosit, de 13 de
março de 2017.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta que versar sobre fato que estiver disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
É ineficaz a pergunta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese
a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução,
limitando-se a questionar a natureza jurídica do Manual Informatizado do
Siscoserv, a própria literalidade do que dispõe a 5ª e a 6ª edições do
Manual, sua caracterização, ou não, enquanto norma complementar, a data de
entrada em vigor destas edições e se, “no contexto” destes questionamentos,
haveria obrigatoriedade de se declarar apenas gastos realizados por pessoas
com vínculo empregatício ou subcontratados e qual seria a extensão a ser
aplicada a este último termo.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V;
e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII
e XI
link.action?visao=anotado&idAto=82265
329 Solução de Consulta Solução de Consulta 209 Cosit 09/05/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. MICROEMPRESAS (ME). EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP).
DISPENSA DA OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE
MECANISMOS DE APOIO AO COMÉRCIO EXTERIOR.
Somente estão dispensadas da obrigação de prestar informações no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras
Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv), as pessoas
jurídicas que cumulativamente, (i) sejam optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e (ii) não
tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços. O
fato de se enquadrarem como ME ou EPP não justifica, por si só, a dispensa
do registro, uma vez que o referido regime é opcional, além de haver a
necessidade de cumprimento do requisito (ii).
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS.
COMISSÃO (PROFIT) COBRADA CONJUNTAMENTE COM O SERVIÇO DE TRANSPORTE.
A comissão, ou profit, enquanto remuneração pelo serviço de representação
ou agenciamento, somente será objeto de registro no Siscoserv, quando se
der em uma relação contratual envolvendo tomador/prestador residente ou
domiciliado no Brasil, em relação ao serviço prestado/tomado por residente
ou domiciliado no exterior. A obrigatoriedade pelo registro do frete
cobrado conjuntamente com o profit, quando envolve atuação de agente de
cargas, deve ser verificado conforme situações expostas nas Soluções de
Consulta abaixo referidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27
DE OUTUBRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE
2016..
DISPOSITIVOS LEGAIS: Inciso I, art. 2º da Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 19 de julho de 2012; §1º, art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011; Art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006; art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de
2013; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução
de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta
Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=82610
330 Solução de Consulta Solução de Consulta 9083 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos
Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do
Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3°
da IN RFB 800, de 2007. Assunto: Normas de Administração Tributária Ementa:
INEFICÁCIA PARCIAL. Para uma correta classificação e enquadramento dos
serviços a que se refere a Lei nº 12.546, de 2011 e o Decreto nº 7.708 de
02 de abril de 2012, é necessário conhecer, além do modal, a natureza dos
produtos ou mercadorias transportados. É ineficaz a pergunta sobre
classificação de serviço na NBS carente de elementos mínimos necessários à
caracterização do serviço objeto da pergunta. Dispositivos Legais:
Instrução Normativa – IN RFB – nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 4º
e art. 18, I e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=82924
331 Solução de Consulta Solução de Consulta 9081 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS A responsabilidade pelo registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou
domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço Na importação por conta e
ordem de terceiros, se a pessoa jurídica importadora, atuando como
intermediária na operação, também adquirir, de residente ou domiciliado no
exterior, serviços de transporte internacional, em nome da pessoa jurídica
adquirente, fica evidente, neste caso, que é da pessoa jurídica adquirente
a responsabilidade pelo registro desses serviços no Módulo Aquisição do
Siscoserv. Contudo, se a responsabilidade pela contratação e pelo pagamento
dos serviços de transporte internacional for da pessoa jurídica
importadora, em seu próprio nome, será ela a responsável pelo registro
dessas transações no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. O
importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte
de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o transportador
estrangeiro por meio das filiais, sucursais ou agências deste, domiciliadas
no Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57,
DE 13 DE MAIO DE 2016. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA
PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Também é ineficaz a consulta quando não houver indicação dos dispositivos
da legislação tributária e aduaneira que ensejaram sua apresentação, bem
como tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal
pela RFB. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado
pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º,
II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº
23/2016, Solução de Consulta Cosit nº 57/2016.
link.action?visao=anotado&idAto=82922
332 Solução de Consulta Solução de Consulta 9080 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo
registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do
residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com
residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador
de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta
que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a
transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e
tomador do serviço de transporte. Se o tomador e o prestador de serviços de
transporte internacional e dos serviços a ele conexos forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se
sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional
prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse
serviço for contratado por pessoa também residente ou domiciliada no
exterior. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de
carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada, ou de
serviços a ele conexos, prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte, e os serviços a ele conexos, de
residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv. O valor da parcela referente à
capatazia e às outras taxas, constante do conhecimento de carga, emitido
por residente ou domiciliado no exterior, em decorrência da prestação de
serviço de transporte internacional de mercadorias, deve ser computado no
valor da operação a ser informado no Siscoserv pelo tomador desse serviço,
no mesmo código NBS do serviço de transporte de cargas. Nesse caso, é
irrelevante que o valor dessas despesas seja repassado a outra pessoa
física ou jurídica, por intermédio do agente de carga, por ordem do
prestador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014 e Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos
Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº
1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de 2015, e nº
768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.073, de 2010, art. 2º, I;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput e §§ 1º, II e
III, 3º e 4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=82921
333 Solução de Consulta Solução de Consulta 9079 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2) O obrigado a transportar que não
é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3) Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4) Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5) O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6) Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7) O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. 8) Em transações envolvendo transporte
internacional de carga, a Consulente deverá verificar quais foram
exatamente os objetos dos contratos com seus clientes e compará-los com as
situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos
Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82920
334 Solução de Consulta Solução de Consulta 9078 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES
DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA A pessoa jurídica domiciliada no Brasil
que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os
serviços de transporte internacional de mercadoria a ser importada,
prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo
registro desses serviços no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga
apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços, ainda que
o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de carga no Brasil. Se
o agente de carga de carga atuar em nome daquele que oferece o serviço de
transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil estará
contratando, não o agente de carga, mas o próprio prestador do serviço de
transporte. Logo, caberá a ela prestar as informações no Siscoserv. Neste
caso, é igualmente irrelevante que o pagamento dos valores seja efetuado
para o agente de carga e este, posteriormente, os tenha repassado ao
transportador. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar
os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. O valor a informar
pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido, creditado,
empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços prestados,
incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva prestação. Se
tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não
surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv. Em transações
envolvendo transporte de carga por intermédio de agente de carga
domiciliado no Brasil, a consulente deverá verificar quais foram exatamente
os objetos dos contratos com os agentes de carga e compará-los com as
situações examinadas na Solução de Consulta Cosit nº 257/14, a fim de
determinar quais as obrigações de seus associados, relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. Nas
operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos
(p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de
registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois
não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição
dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de
relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação
envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil. Dessa forma, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador,
mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos
polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro
polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação
jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse rumo, a
pessoa jurídica exportadora domiciliada no Brasil não se sujeita a
registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga
prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores
desses serviços forem contratados pelo importador das mercadorias,
domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SOBRE-ESTADIA DE
CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE
INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. O valor pago ao transportador internacional a
título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de
transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 03 DE
FEVEREIRO DE 2017. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA
PARCIAL. É ineficaz a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Também pe ineficaz a consulta formulada, em tese, com referência a fato
genérico. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546/2011; Instrução Normativa (IN)
RFB nº 1.277/2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de
Consulta Cosit nº 222/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.
link.action?visao=anotado&idAto=82919
335 Solução de Consulta Solução de Consulta 9074 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias,
os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem
ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias.
Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados
depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços
conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados
no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não
decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de
compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas
do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos
da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica
tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=82915
336 Solução de Consulta Solução de Consulta 9073 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
link.action?visao=anotado&idAto=82914
337 Solução de Consulta Solução de Consulta 9072 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
link.action?visao=anotado&idAto=82913
338 Solução de Consulta Solução de Consulta 9071 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no
Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de
mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja
efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar
em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga,
mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela
prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante
que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este,
posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de
carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de
domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte
internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o
objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar se há, para si,
obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE CARGA E DE SEGURO. SERVIÇOS TOMADOS DE EMPRESAS DOMICILIADOS
NO BRASIL OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR COM FILIAIS NO BRASIL. O
importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de transporte
de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro
do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas
no Brasil. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É
ineficaz a consulta acerca da correta interpretação de determinada
expressão, de eventuais diferenças entre contratação, direta, indireta e
subcontratação, quando não se circunscrever a fato determinado, formulada,
em tese, com referência a fato genérico. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016.Legaissitivos
Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 275/13; e Solução de Consulta Cositnº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82912
339 Solução de Consulta Solução de Consulta 9070 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes
externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e
mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser
registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação
de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não
domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente
assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem
respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro. Portanto, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se
sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de
carga prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador
desse serviço for contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado
no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria
importada. Se a Consulente contratar o serviço de transporte de domiciliado
no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio
nome, caberá a ela o registro desses serviços no Siscoserv. Solução de
consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de
2015. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL. É
ineficaz a consulta sobre classificação de serviço na NBS carente de
elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da
pergunta, bem como sem os critérios utilizados para a classificação adotada
e pretendida. Também é ineficaz a consulta relativa a prazo de Registro de
Aquisição de Serviço e de Registro de Pagamento, formulada quando o fato
estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes
de sua apresentação. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; artigo 18, I, VII e XI
da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82911
340 Solução de Consulta Solução de Consulta 9067 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS A responsabilidade pelo registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou
domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço Na importação por conta e
ordem de terceiros, se a pessoa jurídica importadora, atuando como
intermediária na operação, também adquirir, de residente ou domiciliado no
exterior, serviços de transporte internacional e de seguro, em nome da
pessoa jurídica adquirente, fica evidente, neste caso, que é da pessoa
jurídica adquirente a responsabilidade pelo registro desses serviços no
Módulo Aquisição do Siscoserv. Contudo, se a responsabilidade pela
contratação e pelo pagamento dos serviços de transporte internacional e do
seguro for da pessoa jurídica importadora, em seu próprio nome, ela será
responsável pelo registro dessas transações no Módulo Aquisição do
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23,
DE 07 DE MARÇO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª
edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016;
art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB
1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit
nº 23/2016.
link.action?visao=anotado&idAto=82908
341 Solução de Consulta Solução de Consulta 9066 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes
externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e
mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser
registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação
de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não
domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente
assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem
respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro. Ademais, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se
sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de
carga prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador
desse serviço for contratado e pago pelo exportador das mercadorias,
domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da
mercadoria importada. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta
Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA.
OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DE AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica domiciliada
no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para
operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria a ser
importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de
carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que
oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio
prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as
informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o
pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este,
posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de
carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de
domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv. Se tomador e prestador forem ambos residentes
ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que
tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram
a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando
tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a
parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante
ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014. SISCOSERV. REGISTRO DE INFORMAÇÕES. CORRESPONSABILIDADE. Nas
situações nas quais o agente de carga é obrigado a realizar registros no
Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de
forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação,
contudo, poderá ser afastada caso se verifique interesse comum no
cometimento da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade
quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de
2011; Manual Informatizado do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de
2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; e Solução
de Consulta Cosit nº 57, de 13 de maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=82907
342 Solução de Consulta Solução de Consulta 9065 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no
Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de
mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja
efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar
em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga,
mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela
prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante
que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este,
posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de
carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de
domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte
internacional de carga, a consulente deverá verificar qual foi exatamente o
objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo com as situações
examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas
obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais:
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do Módulo
Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa
(IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13;
e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82906
343 Solução de Consulta Solução de Consulta 9064 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes
externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e
mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser
registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação
de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não
domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente
assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem
respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros. Solução de consulta vinculada à Solução de
Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE
CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil
para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a
ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por
residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses
serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la
perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga,
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no
exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio
nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em transações
envolvendo transporte internacional de carga, a consulente deverá verificar
qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de carga e compará-lo
com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar
quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual
Informatizado do Módulos Aquisição e Venda do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art.
1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB
1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº
257, de 26 de setembro de 2014; e Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27
de outubro de 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82905
344 Solução de Consulta Solução de Consulta 9063 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no
Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de
mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja
efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar
em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga,
mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela
prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante
que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este,
posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de
carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de
domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte
internacional de carga, a Consulente deverá verificar quais foram
exatamente os objetos dos contratos com seus clientes residentes e
domiciliados no Brasil e compará-los com as situações examinadas na SC
Cosit nº 257/14, a fim de determinar se há, para si, obrigações relativas
ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz consulta acerca do módulo em que devem ser
prestadas as informações no Siscoserv, bem como acerca do modo de prestação
de serviços, pois trata-se de matéria disciplinada em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos
Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82904
345 Solução de Consulta Solução de Consulta 9062 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Classificação de Mercadorias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS A responsabilidade pelo registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou
domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço Na importação por conta e
ordem de terceiros, se a pessoa jurídica importadora, atuando como
intermediária na operação, também adquirir, de residente ou domiciliado no
exterior, serviços de transporte internacional e de seguro, em nome da
pessoa jurídica adquirente, fica evidente, neste caso, que é da pessoa
jurídica adquirente a responsabilidade pelo registro desses serviços no
Módulo Aquisição do Siscoserv. Contudo, se a responsabilidade pela
contratação e pelo pagamento dos serviços de transporte internacional e do
seguro for da pessoa jurídica importadora, em seu próprio nome, será ela a
responsável pelo registro dessas transações no Módulo Aquisição do
Siscoserv. Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no
Módulo Aquisição do Siscoserv, em razão de eventual aquisição de serviços
de transporte internacional e de seguro, de residente ou domiciliado no
exterior, associados à aquisição das mercadorias no estrangeiro, é do
importador e não do encomendante. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. A responsabilidade pelo
registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades
mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem
respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de frete e de
seguro internacionais de mercadoria prestados por residentes ou
domiciliados no exterior, quando os prestadores desses serviços forem
contratados pelo exportador das mercadorias, também domiciliado no
exterior, ainda que tais custos estejam incluídos no preço da mercadoria
importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Nas operações de importação em que haja a
contratação de serviços conexos e a conseqüente obrigação de registro no
Siscoserv, o valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante
total transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como
pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, §
4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014, Solução
de Consulta Cosit nº 222/2015 e Solução de Consulta Cosit nº 23/2016.
link.action?visao=anotado&idAto=82903
346 Solução de Consulta Solução de Consulta 9061 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no
Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de
mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja
efetuado ao agente de carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar
em nome daquele que oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil estará contratando, não o agente de carga,
mas o próprio prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela
prestar as informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante
que o pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este,
posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de
carga, domiciliado no Brasil, contratar os serviços de transporte de
domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv. Em transações envolvendo transporte
internacional de carga, a Consulente deverá verificar quais foram
exatamente os objetos dos contratos com seus clientes residentes e
domiciliados no Brasil e compará-los com as situações examinadas na SC
Cosit nº 257/14, a fim de determinar se há, para si, obrigações relativas
ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz consulta acerca do módulo em que devem ser
prestadas as informações no Siscoserv, bem como acerca do modo de prestação
de serviços, pois trata-se de matéria disciplinada em ato normativo
publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos
Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82902
347 Solução de Consulta Solução de Consulta 9060 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS A responsabilidade pelo registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou
domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Na importação por conta
e ordem de terceiros, se a pessoa jurídica importadora, atuando como
intermediária na operação, também adquirir, de residente ou domiciliado no
exterior, serviços de transporte internacional, em nome da pessoa jurídica
adquirente, fica evidente, neste caso, que é da pessoa jurídica adquirente
a responsabilidade pelo registro desse serviço no Módulo Aquisição do
Siscoserv. Contudo, se a responsabilidade pela contratação e pelo pagamento
do serviço de transporte internacional for da pessoa jurídica importadora,
em seu próprio nome, será ela a responsável pelo registro dessa transação
no Módulo Aquisição do Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM
MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior
de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de
agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de
Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e
mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser
registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação
de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não
domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente
assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem
respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro. Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº
222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
CONTRATO DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser
contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o
contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv,
ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no
Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada
e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no
Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável
pelo registro no Siscoserv. Solução de consulta vinculada à Solução de
Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. SISCOSERV. TRANSPORTE DE
CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DE AGENTE DE CARGA. A pessoa jurídica
domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no Brasil
para operacionalizar os serviços de transporte internacional de mercadoria
a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no exterior, será
responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o
agente de carga apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses
serviços, ainda que o pagamento de tais serviços seja efetuado ao agente de
carga no Brasil. Se o agente de carga de carga atuar em nome daquele que
oferece o serviço de transporte, neste caso, a pessoa jurídica domiciliada
no Brasil estará contratando, não o agente de carga, mas o próprio
prestador do serviço de transporte. Logo, caberá a ela prestar as
informações no Siscoserv. Neste caso, é igualmente irrelevante que o
pagamento dos valores seja efetuado para o agente de carga e este,
posteriormente, os tenha repassado ao transportador. Quando o agente de
carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de
domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro
desses serviços no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagam ento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação, sendo irrelevante que
tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram
a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. Solução de
consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de
2014. SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DE EMPRESA
DE TRANSPORTE EXPRESSO INTERNACIONAL DOMICILIADA NO BRASIL. Quando o
residente ou domiciliado no Brasil contratar empresa de transporte expresso
internacional domiciliada no Brasil, apenas para representá-lo perante o(s)
prestador(es) do serviço de transporte expresso internacional e dos
serviços a ele conexos, residente(s) ou domiciliado(s) no exterior, será
ele o responsável pelo registro das informações no Siscoserv. Se a empresa
de transporte expresso internacional, domiciliada no Brasil, contratar, em
seu próprio nome, o serviço de transporte de remessa expressa e serviços
auxiliares conexos ao de transporte, com residente ou domiciliado no
exterior, caberá a ela o registro desses serviços no Siscoserv. Entretanto,
se o residente ou domiciliado no Brasil contratar serviço de transporte de
remessa expressa a ser prestado por pessoa jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, neste caso, por se tratar e operação entre
domiciliados no Brasil, inexiste obrigação de registro no Siscoserv.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de
setembro de 2014, E À Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta
Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015. Dispositivos Legais: Dispositivos
Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual Informatizado do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de
maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de
Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit
nº 222, de 27 de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 23, de 07
de maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=82901
348 Solução de Consulta Solução de Consulta 9059 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF
– FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os
serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens
serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens
e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art.
1º, §2º, da IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais:
Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
102, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82900
349 Solução de Consulta Solução de Consulta 9058 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV
decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços
por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE
E SEGURO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. INCOTERMS A responsabilidade pelo
registro das informações no SISCOSERV é sempre do residente ou domiciliado
no Brasil que contrata a prestação de serviços, a aquisição de intangíveis
ou outras operações que produzam variações no patrimônio de pessoas
físicas, jurídicas ou entes despersonalizados com residentes ou
domiciliados no exterior. SISCOSERV. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DA QUAL
DECORRE A OBRIGAÇÃO DE REGISTRO. A prova da relação contratual da qual
decorre a obrigatoriedade de registro perante o SISCOSERV será feita sempre
pelo documento ou conjunto de documentos dos quais seja possível aferir a
natureza da contratação, as partes envolvidas e seus respectivos domicílios
ou residências. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT
Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49;
Lei nº 12.546/2011, art. 25.
link.action?visao=anotado&idAto=82899
350 Solução de Consulta Solução de Consulta 9057 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257 DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV.
REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE
INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de
frete relacionados às operações de comércio exterior de bens serão objeto
de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens e mercadorias
(escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da
IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais: Instrução
Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO
DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE
15 DE ABRIL DE 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82898
351 Solução de Consulta Solução de Consulta 9056 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF
– FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os
serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens
serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens
e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art.
1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais:
Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
102, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82897
352 Solução de Consulta Solução de Consulta 9055 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF
– FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os
serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens
serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens
e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art.
1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais:
Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais:
Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006,
art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002,
arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247,
de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=82896
353 Solução de Consulta Solução de Consulta 9054 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82895
354 Solução de Consulta Solução de Consulta 9052 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais:
Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006,
art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002,
arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247,
de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL
INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS.
DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de frete relacionados às operações
de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não
serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese
de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de
2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de
junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82893
355 Solução de Consulta Solução de Consulta 9051 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV
decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços
por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome
do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele
a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em
nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro.
INEFICÁCIA. FATO DEFINIDO EM DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. Não produz efeitos
o questionamento cuja solução se encontra definida em disposição literal de
lei. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA
COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº 70.235/72, art. 49;
Lei nº 12.546/2011, art. 25.
link.action?visao=anotado&idAto=82892
356 Solução de Consulta Solução de Consulta 9050 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
link.action?visao=anotado&idAto=82891
357 Solução de Consulta Solução de Consulta 9049 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
link.action?visao=anotado&idAto=82890
358 Solução de Consulta Solução de Consulta 9048 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
link.action?visao=anotado&idAto=82889
359 Solução de Consulta Solução de Consulta 9047 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias,
os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem
ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias.
Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados
depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços
conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados
no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não
decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de
compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas
do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos
da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica
tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º.
link.action?visao=anotado&idAto=82888
360 Solução de Consulta Solução de Consulta 9046 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2158-35, de 2001, art. 80; Lei nº
11.281, de 2006, art. 11; Lei nº 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF
nº 634, de 2006.
link.action?visao=anotado&idAto=82887
361 Solução de Consulta Solução de Consulta 9045 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA – INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa – IN RFB – nº 1.396, de 16 de
setembro de 2013
link.action?visao=anotado&idAto=82886
362 Solução de Consulta Solução de Consulta 9044 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF
– FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1)Os
serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens
serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens
e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art.
1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais:
Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº
102, DE 15 DE ABRIL DE 2015. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais:
Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006,
art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002,
arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247,
de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=82885
363 Solução de Consulta Solução de Consulta 9043 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes
externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e
mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser
registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação
de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não
domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente
assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito
apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte
internacional de mercadoria prestado por residente ou domiciliado no
exterior, quando o prestador desse serviço for contratado pelo exportador
das mercadorias, também domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja
incluído no preço da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos
Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art.
1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB
1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit
nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82884
364 Solução de Consulta Solução de Consulta 9042 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no
Brasil para operacionalizar os serviços de transporte internacional de
mercadoria a ser importada, prestados por residente ou domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro desses serviços no Siscoserv na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o(s)
prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado no
Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior, em
seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Em
transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de
maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82883
365 Solução de Consulta Solução de Consulta 9041 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. DESNECESSIDADE DE REGISTRO A aquisição de atualização de software
de prateleira, sem encomenda do adquirente, configura aquisição de
mercadoria, não ensejando a obrigação de registro de referida aquisição no
Siscoserv. SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre
exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do
contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e
exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar
em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no
outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida
relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. Nesse
rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv os serviços de transporte e de seguro internacional de cargas
prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores
desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias,
domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da
mercadoria importada. Nas ocasiões em que o serviço de frete internacional
for contratado e pago pelo exportador estrangeiro não cabe ao importador
residente ou domiciliado no Brasil, que não é o tomador de tal serviço,
registrar no Siscoserv eventuais custos repassados a ele pelo armador em
decorrência da prestação do referido serviço. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO
DE 2015. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82882
366 Solução de Consulta Solução de Consulta 9040 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes
externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e
mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser
registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação
de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não
domiciliados no Brasil. Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente
assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito
apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e
de seguro internacionais de mercadoria prestados por residentes ou
domiciliados no exterior, quando os prestadores desses serviços forem
contratados pelo exportador das mercadorias, também domiciliado no
exterior, ainda que tais custos estejam incluídos no preço da mercadoria
importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do
Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução
Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 222/2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82881
367 Solução de Consulta Solução de Consulta 9039 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES
DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA A pessoa jurídica domiciliada no Brasil
que contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o
serviço de transporte internacional de mercadoria a ser
importada/exportada, e também os serviços a ele conexos, prestados por
residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses
serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la
perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga,
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de agenciador de cargas no
exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no
Siscoserv. Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a
consulente deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o
agente de carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº
257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao
Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado
do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da
Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 275/13; e Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de
2014
link.action?visao=anotado&idAto=82880
368 Solução de Consulta Solução de Consulta 9038 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de
serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar
coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. Sendo a relação entre remetente e
destinatário algo externo ao contrato de transporte, estes podem ser a
mesma pessoa. Para fins da obrigatoriedade de registro de informações no
Siscoserv-Módulo Aquisição, tomador do serviço é o residente ou domiciliado
no Brasil que realiza, com residentes ou domiciliados no exterior,
operações de aquisição de serviços, inclusive operações de importação de
serviços. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de
carga domiciliado no Brasil para operacionalizar os serviços de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, prestados por residente ou
domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante
o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o agente de carga, domiciliado
no Brasil, contratar os serviços de transporte de domiciliado no exterior,
em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014. Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de
maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; e Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014.
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369 Solução de Consulta Solução de Consulta 9037 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
NECESSIDADE DE REGISTRO A necessidade de registro da operação no SISCOSERV
decorre da contratação, por domiciliado no Brasil, de prestação de serviços
por domiciliado no exterior, ainda que a referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros. SISCOSERV. SERVIÇOS DE
TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE
TERCEIROS. Se a contratação do serviço de transporte for efetuada em nome
do importador, mesmo que por intermediação da agente de carga, será daquele
a responsabilidade do registro. De outra forma, se a contratação se der em
nome do agente de carga, então este será o responsável pelo registro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396/2013; Decreto nº
70.235/72, art. 49; Lei nº 12.546/2011, art. 25.
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370 Solução de Consulta Solução de Consulta 9036 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
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371 Solução de Consulta Solução de Consulta 9035 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF
– FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os
serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens
serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens
e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art.
1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais:
Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
102, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
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372 Solução de Consulta Solução de Consulta 9034 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais:
Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006,
art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002,
arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247,
de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE
MARÇO DE 2016.
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373 Solução de Consulta Solução de Consulta 9033 Disit/SRRF09 17/05/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais:
Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006,
art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002,
arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247,
de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL
INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF – FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS.
DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os serviços de frete relacionados às operações
de comércio exterior de bens serão objeto de registro no Siscoserv, por não
serem incorporados aos bens e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese
de dispensa prevista no art. 1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de
2012). Dispositivos legais: Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de
junho de 2012, art. 1º, § 2º. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
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374 Solução de Consulta Solução de Consulta 9032 Disit/SRRF09 17/5/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA – INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação ou
quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir,
ou não contiver os elementos necessários à sua solução. Dispositivos
Legais: Instrução Normativa – IN RFB – nº 1.396, de 16 de setembro de 2013,
art. 18, VII e XI.
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375 Solução de Consulta Solução de Consulta 9031 Disit/SRRF09 17/5/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82872
376 Solução de Consulta Solução de Consulta 9030 Disit/SRRF09 17/5/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82871
377 Solução de Consulta Solução de Consulta 9029 Disit/SRRF09 17/5/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82870
378 Solução de Consulta Solução de Consulta 9028 Disit/SRRF09 17/5/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço. Quando o agente de
cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv. Na importação
por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no
Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de
transporte internacional perante o prestador do serviço, residente ou
domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome. Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv,
na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador
de serviço residente ou domiciliado no exterior. Dispositivos Legais:
Medida Provisória n° 2158-35, de 2001, art. 80; Lei n° 11.281, de 2006,
art. 11; Lei n° 12.995, de 2014; Instrução Normativa SRF n° 225, de 2002,
arts. 1°, parágrafo único, 2°, caput e 3°; Instrução Normativa SRF n° 247,
de 2002, arts. 12, 86 e 87; Instrução Normativa SRF n° 634, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE
MARÇO DE 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=82869
379 Solução de Consulta Solução de Consulta 9027 Disit/SRRF09 17/5/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82868
380 Solução de Consulta Solução de Consulta 9026 Disit/SRRF09 17/5/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF
– FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1)Os
serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens
serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens
e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art.
1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais:
Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT, Nº
102, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82867
381 Solução de Consulta Solução de Consulta 9025 Disit/SRRF09 17/5/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
link.action?visao=anotado&idAto=82866
382 Solução de Consulta Solução de Consulta 9024 Disit/SRRF09 17/5/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1)Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. 2)O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. 3)Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. 4)Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. 5)O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. 6)Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. 7)O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
SISCOSERV. REGISTRO DE FRETE INTERNACIONAL INFORMADO NO SISCOMEX. VALOR CIF
– FRETE INCLUSO NO VALOR DAS MERCADORIAS. DISPENSA DE INFORMAÇÃO. 1) Os
serviços de frete relacionados às operações de comércio exterior de bens
serão objeto de registro no Siscoserv, por não serem incorporados aos bens
e mercadorias (escapando, portanto, à hipótese de dispensa prevista no art.
1º, §2º, da IN RFB 1.277, de 29 de junho de 2012). Dispositivos legais:
Instrução Normativa IN RFB nº 1.277, de 29 de junho de 2012, art. 1º, § 2º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
102, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
link.action?visao=anotado&idAto=82865
383 Solução de Consulta Solução de Consulta 9023 Disit/SRRF09 17/5/2017 Assunto: Obrigações Acessórias SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1) Prestador
de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer
enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte)
quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos
residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv. O valor a informar pelo tomador de um dado
serviço é o montante total transferido, creditado, empregado ou entregue ao
prestador como pagamento pelos serviços prestados, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Já o prestador informará
o montante total do pagamento recebido do tomador pelos serviços que
prestou, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que tenha havido a
discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram a despesas que
o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o tomador de
serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a parcela devida
ao transportador daquela parcela atribuída ao representante ou ao
intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. O
conhecimento de carga é um documento admissível como comprovante do
pagamento relativo ao serviço de transporte tomado diretamente de um
transportador efetivo (daquele que, de fato, realiza o transporte)
domiciliado no exterior. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei
n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546,
de 2011; Manual Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição,
aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016;
arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA – INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeito a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado
em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa – IN RFB – nº 1.396, de 16 de
setembro de 2013
link.action?visao=anotado&idAto=82864
384 Solução de Consulta Solução de Consulta 234 Cosit 23/5/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. INCOTERMS. RELEVÂNCIA. A
responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador,
mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos
polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica
tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO
DE 2015. SISCOSERV. SERVIÇOS CONEXOS À EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO. DOCUMENTO
BASE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PAGAMENTOS. Os serviços conexos à importação e
exportação, tais como capatazia, prestado por agentes de cargas, armadores,
consolidadores, entre outros, são passíveis de registro no Siscoserv. O
fato de tais serviços não figurarem no conhecimento de embarque, não
desobriga o seu registro, que independe da contratação de câmbio, do meio
de pagamento ou da existência de um contrato formal. O documento base da
relação contratual, no caso de não haver um contrato formal, será qualquer
documento que comprove o pagamento ao residente ou domiciliado no exterior,
como fatura, nota fiscal, recibo, contrato de câmbio, entre outros. SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE
26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB no 1.277, de 2012; art.
25 da Lei nº 12.546, de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013; Manual
Informatizado Siscoserv, Módulo Aquisição, 11ª versão, aprovada pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 2016;
link.action?visao=anotado&idAto=83000
385 Solução de Consulta Solução de Consulta 284 Cosit 28/6/2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE
SUPORTE DE INFORMÁTICA.
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre as prestações de
serviços de suporte de informática por pessoa jurídica domiciliada no
exterior cujos resultados se verifiquem no País, ainda que referidos
serviços sejam disponibilizados à contratante por meio eletrônico, via
internet, consulta telefônica ou acesso a um determinado link FTP.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, 3º, II, 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 10.865,
de 2004, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015; e Decreto nº 7.708,
de 2012.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS DE SUPORTE DE INFORMÁTICA.
A Cofins-Importação incide sobre as prestações de serviços de suporte de
informática por pessoa jurídica domiciliada no exterior cujos resultados se
verifiquem no País, ainda que referidos serviços sejam disponibilizados à
contratante por meio eletrônico, via internet, consulta telefônica ou
acesso a um determinado link FTP
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 1º, 3º, II, 7º, II, e 8º, II, da Lei nº 10.865,
de 2004, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015; e Decreto nº 7.708,
de 2012.
link.action?visao=anotado&idAto=84069
386 Solução de Consulta Solução de Consulta 348 Cosit 30/6/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou
domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços
auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu
próprio nome.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento
recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é
irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes,
mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando”
ao tomador.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor
pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento
do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total
pago.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. DATAS DE INÍCIO E
DE CONCLUSÃO. REGISTRO.
Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de
transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data
constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação
contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou
domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de
transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil
corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao
destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o
prestador do serviço de transporte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 29 DE
MARÇO DE 2016.
SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE MERCADORIAS. SERVIÇO DE
MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO. OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DE CONCLUSÃO.
Para fins do Siscoserv, a expressão “operação” constitui o conjunto de
dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou
aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no
patrimônio. Mais especificamente, esses dados são: Código da NBS, Descrição
da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de
Prestação; Data de Início; Data de Conclusão; Valor e, se for o caso,
Enquadramento. Cada registro de venda (RVS) destina-se a apenas um contrato
de prestação de serviços. Cada contrato pode conter um ou mais objetos que
representam uma ou mais operações a serem registradas em um mesmo RVS,
desde que todas as operações sejam estabelecidas com o mesmo adquirente.
A data de início da prestação do serviço será aquela a partir da qual ao
prestador do serviço está autorizado pela sua contratante a atuar em seu
nome, nas atividades descritas no contrato (formal ou não). Por sua vez, a
data de conclusão equivalerá àquela em que a consulente encerrar suas
obrigações, relativas a cada um dos objetos do contrato celebrado entre a
consulente e o domiciliado no exterior.
Quando a prestação de serviço é contínua, cabe ao prestador do serviço,
residente ou domiciliado no Brasil, determinar a periodicidade do registro,
no Siscoserv, das informações pertinentes. Contudo, essas informações devem
ser prestadas dentro do mesmo ano-calendário, mesmo na hipótese de
contratos que se prolonguem além do ano-calendário. Deve-se, ainda,
observar o prazo estabelecido para a prestação das informações, conforme
inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012.
Quanto ao valor da operação a ser informado no RVS, tem-se como “valor
comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado
de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço”,
observando-se que somente pode ser informado no Siscoserv o valor da
operação acima de 0,00 (zero). Adicionalmente, o valor total faturado,
objeto do registro de faturamento (RF), deve ser igual ao valor da
operação. Caso tais valores não sejam coincidentes em razão de o
faturamento ter sido parcial ou inexistente e o serviço tenha sido
prestado, o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil deve
retificar o respectivo RVS para inserir no campo “Informações
Complementares” a justificativa para esse fato. Dessarte, nas hipóteses em
que o prestador de serviço no Brasil não fizer jus a qualquer remuneração
em razão da não efetivação da venda de equipamentos, objeto de contrato já
registrado no Siscoserv, cabe unicamente justificar a ausência de
remuneração, mediante preenchimento do campo “Informações Complementares”
do RVS, pois houve a prestação de serviços.
No caso de o “serviço de montagem e instalação de equipamentos” e o
“serviço de representação, agenciamento ou corretagem na venda de
equipamentos e máquinas” estarem associados e inseridos em um mesmo
contrato de prestação de serviços, firmado entre o residente ou domiciliado
no Brasil e o mesmo adquirente, residente ou domiciliado no exterior,
restará configurada uma relação contratual a ser informada em RVS, que
consiste em dois objetos distintos, a saber “serviço de montagem e
instalação de equipamentos” e “serviço de representação, agenciamento ou
corretagem na venda de equipamentos e máquinas”. Cumpre ainda esclarecer
que cada um destes objetos deve representar duas ou mais operações a serem
registradas no mesmo RVS, a depender dos dados que caracterizem a prestação
de tais serviços. Se o serviço de “montagem e instalação de equipamentos”
prestado pelo residente ou domiciliado no Brasil à “empresa fabricante do
equipamento, residente ou domiciliada no exterior”, negociado em contrato
de prestação de serviços distinto daquele que contempla o “serviço de
representação/agenciamento/corretagem”, as informações a respeito dessa
operação devem ser prestadas em RVS próprio, observadas as considerações
acerca dos conceitos de valor da operação e das datas de início e de
conclusão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei
nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 19 de
dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I, Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730, 744, 749, 750 e
754; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, arts. 554 e 556; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº
1.908, de 19 de julho de 2012, nº 1.284, de 9 de dezembro de 2013, e nº
768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de
28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 3º, 4º, I e 8º; e Instrução Normativa RFB
nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO
PARCIAL DE INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato
normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52 V;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=84139
387 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 2362 RFB
SCS
10/7/2017 Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que
institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) e dá
outras providências.
link.action?visao=anotado&idAto=84327
388 Solução de Consulta Solução de Consulta 357 Cosit 25/7/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA E SERVIÇOS
AUXILIARES CONEXOS. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residentes ou
domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador desse serviço. Quando o agente de carga, domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte de domiciliado no exterior e serviços
auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio nome, caberá a ele o
registro desses serviços no Siscoserv.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu
próprio nome.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento
recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é
irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes,
mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando”
ao tomador.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor
pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento
do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total
pago.
Os serviços auxiliares conexos ao transporte são passíveis de registro no
Siscoserv, quando prestados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para
pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando por ela tomados de
prestadores residentes ou domiciliados no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. DATAS DE INÍCIO E DE
CONCLUSÃO. REGISTRO.
Para fins do Siscoserv, a data de início da prestação do serviço de
transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data
constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação
contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou
domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou
domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de
transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil
corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao
destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o
prestador do serviço de transporte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 27, DE 29 DE
MARÇO DE 2016.
SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA OU VENDA DE MERCADORIAS.
OPERAÇÃO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DE CONCLUSÃO.
Para fins do Siscoserv, a expressão “operação” constitui o conjunto de
dados que caracterizam a prestação de um serviço, a transferência ou
aquisição de intangível e a realização de operação que produza variação no
patrimônio. Mais especificamente, esses dados são: Código da NBS, Descrição
da NBS, Código e País de Destino; Código e Descrição da Moeda; Modo de
Prestação; Data de Início; Data de Conclusão; Valor e, se for o caso,
Enquadramento. Cada registro de venda (RVS) destina-se a apenas um contrato
de prestação de serviços. Cada contrato pode conter um ou mais objetos que
representam uma ou mais operações a serem registradas em um mesmo RVS,
desde que todas as operações sejam estabelecidas com o mesmo adquirente;
O registro no Siscoserv do serviço de intermediação na compra ou venda de
mercadorias contratado entre residente ou domiciliado no Brasil e residente
ou domiciliado no exterior terá como “data de início” da prestação do
serviço aquela a partir da qual o prestador do serviço estiver autorizado
pelo seu contratante a atuar em seu nome, nas operações descritas no
contrato (formal ou não). Por sua vez, a “data de conclusão” equivalerá à
de encerramento de suas obrigações, relativas a cada um dos objetos do
contrato entre a consulente e o domiciliado no exterior.
Quando a prestação de serviço é contínua, cabe ao prestador do serviço,
residente ou domiciliado no Brasil, determinar a periodicidade do registro,
no Siscoserv, das informações pertinentes. Contudo, essas informações devem
ser prestadas dentro do mesmo ano-calendário, mesmo na hipótese de
contratos que se prolonguem além do ano-calendário . Deve-se, ainda,
observar o prazo estabelecido no inciso I do art. 3º da Instrução Normativa
RFB nº 1.277, de 28 de junho 2012.
Quanto ao valor da operação a ser informado no RVS, tem-se como “valor
comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado
de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço”,
observando-se que somente pode ser informado no Siscoserv o valor da
operação acima de 0,00 (zero). Adicionalmente, o valor total faturado,
objeto do registro de faturamento (RF), deve ser igual ao valor da
operação. Caso tais valores não sejam coincidentes em razão de o
faturamento ter sido parcial ou inexistente e o serviço tenha sido
prestado, o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil deve
retificar o respectivo RVS para inserir no campo “Informações
Complementares” a justificativa para esse fato. Dessarte, nas hipóteses em
que o prestador de serviço no Brasil não fizer jus a qualquer remuneração
em razão da não efetivação da venda de mercadorias, objeto de contrato já
registrado no Siscoserv, cabe unicamente justificar a ausência de
remuneração, mediante preenchimento do campo “Informações Complementares”
do RVS, pois houve a prestação de serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 348, DE 27 DE
JUNHO DE 2017.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço,
residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica
importadora atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da
adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse
serviço em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que importou
mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv, na hipótese de o agente de
carga apenas representá-la perante o prestador de serviço residente ou
domiciliado no exterior.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com residente
ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte
internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 7 DE
MARÇO DE 2016.
SISCOSERV. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE MERCADORIAS. ENTREPOSTO
ADUANEIRO. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. COMISSÃO.
O agente de vendas, domiciliado no Brasil, beneficiário do Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto Aduaneiro aplicado a mercadorias importadas sem
cobertura cambial, na condição de consignatário das mercadorias
entrepostadas, obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas
à operação de prestação de serviços a residente ou domiciliado no exterior.
Nessa hipótese, o valor da operação corresponde à remuneração recebida
pelos serviços prestados ao proprietário da mercadoria, residente ou
domiciliado no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei
nº 6.562, de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código
Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I; Medida Provisória nº 2158-35, de
24 de agosto de 2001, art. 80; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006,
art.11; Lei nº 12.995, 18 de junho de 2014, art. 8º; Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730, 744, 749, 750 e 754; Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, arts. 404 a 409, 554 e 556; Portarias Conjuntas RFB/SCS
nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 1.534, de 30 de outubro de 2013, e nº
768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de
outubro de 2002, arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 3º; Instrução
Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, arts. 12, 86 e 87;
Instrução Normativa SRF nº 634, de 23 de março de 2006; Instrução Normativa
RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, 3º, 4º,
I e 8º, e art. 3º, I; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 4º
a 6º e 22; e Decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira, da Organização
Mundial de Comércio (OMC); Nota Explicativa 2.1 do Comitê Técnico de
Valoração Aduaneira, da Organização Mundial de Aduanas (OMA).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta na parte em que versar sobre fato
disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.
link.action?visao=anotado&idAto=84695
389 Solução de Consulta Solução de Consulta 99089 Cosit 4/8/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL DE CARGA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que
contratar agente de carga domiciliado no Brasil para operacionalizar o
serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado
por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro
desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas
representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga,
domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte de domiciliado no
exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte, em seu próprio
nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv. Prestador de
serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar
coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro,
entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia
pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é
operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o
transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de
transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de
transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é
prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada
interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte,
quando o faz em seu próprio nome. Nas operações de comércio exterior de
bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: o dos agentes externos)
podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias.
Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados
depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços
conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados
no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não
decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de
compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas
do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos
da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica
tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014,
E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, , § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
art. 25; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012 e nº
768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa SRF nº 800, de 27 de
dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de
28 de junho de 2012 e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro
de 2013, art.22.
link.action?visao=anotado&idAto=84999
390 Solução de Consulta Solução de Consulta 99091 Cosit 17/8/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. O agente marítimo,
quando age dentro dos limites desta atividade, ou seja, em nome e por conta
de outrem, deve efetuar, no Siscoserv, o registro dos serviços de
agenciamento que presta a armador residente ou domiciliado no exterior. Os
chamados serviços conexos (assim chamados pela consulente os serviços de
rebocador, praticagem, dedetização, operação portuária e outros similares),
quando prestados ao mesmo armador, devem ser informados diretamente por
cada um dos respectivos prestadores. O armador residente ou domiciliado no
exterior não mantém relação jurídica com a filial, mas com a pessoa
jurídica da qual a filial é um mero estabelecimento secundário. Entretanto,
o registro no Siscoserv deverá se dar por estabelecimento, ex vi do
disposto no inciso III do §1º do Art. 1º da Instrução Normativa RFB nº
1.277, de 2012. Na hipótese de atuação de subagentes (terceiros), a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv dependerá da forma como o
contrato de prestação de serviços foi estruturado. O agente geral ou os
subagentes residentes ou domiciliados no Brasil deverão efetuar o registro
sempre que prestarem serviços ao armador residente ou domiciliado no
exterior, não sendo necessário efetuar registro de serviços que
eventualmente prestem entre si. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 103, DE 6 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO (DOU) DE 14 DE JULHO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, art.16; Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
arts.653, 710 e 721; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts 24 a
27; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de
junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=85357
391 Solução de Consulta Solução de Consulta 414 Cosit 12/9/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. EMPRÉSTIMO.
FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas operações de empréstimos e financiamentos
(serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da
operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários
para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do
principal e dos juros. Nessas operações, considera-se como data de início
da prestação do serviço a primeira data em que, por qualquer meio, ficar
caracterizada a concessão do empréstimo ou financiamento; SISCOSERV.
DESPESAS DE VIAGENS AO EXTERIOR. A pessoa jurídica deve registrar no
Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de gestores e técnicos quando
se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de
residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais
diretamente contratados por seus representantes, como refeições, hospedagem
e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da pessoa
física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129,
DE 1º DE JUNHO DE 2015. SISCOSERV. REGISTRO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGA. AGENTE. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente
de carga residente no Brasil para operacionalizar transporte internacional
de mercadoria a ser importada, realizado por transportador domiciliado no
exterior, será responsável pelo registro do serviço de transporte no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador de serviço domiciliado no exterior. Quando o agente de cargas
contratar o serviço de transporte em seu próprio nome, caberá a ele o
registro do serviço no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES
DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 730 e 744; Lei nº
12.546, de 2011, art. 25; Decreto nº 7.708, de 2012; Portarias Conjuntas
RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.820, de 2013, nº 1.895, de 2013, nº 43, de
2015, nº 219, de 2016 e nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 800, de
2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art.
1º, caput e §§ 1º, II, 3º, 4º, 8º e 9º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 2013, art. 22. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA
SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta
que não atender aos requisitos legais para a sua apresentação. DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e VIII;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e
XI.
link.action?visao=anotado&idAto=86094
392 Solução de Consulta Solução de Consulta 449 Cosit 20/9/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS
SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO.
INTANGÍVEIS. REGISTRO. As importâncias remetidas por pessoa jurídica
domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer
forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar
programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties.
Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou
explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade
intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser
registradas no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho
de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho
de 2012, art. 1º; Solução de Divergência Cosit nº 18, de 27 de março de
2017.
link.action?visao=anotado&idAto=86321
393 Solução de Consulta Solução de Consulta 475 Cosit 26/9/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: CLASSIFICAÇÃO NA NBS. SERVIÇOS DE
AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS AO
TRANSPORTE, PRESTADOS AO TRANSPORTADOR OU CONSOLIDADOR ESTRANGEIRO. O
serviço de agenciamento de transporte internacional de cargas, no
transporte prestado por parceiros residentes e domiciliados no exterior, e
o serviço de representação do consolidador estrangeiro, aí incluído o
serviço de desconsolidação, classificam-se na posição 1.0607.10.00
-Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de
fretamento de transportes – da Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, art. 3º, §
único; Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), aprovada pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013 – RGS 1 (texto da posição
1.0607) e RGS 3 (texto da subposição 1.0607.10.00). ASSUNTO: PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE SERVIÇOS.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL. Deve ser considerada
ineficaz a consulta quando não descrever completamente o serviço a ser
classificado e não contiver os elementos necessários à sua elucidação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º,
§ 2º, inciso III, 4º, inciso III e 18, incisos I e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=86544
394 Solução de Consulta Solução de Consulta 462 Cosit 27/9/2017 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A
obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a
transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e
tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do
prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador
de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos
(que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao
contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÂO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS
CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os
serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem
ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias.
Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados
depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços
conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados
no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não
decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de
compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas
do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos
da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica
tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015. EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DO AGENTE DE CARGA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CLIENTE. Nas situações em que o agente de
carga é obrigado a realizar registros no Siscoserv, a sua responsabilidade
pela não prestação ou pela prestação de forma inexata ou incompleta não se
transfere a seu cliente. Tal segregação, contudo, poderá ser afastada se se
verificar interesse comum no cometimento da infração, o que configuraria,
em tese, a solidariedade quanto à respectiva multa, nos termos do inciso I
do art. 124 do CTN. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE MAIO DE 2016. DISPOSITIVOS LEGAIS:
Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, §1º do art. 37; Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 730 e 744; Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts.25 e 27; Manual Informatizado do
Siscoserv, Módulo Aquisição, atualmente em sua 11ª edição, publicada pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de Maio de 2016; Instrução
Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, arts.
373 e 374; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, parágrafo 10º do art. 1º.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE A
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta
formulada em tese, com referência a fato genérico; ou quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua
apresentação; ou quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a
que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de
2013, incisos II, VII e XI do art. 18; arts. 22 e 24.
link.action?visao=anotado&idAto=86575
395 Solução de Consulta Solução de Consulta 99122 Cosit 3/10/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias,
os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem
ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias.
Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados
depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços
conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados
no Brasil. Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não
decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de
compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas
do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos
da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo,
figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica
tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222 – COSIT, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. Prestador de serviço de
transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas
(tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as
a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão
do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de
veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte.
Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 257 – COSIT, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. EMPRÉSTIMO. FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas
operações de empréstimos e financiamentos (serviços de concessão de
crédito) realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes
ou domiciliados no exterior, o valor da operação a constar no Siscoserv
constitui-se de todos os custos necessários para a efetiva prestação do
serviço, não se registrando o valor do principal e dos juros. Nessas
operações, considera-se como data de início da prestação do serviço a
primeira data em que, por qualquer meio, ficar caracterizada a concessão do
empréstimo ou financiamento; SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA Nº 414 – COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017. DISPOSITIVOS LEGAIS:
§1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código
Civil; art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, instituídos
pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013, e nº 768, de 2016; arts.
2º, II, e 3º da Instrução Normativa RFB 800, de 2007; e art. 1º § 9º da
Instrução Normativa RFB nº RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.
link.action?visao=anotado&idAto=86769
396 Portaria Portaria 430 MF 11/10/2017 Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). link.action?visao=anotado&idAto=87025
397 Solução de Consulta Solução de Consulta 499 Cosit 17/10/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. LICENCIAMENTO DE DIREITOS
SOBRE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. DIREITOS DE DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO.
INTANGÍVEIS. REGISTRO. As importâncias remetidas por pessoa jurídica
domiciliada no País a residente ou domiciliado no exterior, sob qualquer
forma, como remuneração pelo direito de distribuir ou comercializar
programa de computador (software), enquadram-se no conceito de royalties.
Tais operações, por envolverem o licenciamento (autorização para usar ou
explorar comercialmente direito patrimonial) dos direitos de propriedade
intelectual se enquadram no conceito de intangíveis, devendo ser
registradas no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 449, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº
1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º. SISCOSERV. COMPUTAÇÃO EM NUVEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. As aquisições do exterior de autorizações de acesso e
de uso de programas ou aplicativos disponibilizados em computação em nuvem
(cloud computing), também conhecidos como Software as a Service (SaaS),
devem ser objeto de registro no Siscoserv. Dispositivos Legais: Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº
1.277, de 28 de junho de 2012, art.1º, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º. SISCOSERV. EMPRÉSTIMO.
FINANCIAMENTO. REGISTRO. Nas operações de empréstimos e financiamentos
(serviços de concessão de crédito) realizadas entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, o valor da
operação a constar no Siscoserv constitui-se de todos os custos necessários
para a efetiva prestação do serviço, não se registrando o valor do
principal e dos juros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 414, DE 8 DE SETEMBRO DE 2017 Dispositivos Legais: Lei nº 12.546,
14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, 28 de
junho de 2012, art. 1º, §9º, incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.707, de 17 de abril de 2017; Manuais do Siscoserv – 11ª edição,
instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta sobre
classificação fiscal que não preencher os requisitos legais exigidos para
sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
16 de setembro de 2013, arts. 4º, 5º, 6º e 18.
link.action?visao=anotado&idAto=87149
398 Solução de Consulta Solução de Consulta 504 Cosit 23/10/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. INTERMEDIAÇÃO. Quem age em nome do tomador ou do prestador de
serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal
serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que
facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao
contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. SISCOSERV.
SERVIÇO DE REMESSA EXPRESSA. INTERMEDIAÇÃO. A pessoa jurídica que adquirir,
de empresa domiciliada no exterior, serviço de remessa expressa deve
registrar a operação no Siscoserv, ainda que a contratação seja
intermediada por empresa domiciliada no Brasil. SISCOSERV. SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NO TERMINAL. INTERMEDIAÇÃO. A responsabilidade pelo
registro do serviço de movimentação de cargas no terminal é da tomadora dos
serviços e não do operador logístico, quando este apenas intermediar as
transações de comércio exterior. SISCOSERV. SERVIÇO DE REMESSA EXPRESSA.
SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS NO TERMINAL. DATA DE INÍCIO E DE
CONCLUSÃO. Ainda que a consulente não tenha ciência do momento do início e
do término da efetiva prestação do serviço antes do término do prazo para
registro no Siscoserv, remanescerá o dever de registro desta informação com
base na responsabilidade assumida pelo prestador do serviço. Caso o início
e/ou o término da prestação do serviço ocorram em momentos distintos do
declarado inicialmente, incumbirá à consulente promover a retificação desta
informação. Quanto ao serviço de movimentação de carga no terminal,
referente à movimentação de contêineres, tanto no embarque quanto no
desembarque da mercadoria no exterior, o encerramento do serviço se dará
quando encerrado o embarque ou desembarque. SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO
TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. O reembolso
de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser considerado
como valor comercial da aquisição do serviço de transporte internacional de
carga, devendo-converter o valor expresso em real para a moeda da operação
principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento. Pode-se considerar o
número do documento referente ao pagamento feito ao operador logístico.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25,
caput e § 3º, inciso I; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho
de 2012, art. 1º, caput e § 6º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.277,
de 28 de junho 2012, art. 1º, caput e § 4º, inciso I; Resolução nº 2.389
Antaq, de 13 de fevereiro de 2012, arts. 2º, incisos VI e VII, 3º e 4º;
Manual de Aquisição do Siscoserv, 11ª edição, aprovada pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016, itens 2.1 e 2.2.
link.action?visao=anotado&idAto=87312
399 Solução de Consulta Solução de Consulta 10012 Disit/SRRF10 10/11/2017 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo
registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do
residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com
residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Prestador
de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las, obrigação esta
que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem se obriga a
transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e
tomador do serviço de transporte. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil
que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para
operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser
importada será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv, na
hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador do
serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil,
contratar o serviço de transporte com residentes ou domiciliados no
exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no
Siscoserv. Se o tomador e o prestador de serviços de transporte
internacional forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a
obrigação de prestação de informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014,
E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710,
730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB
nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de
2012, art. 1º e caput; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº
43, de 2015, nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013,
art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=87814
400 Solução de Consulta Solução de Consulta 10016 Disit/SRRF10 7/12/2017 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes
ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi
contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda
que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a
efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou
domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar
serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL.
INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser
considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte
internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a
moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de
2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art.
1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e
VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de
2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a
sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e
VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18,
I e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=88493
401 Solução de Consulta Solução de Consulta 10015 Disit/SRRF10 7/12/2017 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes
ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi
contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda
que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a
efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou
domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar
serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL.
INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser
considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte
internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a
moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de
2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art.
1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e
VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de
2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a
sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e
VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, e 18,
I e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=88492
402 Solução de Consulta Solução de Consulta 536 Cosit 26/12/2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: OPERAÇÃO “BACK TO BACK” ENVOLVENDO
MERCADORIAS. INFORMAÇÃO NO SISCOSERV. DESNECESSIDADE. Operações de compra e
venda efetuadas exclusivamente com mercadorias não devem ser objeto de
registro no Siscoserv, ainda que ocorram por meio de triangulação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de
2012, art. 1º, § 1º, II.
link.action?visao=anotado&idAto=88894
403 Solução de Consulta Solução de Consulta 578 Cosit 28/12/2017 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE FILIAIS NO BRASIL DE EMPRESAS COM SEDE NO
EXTERIOR. NECESSIDADE DE FATURAMENTO A FAVOR OU CONTRA RESIDENTE OU
DOMICILIADO NO EXTERIOR. Quando a prestação de serviços se dá entre
domiciliados no País, não haverá qualquer dever de registro no Siscoserv.
Porém, quando a pessoa jurídica no Brasil prestar serviços a pessoa
jurídica domiciliada no exterior, haverá dever de registro no Siscoserv,
independentemente de o pagamento se dar por meio de filial brasileira da
domiciliada no exterior. A comprovação da prestação do serviço à empresa
domiciliada no exterior se dará pela fatura emitida pela pessoa jurídica no
País em relação à tomadora localizada no exterior. OPERAÇÃO COM
MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. A responsabilidade pelo registro no
Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do
contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas a importador e
exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar
em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no
outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida
relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE
27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO
DE SEGURO. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser
contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o
contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv,
ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no
Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada
e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no
Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável
pelo registro no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA, NESTA PARTE, À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV.
EXPATRIADOS. ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEMBOLSO. O
reembolso pela pessoa jurídica do exterior de despesas pagas por pessoa
jurídica domiciliada no Brasil, relativas a expatriados que compõem a folha
de pagamento da pessoa jurídica no exterior não caracteriza um contrato de
prestação de serviço. Esta situação não se amolda à previsão legal descrita
no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012,
razão pela qual não dá ensejo ao dever de prestar as informações a que o
dispositivo se refere no Siscoserv. DISPOSITIVOS LEGAIS: Manuais
Informatizados do Siscoserv, Módulo Aquisição e Venda, aprovados pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; IN RFB nº 1.277,
de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º. IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de
2013.
link.action?visao=anotado&idAto=88971
404 Solução de Consulta Solução de Consulta 520 Cosit 28/12/2017 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. RECEBIMENTO DE RECURSOS
PROVENIENTES DO EXTERIOR PARA APLICAÇÃO EM PROJETOS DE PESQUISA
DESENVOLVIDOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. A Instituição de ensino
superior que recebe recursos financeiros provenientes do exterior para
aplicação em projetos de pesquisa e desenvolvimento não deve efetuar
registro no Siscoserv-Módulo Venda, quando tais recebimentos não decorrerem
de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no
patrimônio, vendidos a residentes ou domiciliados no exterior. DISPOSITIVOS
LEGAIS: artigos 24 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual
Informatizado do Módulo Venda do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; Instrução Normativa
RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; e Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 16 de setembro de 2013.
link.action?visao=anotado&idAto=88962
405 Solução de Consulta Solução de Consulta 10017 Disit/SRRF10 19/03/2018 Assunto: Obrigações Acessórias
SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. INCLUSÃO NO VALOR DO TRANSPORTE EM
CONTÊINERES. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISCOSERV.
O valor pago ao transportador internacional a título de sobre-estadia de
contêineres (“demurrage”) é parte do valor de transporte de longo curso em
contêineres e deve ser informado no Siscoserv no código 1.0502.14.90 da NBS.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 3 DE
FEVEREIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Decreto nº
7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012; e IN RFB nº
1.277, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=90875
406 Solução de Consulta Solução de Consulta 10003 Disit/SRRF10 09/04/2018 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. A responsabilidade pelo registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou
domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para a prestação do serviço. Se o tomador e o
prestador dos serviços contratados forem ambos residentes ou domiciliados
no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi
contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda
que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou
domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte
internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a efetivação
da operação de importação realizada, prestados por residentes ou
domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador do serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no
Brasil, contratar serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em
seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL.
INFORMAÇÕES. O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador
deve ser considerado como valor comercial da aquisição do serviço de
transporte internacional de carga, devendo converter o valor expresso em
real para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do
pagamento. SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL
DE PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR. Cabe ao importador o
registro no Siscoserv quando contrata diretamente o proprietário, armador,
gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a companhia aérea estrangeira
(em suma, o operador do veículo, que efetivamente realiza o transporte).
Porém, o importador, ou qualquer outro tomador de serviço de transporte de
carga, não deverá efetuar o registro se contrata o operador estrangeiro do
veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste domiciliadas no
Brasil. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257,
DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13
DE MAIO DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017. Dispositivos Legais:
Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25, caput,
e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, e § 4º, I;
Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias
Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de 2016; Instrução Normativa
RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a
sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts.
46, caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts.
3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22.
link.action?visao=anotado&idAto=91302
407 Instrução Normativa Instrução Normativa 1803 RFB 10/04/2018 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que
institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no
exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas
ou dos entes despersonalizados.
link.action?visao=anotado&idAto=91305
408 Solução de Consulta Solução de Consulta 10004 Disit/SRRF10 11/06/2018 ASSUNTO: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes
ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi
contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL.
INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser
considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte
internacional de carga e ser registrado na mesma NBS desse serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 504, DE 17 DE
OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº
10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de
2011, arts. 24 e 25, caput, e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de
2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art.
1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 2012, arts. 2º, VI e
VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, e nº 768, de
2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a
sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I e
VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 4º e
18, I e XI.
link.action?visao=anotado&idAto=92623
409 Portaria Portaria 331 MF 04/07/2018 Altera a Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprova o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
link.action?visao=anotado&idAto=93084
410 Solução de Consulta Solução de Consulta 67 Cosit 10/07/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. MULTA. VALOR DA OPERAÇÃO.
Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv
com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo
sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas
informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou
incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou
omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido
fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de
operações a que se refira. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº
1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e inciso I do § 6º, e art.
4º, caput, alínea “a”, do inciso III, e § 5º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº
1.908, de 19 de julho de 2012, art. 8º, caput, e alínea “a” do inciso III.
link.action?visao=anotado&idAto=93159
411 Solução de Consulta Solução de Consulta 81 Cosit 15/08/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE. MASTER.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a
operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois
conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado,
house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o
serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado
no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil,
obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço
constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo
prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou
domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, §
1º, IV, “d” e “e”, e V, “b” e “c”; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de
2012, art. 1º.
link.action?visao=anotado&idAto=94106
412 Solução de Consulta Solução de Consulta 8015 Disit/SRRF08 15/8/2018 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
VALORES. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A
obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem age em
nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo,
prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços
auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas
obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio
nome. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N.º 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. OPERAÇÃO
COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS. Nas operações de comércio
exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte,
seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados
aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que
devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de
prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo
domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade
pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente
assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito
apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos
Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput; IN RFB nº
1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22. Assunto: Processo
Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e
exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável,
a critério da autoridade competente. Dispositivos Legais: Decreto nº
70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I e VIII; Instrução Normativa
RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI ; e art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=94138
413 Solução de Consulta Solução de Consulta 8014 Disit/SRRF08 15/08/2018 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
VALORES. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A
obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem age em
nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo,
prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços
auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas
obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio
nome. O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT N.º 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. OPERAÇÃO
COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERMS. Nas operações de comércio
exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte,
seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados
aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que
devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de
prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo
domiciliados e não domiciliados no Brasil. Desta forma, a responsabilidade
pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente
assumidas no bojo do contrato de compra e venda, e que dizem respeito
apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado
domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de
prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no
estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por
intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos
Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25, caput; IN RFB nº
1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 9º e 22. Assunto: Processo
Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta que não descrever, completa e
exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos
necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável,
a critério da autoridade competente. Dispositivos Legais: Decreto nº
70.235, de 1972, art. 46, caput, e art. 52, I e VIII; Instrução Normativa
RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, III, art. 18, I e XI; e art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=94137
414 Solução de Consulta Solução de Consulta 150 Cosit 27/09/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade pelo
registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do
residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com
residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço. A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os
serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os
prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente
ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço
da mercadoria importada. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE
CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO
DE 2015. SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Na hipótese de o
Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de
o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF)
serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e
§§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao
sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa
Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração
de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros. Dispositivos
Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 1º, II, 4º, e 6º, art.
3º, I e II, e §§ 3º e 4º, art. 4º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016, e nº 768, de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=95205
415 Solução de Consulta Solução de Consulta 99011 Cosit 28/9/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. MULTA. INFORMAÇÃO
INEXATA, INCOMPLETA OU OMISSA. Na hipótese de cumprimento de obrigação
acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou
omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não
inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em
relação aos quais seja responsável tributário. A multa incide sobre o valor
de cada operação cujas informações sujeitas a registro no Siscoserv se
revelem inexatas ou incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação
inexata ou incompleta ou omitida esteja vinculada a mais de uma operação,
ainda que tenha sido fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o
valor do conjunto de operações a que se refira. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018.
SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. Na hipótese de o Registro de
Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o
Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem
efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º , incisos I e II, e §§ 3º e
4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, aplicam-se ao sujeito
passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução
Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso
na apresentação de cada um dos referidos registros. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULT COSIT Nº 150, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001,
art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, arts.
1º, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de
2016, e nº 768, de 13 de maio de 2016.
link.action?visao=anotado&idAto=95276
416 Solução de Consulta Solução de Consulta 10008 Disit/SRRF10 01/10/2018 ASSUNTO: Obrigações Acessórias EMENTA: SISCOSERV. DESPESAS DE VIAGENS AO
EXTERIOR. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil deve registrar no
Siscoserv as despesas de viagens ao exterior de seus empregados, gerentes e
diretores residentes no País, que se desloquem temporariamente ao exterior,
quando se referirem a serviços por ela tomados, e em seu nome faturados, de
residentes ou domiciliados no exterior, excepcionando-se os gastos pessoais
diretamente contratados pelas referidas pessoas físicas, como refeições,
hospedagem e locomoção no exterior, os quais são considerados operações da
pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
129, DE 1º DE JUNHO DE 2015. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB
nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput e § 4º; Manual de
Aquisição do Siscoserv, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de
08 de janeiro de 2015, item 1.6 (9ª Edição) e pela Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016 (11ª Edição), item 2.1; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22. ASSUNTO:
Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta formulada por quem não reveste
a condição de sujeito passivo da obrigação tributária de que ela trata.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 46,
caput, e art. 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de
2013, art. 2º, I, e art. 18, I.
link.action?visao=anotado&idAto=95371
417 Solução de Consulta Solução de Consulta 8033 Disit/SRRF08 19/11/2018 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A contratação do
frete internacional mediante agente brasileiro configura relações
contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador
do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a
contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador
como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador
estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do
serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro
(conhecimento master). O importador/exportador é obrigado a registrar no
Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados
por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual
descrita no subitem ii. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de
julho de 2012, art. 1º, §6º.
link.action?visao=anotado&idAto=96552
418 Solução de Consulta Solução de Consulta 8032 Disit/SRRF08 19/11/2018 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A contratação do
frete internacional mediante agente brasileiro configura relações
contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador
do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a
contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador
como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador
estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do
serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro
(conhecimento master). O importador/exportador é obrigado a registrar no
Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados
por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual
descrita no subitem ii. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de
julho de 2012, art. 1º, §6º.
link.action?visao=anotado&idAto=96551
419 Solução de Consulta Solução de Consulta 8031 Disit/SRRF08 19/11/2018 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A contratação do
frete internacional mediante agente brasileiro configura relações
contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador
do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a
contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador
como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador
estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do
serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro
(conhecimento master). O importador/exportador é obrigado a registrar no
Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados
por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual
descrita no subitem ii. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de
julho de 2012, art. 1º, §6º.
link.action?visao=anotado&idAto=96550
420 Solução de Consulta Solução de Consulta 8030 Disit/SRRF08 19/11/2018 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A contratação do
frete internacional mediante agente brasileiro configura relações
contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador
do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a
contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador
como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador
estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do
serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro
(conhecimento master). O importador/exportador é obrigado a registrar no
Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados
por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual
descrita no subitem ii. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de
julho de 2012, art. 1º, §6º.
link.action?visao=anotado&idAto=96549
421 Solução de Consulta Solução de Consulta 8029 Disit/SRRF08 19/11/2018 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE
CARGAS. AGENTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A contratação do
frete internacional mediante agente brasileiro configura relações
contratuais distintas, quais sejam: i) importador/exportador como tomador
do serviço de representação/intermediação junto a agente brasileiro para a
contratação do serviço de frete internacional; ii) importador/exportador
como tomador do serviço de frete internacional prestado por transportador
estrangeiro (conhecimento house); iii) agente brasileiro como tomador do
serviço de frete internacional prestado por transportador estrangeiro
(conhecimento master). O importador/exportador é obrigado a registrar no
Siscoserv as transações em que figura como tomador de serviços prestados
por residentes ou domiciliados no exterior, ou seja, a relação contratual
descrita no subitem ii. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
81, DE 26 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, art. 25. Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de
julho de 2012, art. 1º, §6º.
link.action?visao=anotado&idAto=96548
422 Solução de Consulta Solução de Consulta 9096 Disit/SRRF09 20/11/2018 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS Nas operações de comércio exterior de bens e
mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes
externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e
mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser
registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação
de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não
domiciliados no Brasil. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não
decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo
do contrato de compra e venda, e que dizem respeito apenas ao importador e
ao exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil
figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde
que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que
referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de
terceiros. Nesse rumo, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se
sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte e seguro de
cargas prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os
prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das
mercadorias, domiciliado no exterior. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. SISCOSERV.
TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE DO AGENTE DE CARGA A pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga domiciliado no
Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de
mercadoria a ser importada/exportada, e também os serviços a ele conexos,
prestados por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo
registro desses serviços no Siscoserv na hipótese de o agente de carga
apenas representá-la perante o(s) prestador(es) desses serviços. Quando o
agente de carga, domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte
de domiciliado no exterior e serviços auxiliares conexos ao de transporte,
em seu próprio nome, caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Em transações envolvendo transporte internacional de carga, a consulente
deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o agente de
carga e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim
de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE
INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. Na importação
de mercadorias por conta e ordem de terceiros, se o agente de carga,
residente ou domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica
tomadora do serviço de transporte internacional perante o prestador do
serviço, residente ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo
registro desse serviço no Siscoserv será: da pessoa jurídica adquirente, se
a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na condição de
mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora, quando ela
contratar esse serviço em seu próprio nome. No entanto, se o agente de
carga atuar em seu próprio nome, realizando a contratação dos serviços de
transporte internacional, será dele a obrigação do registro de tais
informações no Siscoserv. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016. SISCOSERV. RESPONSABILIDADE
PELO REGISTRO. DEMURRAGE. O valor pago ao transportador internacional a
título de sobre-estadia de contêineres (“demurrage”) é parte do valor de
transporte de longo curso em contêineres e deve ser informado no Siscoserv
no mesmo código do serviço principal da NBS. Sendo parte do valor de
transporte, ele deve, como consequência, ser informado no RAS (Registro de
Aquisição de Serviços) e no RP (Registro de Pagamento) do Siscoserv,
conforme procedimentos disciplinados no Manual Siscoserv – Módulo
Aquisição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
108, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017. ESTA SOLUÇÃO DE CONSULTA REVISA
PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9.054, DE 30 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulo Aquisição do
Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de
maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014, Solução de Consulta Cosit nº 222/2015, Solução
de Consulta Cosit nº 23/2016 e Solução de Consulta Cosit nº 108/2017.
link.action?visao=anotado&idAto=96650
423 Solução de Consulta Solução de Consulta 9086 Disit/SRRF09 20/11/2018 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS
PESSOAIS. A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no
exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada
no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido
intermediada por agência de turismo no Brasil. A data de início da
prestação do serviço é a de embarque do passageiro na aeronave. O registro
da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na
hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor
integral da operação. Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas
residentes no Brasil com hospedagem, alimentação, locomoção, etc, são
passíveis de registro no Siscoserv, devendo-se, porém, observar as
particularidades previstas no Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv. A
Pessoa Jurídica deve registrar no Siscoserv as despesas de viagens ao
exterior de gestores e técnicos quando se referirem a serviços por ela
tomados – e em seu uname faturados – de residentes ou domiciliados no
exterior, excepcionando-se os gastos pessoais diretamente contratados por
seus representantes, como refeições, hospedagem e locomoção no exterior, os
quais são considerados operações da pessoa física. A obrigatoriedade de
registro independe do meio de pagamento utilizado. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 01 DE JUNHO DE 2015; E À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 19 DE JANEIRO DE 2017. SISCOSERV.
OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SOFTWARE DE PRATELEIRA A aquisição de software de
prateleira, sem encomenda do adquirente, configura aquisição de mercadoria,
não ensejando a obrigação de registro de referida aquisição no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
374, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014. SISCOSERV. DESPESAS BANCÁRIAS NO EXTERIOR
As despesas decorrentes da manutenção, por pessoa jurídica residente no
Brasil, de conta bancária, no exterior, para fins de recebimento das
exportações e pagamento de importações, devem ser informadas no Siscoserv.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. SISCOSERV. COMISSÕES PAGAS A
AGENTES NO EXTERIOR As comissões pagas por pessoa jurídica residente no
Brasil a agentes de vendas no exterior devem ser informadas no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a pergunta que não descreve os fatos de
forma detalhada, bem como não fornece informações necessárias a sua
elucidação. Também é ineficaz a pergunta que além de dizer respeito a fato
já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua
apresentação, revela objetivo de prestação de assessoria jurídica pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; Instrução Normativa
RFB nº 1.277/12; Instrução Normativa RFB nº 1.396/13; Portaria Conjunta
RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 374/2014; Solução de
Consulta Cosit nº 257/2014; Solução de Consulta Cosit nº 222/2015; Solução
de Consulta Cosit nº 129/2015; e Solução de Consulta Cosit nº 52/2017.
link.action?visao=anotado&idAto=96640
424 Solução de Consulta Solução de Consulta 9018 Disit/SRRF09 20/11/2018 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep FATO GERADOR – MOMENTO DA
OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RECEITA. O fato gerador da Contribuição para
o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa é o auferimento de
receitas pelas pessoas jurídicas, o que ocorre quando as receitas são
consideradas realizadas. A receita é considerada realizada e, portanto,
passível de registro pela Contabilidade, quando produtos ou serviços
produzidos ou prestados pela entidade são transferidos para outra entidade
ou pessoa física com a anuência destas e mediante pagamento ou compromisso
de pagamento especificado perante a entidade produtora. No que diz respeito
à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é considerada
realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência
do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado,
sendo irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação.
Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts.
730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3°
da IN RFB 800, de 2007. Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – Cofins FATO GERADOR – MOMENTO DA OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA RECEITA. O fato gerador da Contribuição para a Cofins no
regime de apuração não cumulativa é o auferimento de receitas pelas pessoas
jurídicas, o que ocorre quando as receitas são consideradas realizadas. A
receita é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela
Contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou prestados pela
entidade são transferidos para outra entidade ou pessoa física com a
anuência destas e mediante pagamento ou compromisso de pagamento
especificado perante a entidade produtora. No que diz respeito à prestação
de serviços, no regime de competência, a receita é considerada realizada e,
portanto, auferida quando um serviço é prestado com a anuência do tomador e
com o compromisso contratual deste de pagar o preço acertado, sendo
irrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 22 DE ABRIL DE
2014. Dispositivos Legais: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966;
arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; arts. 2°, II, e 3°
da IN RFB 800, de 2007.
link.action?visao=anotado&idAto=96629
425 Solução de Consulta Solução de Consulta 9007 Disit/SRRF09 20/11/2018 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AGENTE DE CARGA. IMPORTAÇÃO POR CONTA
E ORDEM DE TERCEIROS. EXPORTAÇÃO 1)A responsabilidade pelo registro no
Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente
ou domiciliado no país que mantém relação contratual com residente ou
domiciliado no exterior para prestação do serviço; 2)Quando o agente de
carga domiciliado no Brasil contratar com residente ou domiciliado no
exterior, em seu próprio nome, o serviço de transporte internacional de
carga, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv; 3)Aquele que age
em nome do tomador de serviço de transporte não é, ele mesmo, tomador de
tal serviço. O agente de carga, enquanto representante do importador, do
exportador ou ainda do transportador, não é tomador ou prestador de serviço
de transporte, uma vez que age em nome de seus representados; 3.1)Por
conseqüência, é do exportador ou importador residente ou domiciliado no
Brasil a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de
transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior, o que
não impede que alguém lhe forneça serviços auxiliares, tais como a
realização dos respectivos registros no sistema; e 4)Na importação por
conta e ordem de terceiros, se o agente de carga, domiciliado no Brasil,
apenas representar a pessoa jurídica tomadora do serviço de transporte
internacional perante o prestador do serviço, residente ou domiciliado no
exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será: da pessoa
jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta
pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica
importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome. SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 07 DE MARÇO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Manual
Informatizado do Módulo Aquisição do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, §
4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257/2014 e Solução
de Consulta Cosit nº 23/2016.
link.action?visao=anotado&idAto=96618
426 Solução de Consulta Solução de Consulta 219 Cosit 10/12/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERMEDIAÇÃO. ATLETAS.
O serviço de intermediação de atletas classifica-se no código 1.1805.90.90
da versão 1.1 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e, a partir de janeiro
de 2019, no código 1.1806.83.00 da versão 2.0 da NBS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 24;
Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, RGS nº 1 e RGS nº 3; Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.429, de 12 de setembro de 2018, Anexo I, RGS nº 1 e
RGS nº 3.
link.action?visao=anotado&idAto=97134
427 Solução de Consulta Solução de Consulta 99019 Cosit 11/12/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS.
SERVIÇOS CONEXOS. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre
das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da
relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure
um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. DISPOSITIVOS
LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
CARGA. Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A
obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a
transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que
efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e
tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do
prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador
de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos,
que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao
contrato de transporte, quando o faz em seu próprio nome. O valor a
informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total transferido,
creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento pelos serviços
prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para a efetiva
prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento recebido
do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos incorridos,
necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é irrelevante que
tenha havido a discriminação das parcelas componentes, mesmo que se refiram
a despesas que o prestador estaria apenas “repassando” ao tomador. Quando o
tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor pago a
parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao representante
ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento do serviço
principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total pago. SOLUÇÃO
DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil,
arts. 730 e 744 do Código Civil; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
art. 25; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria
Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 2013; IN RFB 800, de 2007, arts. 2º, II, e
3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta quando
formulada por quem não reveste a condição de sujeito passivo da obrigação
tributária de que ela trata. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, arts. 46 caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 2º, I, e 18, I.
link.action?visao=anotado&idAto=97175
428 Solução de Consulta Solução de Consulta 99023 Cosit 24/12/2018 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto
de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas
operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do
estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à
importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Desta forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da
relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure
um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros.
SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATO DE SEGURO.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por
consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja
intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga
por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o
estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo
registro no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º;
Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem
quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para
outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se
evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é,
ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador
de serviços auxiliares conexos, que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte, quando o faz em seu
próprio nome.
O valor a informar pelo tomador de um dado serviço é o montante total
transferido, creditado, empregado ou entregue ao prestador como pagamento
pelos serviços prestados, incluídos os custos incorridos, necessários para
a efetiva prestação. Já o prestador informará o montante total do pagamento
recebido do tomador pelos serviços que prestou, incluídos os custos
incorridos, necessários para a efetiva prestação. Em ambos os casos, é
irrelevante que tenha havido a discriminação das parcelas componentes,
mesmo que se refiram a despesas que o prestador estaria apenas “repassando”
ao tomador.
Quando o tomador de serviço de transporte não puder discriminar do valor
pago a parcela devida ao transportador daquela parcela atribuída ao
representante ou ao intermediário por meio de quem foi efetuado o pagamento
do serviço principal, o transporte deverá ser informado pelo valor total
pago.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE
SETEMBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, arts. 730 e
744 do Código Civil; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25;
Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 1.895, de 2013; IN RFB 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
DE AGENTE DE CARGA.
Cabe ao importador/exportador o registro no Siscoserv quando contrata
diretamente o proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do
navio ou a companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que
efetivamente realiza o transporte).
Porém, o importador/exportador (ou qualquer outro tomador de serviço de
transporte de carga) não deverá efetuar o registro se contrata o operador
estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais ou agências deste
domiciliadas no Brasil.
Se a contratação do serviço envolver a participação de agente de carga, o
importador/exportador deverá verificar qual é exatamente o objeto do
contrato com o agente de carga contratado e compará-lo com as situações
examinadas na referida SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as
obrigações do importador/exportador relativas ao Siscoserv. Notar que o
“agenciamento de carga” é uma função dentro da transação envolvendo o
transporte de carga, a qual independe da autodenominação da pessoa jurídica
que a realiza e de outras atividades que exerça.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 113, §§1º e 3º, 124, I, 128, 134, §ún, 136,
137 e 138; Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), Artigo I, 2,
“c”, c/c Artigo XXVIII, “d”, internalizado pelo Decreto nº 1355/1994;
Manual do Módulo de Aquisição do Siscoserv, 8ª ed., aprovada pela Port.
Conj. RFB/SCS nº 1895/2013; IN RFB 1277/2012, art. 1º, §6º, II c/c §7º, e
art. 4º; IN RFB nº 1396/2013, arts. 9º e 22; SC Cosit nº 257/2014;
link.action?visao=anotado&idAto=97614
429 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 2066 RFB
SCS
26/12/2018 Aprova a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e
Aquisição do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços,
Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio
(Siscoserv).
link.action?visao=anotado&idAto=97623
430 Portaria Conjunta Portaria Conjunta 2065 RFB
SCS
26/12/2018 Altera a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, que
institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis
e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
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431 Solução de Consulta Solução de Consulta 10011 Disit/SRRF10 26/12/2018 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA.
CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE. MASTER.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a
operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois
conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado,
house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o
serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado
no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil,
obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço
constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo
prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou
domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE
JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de
2007, art. 2º, § 1º, IV, “d” e “e”, e V, “b” e “c”; Instrução Normativa RFB
nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
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432 Solução de Consulta Solução de Consulta 10003 Disit/SRRF10 07/03/2019 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria a ser importada ou exportada,
prestado por residentes ou domiciliados no exterior, será responsável pelo
registro desse serviço no Siscoserv, na hipótese de o agente de carga
apenas representá-la perante o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o
serviço de transporte com residentes ou domiciliados no exterior, em seu
próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
nas situações em que o agente de carga é obrigado a realizar registros no
Siscoserv, a sua responsabilidade pela não prestação ou pela prestação de
forma inexata ou incompleta não se transfere a seu cliente. Tal segregação,
contudo, poderá ser afastada se se verificar interesse comum no cometimento
da infração, o que configuraria, em tese, a solidariedade quanto à
respectiva multa, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 13 DE
MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional – CTN), arts. 113, §§ 1º e 3º, 124, I, 128, 134,
Parágrafo único, 136, 137 e 138; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007,
arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de
2012, art. 1º, caput, e §§ 1º, II, 4º, 6º, II, e 7º, e art. 4º ; Portarias
Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, nº 43, de 8 de janeiro
de 2015, nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 16 de setembro de 2013, art. 22.
link.action?visao=anotado&idAto=99123
433 Solução de Consulta Solução de Consulta 10002 Disit/SRRF10 07/03/2019 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Se o tomador e o prestador dos serviços contratados forem ambos residentes
ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de
informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no
Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por
residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço foi
contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda
que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadoria e outros serviços necessários para a
efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes ou
domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços no
Siscoserv, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar
serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL.
INFORMAÇÕES.
O reembolso de THC – Terminal Handling Charge ao transportador deve ser
considerado como valor comercial da aquisição do serviço de transporte
internacional de carga, devendo converter o valor expresso em real para a
moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
SISCOSERV. CONTRATAÇÃO COM FILIAL, SUCURSAL OU AGÊNCIA NO BRASIL DE
PRESTADOR DE SERVIÇO, DOMICILIADO NO EXTERIOR.
Cabe ao importador o registro no Siscoserv quando contrata diretamente o
proprietário, armador, gestor ou afretador estrangeiros do navio ou a
companhia aérea estrangeira (em suma, o operador do veículo, que
efetivamente realiza o transporte). Porém, o importador, ou qualquer outro
tomador de serviço de transporte de carga, não deverá efetuar o registro se
contrata o operador estrangeiro do veículo por meio das filiais, sucursais
ou agências deste domiciliadas no Brasil.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, Nº 57, DE 13 DE MAIO
DE 2016, E Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 710,
730 e 744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 24 e 25, caput,
e § 3º, I; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts.
2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012,
art. 1º, caput, e § 4º, I; Resolução nº 2.389, Antaq, de 13 de fevereiro de
2012, arts. 2º, VI e VII, 3º e 4º; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de
19 de julho de 2012, e nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa
RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta na parte que não atender aos requisitos
legais para a sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46,
caput, e 52, I e VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro
de 2013, arts. 3º, § 2º, III, 18, I e XI; e 22.
link.action?visao=anotado&idAto=99122
434 Solução de Consulta Solução de Consulta 74 Cosit 28/03/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR.
INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo
às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade
econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de
custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte
situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que
constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do
IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746, 765 e 767; e
Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR.
INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo
às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade
econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de
custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte
situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que
constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência da
CIDE.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º,
caput e parágrafos 2º a 4º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto
de 2001, art. 3º; IN RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17, caput, e
§ 1º, e inciso II, alínea “a” .
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO
DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples
licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços
vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por
serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação.
Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente
claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que
corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como
correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II;
Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO
DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples
licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços
vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por
serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação
não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que
corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da
operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a
incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II;
Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
link.action?visao=anotado&idAto=99565
435 Solução de Consulta Solução de Consulta 146 Cosit 29/04/2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR.
INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo
às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade
econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de
custos.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte
situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que
constituam remuneração a título de royalties estão sujeitos à incidência do
IRRF.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 7º;
Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 746, 765 e 767; e
Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
LICENCIAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE. CONTRATO CELEBRADO ENTRE
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO, SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.
REMUNERAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.
O licenciamento para a comercialização de software por uma empresa do grupo
às demais empresas do seu grupo econômico para uso direto em sua atividade
econômica principal não se caracteriza como contrato de compartilhamento de
custos.
A remuneração pela licença de comercialização ou distribuição de programa
de computador, sem transferência de tecnologia, não está sujeita à
incidência da CIDE.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, art. 2º,
caput e parágrafo 1º-A.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO
DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples
licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços
vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por
serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da COFINS-Importação.
Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente
claro para individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que
corresponde a royalties, o valor total da operação será considerado como
correspondente a serviços e sofrerá a incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II;
Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ROYALTIES. PAGAMENTO A RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO
DE MARCA OU PATENTE. SERVIÇOS VINCULADOS.
O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples
licença ou uso de marca, ou seja, sem que haja prestação de serviços
vinculada a essa cessão de direitos, não caracterizam contraprestação por
serviço prestado e, portanto, não sofrem a incidência da Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação. Entretanto, se o documento que embasa a operação
não for suficientemente claro para individualizar, em valores, o que
corresponde a serviço e o que corresponde a royalties, o valor total da
operação será considerado como correspondente a serviços e sofrerá a
incidência da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
71, DE 10 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, Inciso II;
Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 20 DE
MARÇO DE 2019.
link.action?visao=anotado&idAto=100416
436 Solução de Consulta Solução de Consulta 149 Cosit 23/05/2019 Assunto: Regimes Aduaneiros
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO.
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento
Passivo, na modalidade “transformação, elaboração, beneficiamento ou
montagem”, implica:
determinação do valor aduaneiro pelo cômputo de todos os bens e serviços
necessários à consecução do produto final;
utilização da classificação fiscal do produto importado para definição da
alíquota aplicável ao valor aduaneiro;
utilização da alíquota aplicável às mercadorias exportadas para cálculo da
dedução de tributos permitida pela legislação.
Dispositivos Legais: Portaria MF nº 675, de 1994, arts. 2º e 12; Instrução
Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts.109 e 117.
Assunto: obrigações acessórias
SISCOSERV. REIMPORTAÇÃO DE BEM SUBMETIDO A EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
APERFEIÇOAMENTO. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO.
Os serviços incorporados aos bens reimportados informados no Siscomex não
devem ser objeto de declaração própria no Siscoserv.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de
2012, art. 1º, §2º. Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de
2013, art. 18, inciso XIV.
link.action?visao=anotado&idAto=100969
437 Solução de Consulta Solução de Consulta 9030 Disit/SRRF09 26/07/2019 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VALOR DA
OPERAÇÃO
Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv
com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo
sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário. A multa incide sobre o valor de cada operação cujas
informações sujeitas a registro no Siscoserv se revelem inexatas ou
incompletas ou sejam omitidas. Caso a informação inexata ou incompleta ou
omitida esteja vinculada a mais de uma operação, ainda que tenha sido
fornecida uma única vez, aplica-se a multa sobre o valor do conjunto de
operações a que se refira.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 14 DE
JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de
2012, art. 1º, caput e inciso I do § 6º, e art. 4º, caput, alínea “a”, do
inciso III, e § 5º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de
2012, art. 8º, caput, e alínea “a” do inciso III.
link.action?visao=anotado&idAto=102554
438 Resultados ordenados por:OrdenaçãoRelevânciaTipo do ato (crescente)Tipo do
ato (decrescente)Nº do ato (crescente)Nº do ato (decrescente)Órgão
(crescente)Órgão (decrescente)Data da publicação (decrescente)Data da
publicação (crescente)
439 #N/A Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa #N/A
440 Solução de Consulta 10008 Disit/SRRF10 12/08/2019 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES.
Surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv sempre que a
transação entre residentes ou domciliados no Brasil e residentes ou
domiciliados no exterior compreenda serviços, os quais estão todos
abrangidos pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS). Caso o prestador ou
tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil tenha dúvidas acerca
da correta classificação do serviço na NBS, ele poderá apresentar consulta
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma da Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE
ABRIL DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25;
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º;
Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, e nº 2.066,
de 21 de dezembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de
setembro de 2013, art. 22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua
apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52,
inciso VIII; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, inciso
VIII; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts.
3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I e XI.
Solução de Consulta 10007 Disit/SRRF10 12/08/2019 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO. PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PARA PROMOVER O SERVIÇO DE
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. CONHECIMENTO DE CARGA. HOUSE.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a
operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois
conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado,
house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que é
contratada para promover o serviço de transporte internacional de
mercadoria adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, a importadora
das mercadorias, também domiciliada no Brasil, não está obrigada a
registrar no Siscoserv as informações relativas ao serviço de transporte
constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo
prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou
domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica
importadora domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014 E Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e
744; Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º,
inciso II, § 1º, inciso IV, alíneas “d” e “e”, e inciso V, alíneas “b” e
“c”, e art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012,
art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art.
22.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos para sua
apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46,
caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts.
88, caput, e 942, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de
setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, incisos III e IV, e 18, incisos I, II e
XIV.
Solução de Consulta 22 Cosit 01/04/2020 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REGISTRO DE INFORMAÇÕES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DOCUMENTOS FISCAIS.
O residente ou domiciliado no Brasil estará obrigado a registrar
informações no Siscoserv quando figurar em um dos polos da relação
jurídica, na condição de prestador ou de tomador, conforme convencionado em
contrato de prestação de serviços (formal ou não) firmado com residente ou
domiciliado no exterior.
O fator determinante para estabelecer a obrigação pelo registro de
informações no Siscoserv é a celebração do contrato de prestação de serviço
entre residentes e domiciliados no Brasil e no exterior. A nota fiscal de
serviço, fatura comercial ou documento equivalente tem caráter acessório,
servindo apenas para complementar o registro da venda dos serviços
contratados, com as informações referentes ao seu faturamento.
Somente nas situações em que não houver clareza no contrato de prestação de
serviço celebrado, as informações referentes aos serviços contratados
poderão ser registradas com base nos documentos fiscais emitidos na
operação (nota fiscal de serviço, fatura comercial ou documento
equivalente).
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de
2012, art. 1º, §§ 4º e 8º; 12ª Edição do Manual Informatizado do Siscoserv,
aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA
Não produz efeitos a consulta na parte em que não preencher os requisitos
para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46,
caput, e 52, incisos I e IV; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011,
arts. 88, caput, e 94, incisos I e IV; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de
16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso IV, 18, incisos I , II, VI,
XIII e XIV.
Solução de Consulta 10004 Disit/SRRF10 02/06/2020 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SERVIÇOS CONEXOS.
INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. Quem
se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá subcontratar
alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será
prestador e tomador do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de
mercadorias e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou
domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações
no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadorias e outros serviços necessários para
a efetivação da operação de importação realizada, prestados por residentes
ou domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desses serviços
no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante
o prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar
serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e
744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa
RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º,
inciso II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de
2013, art. 22; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de
2018.
Portaria Conjunta 25 Secint
RFB
01/07/2020 Dispõe sobre a suspensão dos prazos para prestação das informações de que
trata a Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, e a Portaria Conjunta
RFB/SCS n° 1908, de 19 de julho de 2012.
Instrução Normativa 1966 RFB 16/07/2020 Altera a Instrução Normativa RFB nº 952, de 2 de julho de 2009, que dispõe
sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas
de Processamento de Exportação (ZPE).
Portaria 284 ME 27/07/2020 Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia.
Solução de Consulta 10013 Disit/SRRF10 03/09/2020 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém
relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a
prestação do serviço.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele que se obriga
com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um
lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las,
obrigação esta que se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
Quem se obriga a transportar, mas não é operador de veículo, deverá
subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo,
simultaneamente, será prestador e tomador do serviço de transporte. Quem
age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele
mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de
serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir
suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu
próprio nome.
Se o tomador e o prestador do serviço de transporte internacional de
mercadorias forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a
obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga
residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de
transporte internacional de mercadorias, prestado por residentes ou
domiciliados no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no
Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador do serviço.
Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar
serviços com residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome,
caberá a ele o registro desses serviços no Siscoserv.
Na aquisição do serviço de transporte internacional de carga em que há a
operação de consolidação da carga e, consequentemente, a emissão de dois
conhecimentos de carga, quais sejam, o “genérico ou master” e o “agregado,
house ou filhote”, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, que contratar o
serviço de transporte internacional de carga com residente ou domiciliado
no exterior, por intermédio de agente de carga, domiciliado no Brasil,
obriga-se a registrar no Siscoserv as informações relativas a esse serviço
constantes do conhecimento de carga classificado como house, emitido pelo
prestador do serviço (transportador contratual – NVOCC), residente ou
domiciliado no exterior, e tendo como consignatária a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil (tomadora do serviço).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26
DE SETEMBRO DE 2014, Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 81, DE 26 DE
JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 37,
§ 1º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 730 e
744; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 25; Instrução Normativa
RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, art. 2º, inciso II, § 1º, inciso IV,
alíneas “d” e “e”, e inciso V, alíneas “b” e “c”, e art. 3º; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, art. 1º, caput, e §§ 1º,
inciso II, e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de
2013, art. 22.
Portaria Conjunta 22091 Secint
RFB
21/10/2020 Revoga a Portaria MDIC n° 113, de 17 de maio de 2012, e suas alterações, a
Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1908, de 19 de julho de 2012, e suas
alterações, e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.066, de 21 de dezembro de
2018.
Instrução Normativa 1995 RFB 26/11/2020 Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (e-CAC).
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2066, de 24 de fevereiro de
2022
Solução de Consulta 5004 Disit/SRRF05 20/04/2021 Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR. PIS. COFINS.
No Simples Nacional, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem
sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior,
assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado
aqui se verifique. Ou seja, para fins da não incidência, em pauta, há a
necessidade de que o resultado dos serviços sejam verificados no exterior.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA EM PARTE ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78,
DE 20 DE MARÇO DE 2019, E Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2015.
Assunto: Normas de Administração Tributária
A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será
declarada ineficaz. Não produz efeitos a consulta relativa a tributo não
administrado pela RFB, como o ISS.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º;
Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125.
Solução de Consulta 4019 Disit/SRRF04 08/06/2021 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME CUMULATIVO. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS: CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
O art. 14, III, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta da
incidência da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as receitas dos
serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior – os quais devem ser entendidos nos termos do Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 1, de 2018 – cujo pagamento represente efetivo ingresso de
divisas, por meio do sistema bancário, na forma da legislação monetária e
cambial pertinente, inclusive as regras operacionais, observada, em
especial, a Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE
JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 de junho de
2017, E Nº 25, DE 23 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III;
Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. EXPORTAÇÃO
DE SERVIÇOS: CONCEITO PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EFETIVIDADE DO INGRESSO DE DIVISAS. CARACTERIZAÇÃO.
O art. 14, III e § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta da
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração
cumulativa, as receitas dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior – os quais devem ser entendidos nos
termos do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018 – cujo pagamento
represente efetivo ingresso de divisas, por meio do sistema bancário, na
forma da legislação monetária e cambial pertinente, inclusive as regras
operacionais, observada, em especial, a Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e
alterações posteriores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 13 DE
JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 de junho de
2017, E Nº 25, DE 23 de março de 2020.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, III e
§ 1º; Circular Bacen nº 3.691, de 2013, e alterações posteriores; Parecer
Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.
Solução de Consulta 106 Cosit 29/06/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. SERVIÇOS
CORRELATOS.
O fato de as despesas de carga, descarga e manuseio serem incluídas no
valor do frete, para fins de determinação do custo do transporte
internacional a ser declarado no item 25 do Anexo Único do IN SRF nº 680,
de 2006, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Importação,
não guarda relação com a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte -IRRF.
Os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a
título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves
estrangeiras, incluído o frete interno (marítimo, fluvial e aéreo) do
domicílio do exportador até o local de embarque designado, nas hipóteses de
pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por fonte situada
no Brasil, sujeitam-se ao IRRF à alíquota zero. Nos casos em que a remessa
seja destinada a países com tributação favorecida ou a beneficiário sujeito
a regime fiscal privilegiado, a alíquota incidente a título de IRRF será de
25%.
Os rendimentos recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no
exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa
realizada por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, sujeitam-se,
em regra, ao IRRF à alíquota de quinze por cento, excetuando-se as receitas
de frete que estão sujeitas à alíquota zero. Não haverá a exigência de
imposto sobre a renda das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em
países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos
internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que
exerçam o mesmo tipo de atividade.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo
importador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título
de despesas com o manuseio, embalagem, reembalagem, rotulagem, acomodação
da carga em caixas, paletes ou contêineres, liberações de segurança e
alfandegárias na origem, armazenagens e outros congêneres, por
caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento).
Sobre os valores referentes às despesas de armazenagem, movimentação e
transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, que
sejam pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo exportador
brasileiro, ou por operador logístico que atue em seu nome e comprove a
vinculação do dispêndio com a operação de exportação, incide IRRF à
alíquota zero. A alíquota do imposto de renda na fonte é de 25%, caso o
beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado em país com
tributação favorecida.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inc.
XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 6.761, de
5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inc. IV e § 3º; Decreto nº 9.850, de 2018,
arts. 741, 746, 755 e 768; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março
de 2014.
Solução de Consulta 118 Cosit 14/09/2021 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. REEMBOLSO DE THC AO TRANSPORTADOR DE CARGA INTERNACIONAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
O valor pago a título de reembolso da Taxa de Movimentação no Terminal
(THC) pelo importador das mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil,
ao transportador, residente ou domiciliado no exterior, deve ser
considerado como integrante do valor comercial da aquisição do serviço de
transporte internacional de carga, convertendo-se o valor expresso em real
para a moeda da operação principal pela taxa de câmbio do dia do pagamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 504, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.
SISCOSERV. DATA DO PAGAMENTO.
Os manuais do Siscoserv preveem 5 (cinco) “modos de pagar” o valor devido
decorrente da prestação de serviço, transferência de intangível ou
realização de outras operações que produzem variações no patrimônio, que
são: a entrega, a remessa, a transferência, o crédito e o emprego. Cada
modo de pagar corresponde a um evento que marca a data do pagamento a ser
informada no Sistema: (a) entrega: a data do recebimento do numerário pelo
beneficiário; (b) remessa: a data da contratação da operação de câmbio; (c)
transferência: a data da transmissão da quantia (desde que não configure
nem entrega nem remessa); (d) crédito: a data do registro contábil efetuado
pelo pagador, pelo qual o valor é colocado, incondicionalmente, à
disposição do recebedor; e (e) emprego: data em que o valor é aplicado por
conta e ordem do beneficiário do pagamento.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 15 DE ABRIL DE 2015.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços
conexos (por exemplo: transporte, seguro e os prestados por agentes
externos) podem estar sujeitos a registro no Siscoserv, pois não são
incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos
serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações
jurídicas de prestação de serviços conexas à importação ou à exportação
envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das
responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e
venda, e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato
de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da
relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure
um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se
estabelecido por intermédio de terceiros.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS INSTITUIDORAS DO SISTEMA E DOS MANUAIS
INFORMATIZADOS. DESLIGAMENTO DEFINITIVO DO SISTEMA. PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES. OBRIGAÇÃO NÃO EXIGÍVEL.
Em razão do desligamento do Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio (Siscoserv), desde 1º de julho de 2020, não é exigível a
obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes
ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações
no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados. Essa obrigação foi definitivamente extinta com a
revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, pela
Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 20 de agosto de 2021.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 41, de 1999; Instrução
Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, inciso II, e 4º; Instrução
Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 2.045,
de 2021, art. 2º, inciso VIII; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986 (D.O.U.
de 08.04.1986); Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 43, de 2015, e nº 768, de
2016, itens 2.1 e 2.2; Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 2020;
Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.091, de 2020; Resolução nº 2.389 Antaq,
de 2012, arts. 2º, incisos VI e VII, 3º e 4º; e Resolução Normativa Antaq
nº 34, de 2019, arts. 2º, incisos III e X, 3º e 4º.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não atender aos requisitos legais para a
sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VIII;
Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, inciso VIII; Instrução Normativa RFB nº
1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, e 18, incisos I e XI.
Solução de Consulta 137 Cosit 23/09/2021 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRFIMPOSTO SOBRE A
RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE
ATUAM NA BOLSA DE VALORES BRASILEIRA. PAGAMENTO DE COMISSÕES A AGENTES NO
EXTERIOR.
As comissões que corretoras de títulos e valores mobiliários prestadoras de
serviços de compra e venda de ativos financeiros na bolsa de valores
brasileira para clientes residentes ou domiciliados no exterior pagam a
seus agentes no exterior, ainda que estejam devidamente registradas no
Siscoserv, não se enquadram na hipótese de redução a zero da alíquota do
IRRF prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de
fevereiro de 2009.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, caput,
II, e § 1º; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 1º, III, e
2º, § 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.
Solução de Consulta 10006 Disit/SRRF10 30/09/2021 Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR. JORNALISTA.
DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. CONDIÇÕES. REGISTROS.
Está desobrigado de registrar informações no Siscoserv o jornalista que, em
nome individual, não explore, habitual e profissionalmente, essa atividade
com o fim especulativo de lucro, desde que se trate de operações que não
tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de
intangíveis e demais operações, e que não realize operações em valor
superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da
América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Está obrigado a registrar operações no Siscoserv o empresário que explore a
atividade de jornalista e o jornalista que, em nome individual, explore,
habitual e profissionalmente, essa atividade com o fim especulativo de
lucro.
DESLIGAMENTO DO SISCOSERV. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Em razão do desligamento do sistema Siscoserv, desde 1º de julho de 2020,
não é exigível a obrigação de prestar informações relativas às transações
entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no
exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que
produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas
ou dos entes despersonalizados. Essa obrigação foi definitivamente extinta
com a revogação da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, pela
Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 25
DE AGOSTO DE 2016, E Nº 118, DE 6 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto
sobre a Renda – RIR/1999), arts. 150 e 214; Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 162 e 204;
Portaria Conjunta Secint/RFB nº 25, de 2020; Portaria Conjunta Secint/RFB
nº 22.091, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, arts. 1º a
3º; Instrução Normativa RFB nº 2.045, de 2021, art. 2º, inciso VIII.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta na parte que não preencher os requisitos para
sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52,
inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso
IV, e 18, incisos I, II e XIV.
Solução de Consulta 146 Cosit 29/05/2024 Assunto: Obrigações Acessórias
DIRF. EFD-REINF. PESSOA OBRIGADA À APRESENTAÇÃO. RENDIMENTOS DE RESIDENTE
OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PAGAMENTO
REALIZADO POR INTERMEDIÁRIO EM NOME DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
A pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de
transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada
a fonte pagadora de rendimentos, sendo responsável pela retenção do imposto
sobre a renda incidente na fonte, ainda que haja a interveniência de pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no País que, em nome da
tomadora, efetive o pagamento pela prestação dos serviços.
Nesse caso, é da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, da
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf). A Dirf será substituída pela EFD-Reinf em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º,
inciso II, alínea “c” , item 8; Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 2021,
arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI.

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